RC 4440/2014
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 4440/2014

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 15:59

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4440/2014, de 06 de Janeiro de 2015.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/06/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – Empresa com atividade médica ambulatorial restrita a consultas (CNAE 8630-5/03) não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS – Obrigação acessória exigida pela legislação do imposto aos Hospitais e Casas de Saúde com CNAE 8630-5/03 (entre outros códigos).

 

I. Somente os contribuintes do imposto e as pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição em seu cadastro de contribuintes devem cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual do ICMS.

 


Relato

 

1. A Consulente informa que, por estar enquadrada na CNAE 8630-5/03 - “Atividade médica ambulatorial restrita a consultas”, não está inscrita como contribuinte do ICMS neste Estado e formula consulta nos seguintes termos:

 

“De acordo com o comunicado DEAT 02/2014 os contribuintes enquadrados no Regime Periódico de Apuração e dispensados da entrega mensal da GIA - RPA Dispensado - conforme Portaria CAT 92/98, Anexo IV, Art.21, estão obrigados à entrega do SPED Fiscal - EFD ICMS/IPI. No nosso caso estamos enquadrados no CNAE 8630-5/03, e portanto a empresa está isenta de Inscrição Estadual.

 

Mesmo neste caso, estamos obrigados à entrega do SPED Fiscal - EFD ICMS/IPI?”

 

 

Interpretação

 

2. Em resposta, informamos o que estabelece o artigo 69 da Lei 6.374/2000, que dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS:

 

“Artigo 69 - O contribuinte do imposto deve cumprir as obrigações acessórias que tenham por objeto prestações, positivas ou negativas, previstas na legislação.

 

Parágrafo único - O disposto neste artigo, salvo disposição em contrário, aplica-se às demais pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no cadastro de contribuintes.” (G.N.)

 

Esse dispositivo deixa claro que devem cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual do ICMS, além do próprio contribuinte do imposto, também as pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição em seu cadastro de contribuintes.

 

3. Portanto, a Consulente, por não ser contribuinte do ICMS (considerando que não pratique nenhuma operação ou prestação atinente a esse tributo) e nem estar inscrita em seu Cadastro de Contribuintes, não se sujeita à observância da legislação relativa ao imposto e, mais especificamente (no que tange ao objeto do questionamento apresentado), não está obrigada a realizar a Escrituração Fiscal Digital – EFD, de que trata o artigo 250-A do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.94.0