Você está em: Legislação > RC 4447/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 4447/2014 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 4.447 08/12/2014 28/07/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.014 ICMS ICMS Diferimento Aplicação do Regime Ementa <p jquery191021185070507749792="782"><span size="3" jquery191021185070507749792="783"><span face="Calibri" jquery191021185070507749792="784">ICMS – Diferimento nas operações internas com partes e peças de máquinas e implementos agrícolas – Anexo II da Resolução SF-4/1998.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191021185070507749792="785"></o:p></p> <p jquery191021185070507749792="786"><o:p jquery191021185070507749792="787"><span size="3" face="Calibri" jquery191021185070507749792="788"></o:p></p> <p jquery191021185070507749792="789"><span size="3" jquery191021185070507749792="790"><span face="Calibri" jquery191021185070507749792="791">I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas nas posições 8201, 8432, 8433 e 8436 da NCM/SH continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/2007.<o:p jquery191021185070507749792="792"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:59 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4447/2014, de 08 de Dezembro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/07/2016. Ementa ICMS Diferimento nas operações internas com partes e peças de máquinas e implementos agrícolas Anexo II da Resolução SF-4/1998. I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas nas posições 8201, 8432, 8433 e 8436 da NCM/SH continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/2007. Relato 1. A Consulente, segundo informa, é fabricante de peças e acessórios agrícolas e industriais, dentre as quais estão as peças classificadas sob os códigos 8432.90.00, 8433.90.90 e 8436.90.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH) e formula consulta tributária nos seguintes termos: Por meio desta consulta, vem manifestar sua dúvida sobre a atual continuidade ou não da aplicação do diferimento do ICMS, nos termos estabelecidos no artigo 1º, caput, e parag. 2º do decreto 51.608 de 26/02/2007, cumulado com o artigo 54, V, do RICMS/SP e do Anexo II da Resolução SR-4 de 16/01/1998, após a publicação da Resolução SF 84 de 17/12/2013, que deu nova redação aos Anexos I e II da Resolução SF 4/98. A nova redação excluiu os termos peças e partes anteriormente mencionados. Esse é o motivo pelo qual ficou a dúvida sobre a continuidade do diferimento para os referidos itens. Interpretação 2. Esclarecemos que o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 prevê a aplicação da alíquota de 12% nas operações com os implementos e tratores agrícolas (dentre outros), desde que relacionados, por sua descrição e código na NBM/SH, na norma que disciplina a matéria (Anexo II da Resolução SF-4/1998). E o Decreto 51.608/2007 concede diferimento do lançamento do imposto nas saídas internas dos mesmos produtos, ou seja, aqueles listados no Anexo II da Resolução SF-4/1998. As duas normas citadas coexistem, uma definindo a tributação (alíquota de 12%) e a outra transferindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto a outrem (diferimento). 3. Isso posto, assim constam os itens 7 a 10 do Anexo II da Resolução SF-4/98, na redação dada pela Resolução SF-84/13: 7 Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para uso exclusivamente na produção agrícola, hortícola ou silvícola 8201 8 Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados ou para campos de esporte 8432 9 Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 8437 8433 10 Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura 8436 4. Em análise aos itens supra transcritos, percebe-se que eles contêm as descrições exatas das posições a que correspondem na NCM/SH (8201, 8432, 8433 e 8436). Dessa forma, englobam todos os itens (inclusive partes e peças), desde que tais partes e peças estejam corretamente classificadas nessas posições. 5. Logo, o diferimento conferido às partes e peças ali constantes permanece inalterado. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário