RC 4449/2014
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07/05/2022 15:59

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4449/2014, de 02 de Fevereiro de 2015.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/06/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações Acessórias – Transportadora de valores – Prestação de serviço de transporte de mercadorias que, por seu alto valor comercial, estão sujeitas a elevado índice de “sinistralidade”.

 

I. As empresas enquadradas na atividade de transporte de valores, devidamente autorizadas pelo Ministério da Justiça (por intermédio do Departamento de Polícia Federal), devem utilizar apenas a “Guia de Transporte de Valores - GTV” em suas prestações, não estando obrigadas à emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).

 

II. Referidas empresas devem emitir também as Notas Fiscais de Serviços, modelo 7, referente a cada tomador, observadas as regras estabelecidas pelo regime especial do Ajuste SINIEF 20/1989 (com suas alterações posteriores).

 


Relato

 

1. A Consulente, que possui o CNAE principal de atividades de transporte de valores (código 80.12-9/00), declara que “para a consecução de suas atividades, emite os seguintes documentos fiscais: GTV [Guia de Transporte de Valores], extrato de faturamento e Nota Fiscal Modelo 7”.

 

2. Informa que:

 

“Algumas filiais da Consulente solicitaram a emissão de AIDF – Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, para a impressão de Nota Fiscal Modelo 7. Tais pedidos foram inicialmente indeferidos (e depois deferidos), porque a Fazenda do Estado de São Paulo entendeu que, por possuir CNAE secundário de transporte de mercadorias, a [Consulente] é estabelecimento obrigado a emitir somente a CT-e.(...)

 

Embora a Consulente transporte majoritariamente valores, excepcionalmente é contratada para a realização de transporte de cargas (tais como tabletes, notebooks, medicamentos, etc.). Para essas situações, os documentos emitidos são os mesmos acima, não havendo emissão de CT-e.

 

(...)

 

O principal motivo que leva um empresa a contratar uma transportadora de valores para o transporte de bem [...] é o elevado índice de sinistralidade existente no transporte rodoviário. Considerando todo o aparato de segurança que a Consulente é obrigada a possuir (armas, munição, carros-forte, treinamento de funcionários, logística, etc.), seu preço é certamente mais elevado do que o praticado por uma transportadora convencional.

 

Entretanto, quando o custo da logística, seguro e perda das mercadorias é colocado no cálculo, a contratação da [Consulente] passa a ser muito mais interessante do que a de uma transportadora convencional. [...] a probabilidade de um sinistro é muito pequena”.

 

3. Após, apresenta informações estatísticas sobre roubo de cargas no Estado de São Paulo. Levanta também um quadro comparativo entre “Transportadora de Valores” e “Transportadora Convencional”.

 

4. Alega, então, que:

 

“Carga não é valor, e a [Consulente] e empresas do grupo transportam prioritariamente valores, embora em algumas situações transportem bens que, se isoladamente considerados, podem ser considerados mercadorias, tal como ocorre com os tabletes, celulares e medicamentos.

 

Nesse sentido, o grande problema para o cumprimento das obrigações acessórias é que não há na legislação o conceito de valor, o que obriga os aplicadores da lei (contribuinte e Fisco) a diferenciar quase que aleatoriamente valores de mercadorias.

 

[...]

 

Atribuir aos funcionários da Consulente a responsabilidade pela classificação da natureza jurídica do bem transportado – para, a partir dela, definir-se quais documentos fiscais devem ser emitidos – é deveras perigoso, pois se a fiscalização estadual construir uma interpretação diversa da utilizada pela empresa, a contribuinte ficará sujeita a elevadíssimas multas em virtude da emissão incorreta das notas fiscais.

 

Como exemplo da vagueza do termo valor, e da possibilidade de encontrarmos definições completamente díspares para o termo, temos o Parecer 3.706/10, da Polícia Federal, órgão regulador específico no âmbito da atividade de transporte terrestre (ANTT). Segundo o parecer, valor é tudo aquilo que é valioso para alguém a ponto de se dispor a realizar o transporte com um aparato de segurança. Nesse sentido, a [Consulente] somente transporte valores”.

 

5. Expõe que o Ajuste SINIEF 20/1989, que prevê a obrigatoriedade da emissão de GTV, não foi revogado. Comenta também que a Nota Fiscal Modelo 7 ainda continua em vigor, apesar de ter sido substituída pelo Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e.

 

6. A seguir, argumenta que “a Portaria CAT 28/2002 prescreve ‘que o contribuinte que realizar o transporte de valores’ fica dispensado do conhecimento de transporte (...)”.

 

7. Acrescenta alguns pontos:

 

“- O Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) não poderá ser pré-emitido como acontece hoje com a GTV, tendo em vista que, pela natureza do serviço prestado (transporte de valores ou mercadorias de alto valor ou elevado risco de sinistralidade), não se sabe, antes de iniciado o serviço, o valor a ser transportado, a rota e a respectiva base de cálculo dos tributos.

 

- Se tais informações não são sabidas com antecedência, o documento eletrônico só pode ser emitido no momento da coleta do bem, o que obrigaria os funcionários do próprio carro-forte a emitir o CT-e, colocando em risco, sem dúvida alguma, a segurança do bem transportado e das pessoas envolvidas na operação.

 

- Operacionalmente, o vigilante não poderia emitir o CT-e por ser este um desvio de função. [...] Assim, atribuir ao vigilante a função de emitir o CT-e poderá expor a Consulente a sanções do Ministério Público do Trabalho e da Polícia Federal, além de, reiteramos, trazer mais vulnerabilidade à segurança das pessoas e do patrimônio.

 

- Também operacionalmente, haveria dificuldade para que o novo sistema fosse utilizado em real time dentro do carro forte, seja em razão de eventuais problemas com o sinal de internet e/ou comunicação, seja em razão de dificuldades de acesso à rede da empresa.

 

- A GTV é obrigatória para todo tipo de transporte de valores, quer seja municipal, quer seja estadual. Se as empresas forem obrigadas a substituir a GTV pelo CT-e, a Consulente teria que continuar emitindo o GTV e NF Modelo 7 para o transporte municipal.

 

- Por exigência securitária, a GTV é o documento que garante a cobertura do seguro, visto que é através dela que se configura a transferência de responsabilidade pelo transporte”.

 

8. Por fim, indaga:

 

“Considerando todo o acima exposto, é de nosso entendimento que a Consulente continua somente submetida à obrigatoriedade de emissão da GTV e da NF Modelo 7, não se obrigando, por outro lado, à emissão de CT-e, mesmo quando da realização de transporte de bens que, isoladamente, poderiam ser classificados como mercadorias.

 

Entretanto, como não há definição legal e jurisprudencial do termo valor, e visando esclarecer quais obrigações acessórias obrigam a Consulente, é a presente para requerer seja exarada resposta à presente Consulta, para os fins de sanar as seguintes dúvidas:

 

1. O que é valor?

 

2. Qual a distinção de valor e mercadoria, para que a Consulente possa instruir seus funcionários?

 

3. A Consulente transporta apenas valores, já que os bens por ela transportados possuem alto valor agregado e/ou elevado risco de sinistro?

 

4. Dado que a atividade exercida pela Consulente envolve prioritariamente segurança, a empresa está autorizada a continuar emitindo somente GTV, extrato de funcionamento e NF Modelo 7, não se obrigando, por outro lado, à emissão de CT-e?

 

5. Caso por hipótese seja entendido que a Consulente deve emitir GTV/NF Modelo 7 para o transporte de valores, e CT-e para o transporte de cargas, como deve ser a operacionalização da emissão de documento eletrônico dentro do carro-forte, já que nem todas as informações a serem preenchidas no CT-e são conhecidas até a data da coleta do bem?

 

6. Informar se a Consulente deve seguir algum procedimento aqui não especificado”.

 

 

Interpretação

 

9. Inicialmente, cabe-nos observar o disposto nos artigos 27 a 31 da Portaria CAT 28/2002, que “dispõe sobre o cumprimento de obrigações acessórias e procedimentos relativos à prestação de serviços de transporte nas suas diversas modalidades e dá outras providências” (e tem por sua base o Ajuste SINIEF 20/1989):

 

“Artigo 27 - O contribuinte que realizar transporte interestadual e intermunicipal de valores, nas condições previstas na Lei Federal 7.102 de 20/6/83, e no Decreto Federal 89.056 de 24/11/83, fica dispensado da emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - modelo 8, para acompanhar o transporte da carga desde que sejam obedecidas as disposições desta subseção.

 

Artigo 28 - O transporte dos valores deve ser acompanhado do documento denominado Guia de Transporte de Valores - GTV - Anexo VIII, (...).

 

(...)

 

Artigo 29 - A Guia de Transporte de Valores - GTV, cuja escrituração nos livros fiscais fica dispensada, será emitida antes da prestação do serviço, (...).

 

(...)

 

Artigo 30 - Com base na Guia de Transporte de Valores - GTV, o contribuinte deve emitir quinzenal ou mensalmente, sempre dentro do mês da prestação do serviço, o documento denominado Extrato de Faturamento, (...).

 

(...)

 

Artigo 31 - Com base no Extrato de Faturamento deve ser emitida, quinzenal ou mensalmente, sempre dentro do mês da prestação do serviço, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, a que se refere o artigo 147 do Regulamento do ICMS, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas no período”. (grifos nossos).

 

10. Tendo em vista o disposto no artigo 27 da Portaria CAT 28/2002, cabe-nos analisar a Lei federal 7.102/1983, que “dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências”. Referida lei (na redação dada pelas Leis 8.863/1994 e 9.017/1995) estabelece em seus artigos 10, 14 e 20 que:

 

“Art. 10. São considerados como segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de:

 

I - proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas;

 

II - realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga.

 

(...)

 

§ 2º As empresas especializadas em prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte de valores, constituídas sob a forma de empresas privadas, além das hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo, poderão se prestar ao exercício das atividades de segurança privada a pessoas; a estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e residências; a entidades sem fins lucrativos; e órgãos e empresas públicas.

 

§ 3º Serão regidas por esta lei, pelos regulamentos dela decorrentes e pelas disposições da legislação civil, comercial, trabalhista, previdenciária e penal, as empresas definidas no parágrafo anterior.

 

(...)

 

Art. 14 - São condições essenciais para que as empresas especializadas operem nos Estados, Territórios e Distrito Federal:

 

I - autorização de funcionamento concedida conforme o art. 20 desta Lei; e

 

II - comunicação à Secretaria de Segurança Pública do respectivo Estado, Território ou Distrito Federal.

 

(...)

 

Art. 20. Cabe ao Ministério da Justiça, por intermédio do seu órgão competente ou mediante convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos Estados e Distrito Federal:

 

I - conceder autorização para o funcionamento:

 

a) das empresas especializadas em serviços de vigilância;

 

b) das empresas especializadas em transporte de valores; e

 

c) dos cursos de formação de vigilantes;

 

(...)”.(grifos nossos).

 

11. Registre-se, também, que as empresas interessadas em efetuar o transporte de valores devem observar, além da Lei federal 7.102/1983, o disposto no Decreto federal 89.056/1983 (na redação dada pelo Decreto 1.592/1995), que “regulamenta a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983”, e na Portaria 3.233/2012-DG/DPF, de 10 de dezembro de 2012, que estabelece em seu artigo 1º:

 

“Art. 1º A presente Portaria disciplina as atividades de segurança privada, armada ou desarmada, desenvolvidas pelas empresas especializadas, pelas empresas que possuem serviço orgânico de segurança e pelos profissionais que nelas atuam, bem como regula a fiscalização dos planos de segurança dos estabelecimentos financeiros.

 

§ 1° As atividades de segurança privada serão reguladas, autorizadas e fiscalizadas pelo Departamento de Polícia Federal - DPF e serão complementares às atividades de segurança pública nos termos da legislação específica.

 

(...)

 

§ 3° São consideradas atividades de segurança privada:

 

(...)

 

II - transporte de valores: atividade de transporte de numerário, bens ou valores, mediante a utilização de veículos, comuns ou especiais; (...)” (grifos nossos).

 

12. Da análise dos dispositivos transcritos, verifica-se que a partir do momento em que uma empresa deseja praticar a atividade de transporte de valores deve observar, obrigatoriamente, o disposto na Lei federal 7.102/1983, no Decreto federal 89.056/1983 e na Portaria 3.233/2012-DG/DPF, sendo necessário, para tanto, o cumprimento de vários requisitos. Observamos, ainda, que essas empresas (transportadoras de valores) podem efetuar o transporte de qualquer outra mercadoria, que não numerários, cheques etc., e, mesmo assim, ainda deverão observar tais legislações, uma vez que, ao se caracterizarem como transportadoras de valores, tornam-se empresas que prestam serviço de transporte diferenciado, regulado pelas legislações mencionadas.

 

13. Sendo assim, as empresas devidamente enquadradas na atividade de transporte de valores, com a autorização do Ministério da Justiça (por intermédio do Departamento de Polícia Federal) para esse fim, ao transportar mercadorias como tabletes, notebooks, medicamentos, etc., observando o disposto na Lei Federal 7.102/1983 e no Decreto Federal 89.056/1983, devem utilizar a Guia de Transporte de Valores (GTV) e a Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7.

 

14. Note-se, nesse ponto, que a Nota Fiscal de Serviço, modelo 7, não teve previsão de substituição obrigatória pelo CT-e definida para as hipóteses de transporte de valores (artigo 7º, I, “b”, da Portaria CAT 55/2009).

 

15. Por fim, quanto ao conceito de “valor”, e em conformidade com o disposto no artigo 109 da Lei Federal nº 5.172/1966 – Código Tributário Nacional –, depreende-se dos dispositivos anteriormente citados que, no que interessa ao deslinde das questões aqui analisadas, o termo "valor" está associado ao risco do transporte da carga. Tanto é que a atividade de transporte de valores é considerada uma atividade de segurança privada. Se há necessidade de contratação de empresa de transporte caracterizada como de segurança privada, observadas as normas que regulam essa atividade, é porque há perigo inerente e imediato no transporte da carga.

 

16. Em suma, independentemente do conceito de “valor”, a Consulente, por ser enquadrada como transportadora de valores, com a devida autorização do Ministério da Justiça, estará dispensada da emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico, podendo utilizar a Guia de Transporte de Valores (GTV), emitido a cada prestação, ainda que transporte mercadorias que, tipicamente, não sejam caracterizadas como “valores” (que não sejam numerários, cheques etc.). Além disso, observadas as demais regras estabelecidas pela disciplina especial estabelecida pelo Ajuste SINIEF 20/1989, com as alterações posteriores (artigos 27 a 31 da Portaria CAT 28/2002), deverá emitir a Nota Fiscal de Serviços, modelo 7, para cada tomador.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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