Você está em: Legislação > RC 4450/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 4450/2014 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 4.450 12/01/2015 17/06/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.014 ICMS ICMS Procedimentos específicos; Obrigações acessórias Consignação; Documentos Fiscais Ementa <p jquery19105424200551552358="743"><span jquery19105424200551552358="744"><span size="3" jquery19105424200551552358="745"></p> <p jquery19105424200551552358="746"><span jquery19105424200551552358="747"><span size="3" jquery19105424200551552358="748">ICMS – Obrigações acessórias - Empresa atacadista – Remessa interna de próteses e artigos de ortopedia a hospitais e centros médicos para aplicação em cirurgias<span jquery19105424200551552358="749"> - <span jquery19105424200551552358="750">CFOP.<b jquery19105424200551552358="751"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105424200551552358="752"></o:p></p> <p jquery19105424200551552358="753"><span jquery19105424200551552358="754"><o:p jquery19105424200551552358="755"><span size="3" jquery19105424200551552358="756"></o:p></p> <p jquery19105424200551552358="757"><span jquery19105424200551552358="758"><span size="3" jquery19105424200551552358="759">I. Devem ser seguidos os procedimentos do<span jquery19105424200551552358="760"> regime especial instituído pelo Ajuste SINIEF - 11/2014.<o:p jquery19105424200551552358="761"></o:p></p> <p jquery19105424200551552358="762"><span jquery19105424200551552358="763"><o:p jquery19105424200551552358="764"><span size="3" jquery19105424200551552358="765"></o:p></p> <p jquery19105424200551552358="766"><span size="3" jquery19105424200551552358="767"><span jquery19105424200551552358="768">II. Como tal regime apresenta similaridade com o instituto da consignação mercantil, o contribuinte deverá utilizar os CFOPs: 5.917 (remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial) no documento fiscal de remessa do material; 1.919<span jquery19105424200551552358="769"> (d<span jquery19105424200551552358="770">evolução simbólica de mercadoria vendida, remetida anteriormente em consignação mercantil) no documento fiscal referente ao retorno do material aplicado; 5.144 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil) na correspondente Nota Fiscal Eletrônica de venda; e 1.918 (devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial), no documento fiscal relativo à devolução (real) da mercadoria remetida ao hospital e não utilizada.<span jquery19105424200551552358="771"><o:p jquery19105424200551552358="772"></o:p></p> <p jquery19105424200551552358="773"><span size="3" jquery19105424200551552358="774"><o:p jquery19105424200551552358="775"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:59 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4450/2014, de 12 de Janeiro de 2015. Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/06/2016. Ementa ICMS Obrigações acessórias - Empresa atacadista Remessa interna de próteses e artigos de ortopedia a hospitais e centros médicos para aplicação em cirurgias - CFOP. I. Devem ser seguidos os procedimentos do regime especial instituído pelo Ajuste SINIEF - 11/2014. II. Como tal regime apresenta similaridade com o instituto da consignação mercantil, o contribuinte deverá utilizar os CFOPs: 5.917 (remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial) no documento fiscal de remessa do material; 1.919 (devolução simbólica de mercadoria vendida, remetida anteriormente em consignação mercantil) no documento fiscal referente ao retorno do material aplicado; 5.144 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil) na correspondente Nota Fiscal Eletrônica de venda; e 1.918 (devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial), no documento fiscal relativo à devolução (real) da mercadoria remetida ao hospital e não utilizada. Relato 1. A Consulente, comerciante atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios, informa que, dentre os instrumentos comercializados, a maioria consiste em próteses ortopédicas que serão posteriormente utilizadas em cirurgia. 2. Expõe que a comercialização dessas mercadorias acontece da seguinte forma: 1. No momento em que os seus clientes, hospitais, solicitam próteses e descartáveis para utilização em cirurgia, a Consulente encaminha todas as próteses e descartáveis disponíveis ao estabelecimento do cliente, pois desconhece as dimensões do paciente. E, juntamente com as próteses, a Consulente encaminha ainda os instrumentais necessários para a realização da cirurgia. * Para acobertar a remessa das próteses e descartáveis, a Consulente emite Nota Fiscal de Saída sob o CFOP 5.917 Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial (discriminando todas as próteses e descartáveis enviados com seus valores e destacando o ICMS incidente) e, para a remessa dos instrumentais, a Consulente emite outra Nota Fiscal de Saída, fazendo uso do CFOP 5.554 Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento. 2. Em seguida, as próteses, os descartáveis e os instrumentais ingressam no estabelecimento do cliente (hospitais), momento em que todos passam por um processo de esterilização e após, são utilizados por uma instrumentadora - encaminhada pela Consulente para auxílio na operação de pacientes no momento da cirurgia. 3. Ao término da cirurgia, a instrumentadora anota todas as próteses e descartáveis que foram utilizados em Relatório Interno e aguarda a emissão do relatório denominado Pós-Operatório, pelo hospital, para confirmação do que foi utilizado. 4. E, com base nas informações contidas nos relatórios, os clientes da Consulente (hospitais) emitem NF de retorno dos instrumentais, das próteses e dos descartáveis, através do CFOP 1.918 Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial, para as mercadorias (próteses e descartáveis) que não foram utilizadas, CFOP 1.919 Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial, para as mercadorias (próteses e descartáveis) que foram utilizadas, e CFOP 1.554 Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento, para o retorno dos instrumentais. 5. Por fim, - com o retorno das próteses e dos instrumentais - a Consulente emite Nota Fiscal para seus clientes, sob o CFOP 5.114 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil, referente à venda das próteses e descartáveis utilizados pelos seus clientes (hospitais) nas cirurgias. 3. Tendo tomado conhecimento da Resposta à Consulta de nº 111/2011, em que restou consignado que, nesse tipo de operação, é aplicável a disciplina relativa à venda fora do estabelecimento, ficou com dúvida sobre o assunto, a respeito do qual, indaga: (i) Os procedimentos adotados atualmente pela Consulente e seus clientes, remetendo as mercadorias por Notas Fiscais de Consignação e os Instrumentais como ativo imobilizado, através dos CFOPs 5.917 Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial, para as próteses e descartáveis solicitados pelo cliente, 5.554 Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento, para remessa dos instrumentais, 1.918 Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou indústria, para as próteses e descartáveis não utilizados, 1.919 Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial, para as próteses e descartáveis utilizados e 1.554 Retorno do bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento, para os instrumentais, e 5.114- Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil, para a venda das próteses e descartáveis utilizados pelo cliente, é apropriado? (ii) A Consulente possui obrigatoriedade em adotar o procedimento formulado para a Venda Fora do Estabelecimento descrito no artigo 434 do RICMS/SP? (iii) Caso não seja de cunho obrigatório à adesão informada no item (ii), ainda assim a Consulente poderá adotar o procedimento descrito para a Venda Fora do Estabelecimento? (iv) Em caso de adoção ao procedimento descrito para a Venda Fora do Estabelecimento, como a Consulente deverá emitir as Nota Fiscais de Remessa, uma vez que a legislação prevê que essa Nota Fiscal deverá ser emitida sem destinatário certo, mas, nas operações praticadas pela Consulente, a mesma possui informação sobre quem será o destinatário final de suas mercadorias? (v) Por fim, a Consulente questiona se o modelo exposto na presente consulta para a adoção da modalidade de Venda Fora do Estabelecimento está correto, mais especificamente quanto às notas que devem ser emitidas e os CFOP´s envolvidos, e se não estiver correto, deseja saber qual o procedimento apropriado? Interpretação 4. Em primeiro lugar, informe-se que, em face da concessão de regime especial na remessa interna e interestadual de implantes e próteses médico-hospitalares para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas pelo Ajuste SINIEF 11, de 15 de agosto de 2014, a Consulente deve obedecer aos procedimentos ali consignados. Por esse regime especial, todos as NF-es devem ser emitidas pela Consulente, contribuinte remetente das mercadorias, estando afastada a emissão de documento fiscal pelos seus clientes. 5. Quanto aos CFOPs, embora esta Consultoria Tributária tenha sempre se manifestado no sentido de que a operação com implantes e próteses, para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas, não se caracteriza como consignação mercantil, tendo em vista o regime especial instituído pelo Ajuste SINIEF nº 11/2014, que apresenta similaridade com as regras já existentes para o instituto da consignação mercantil, entendemos que, considerando as particularidades da situação, deverão ser utilizados os seguintes CFOPs para as operações internas: a) 5.917 (remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial) para a remessa ao hospital, informando como natureza da operação a simples remessa; b) 1.919 (devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial) para o retorno simbólico da mercadoria vendida, anteriormente remetida ao hospital; c) 5.114 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil) para a venda da mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente ao hospital. 6. Observe-se que o Ajuste SINIEF nº 11/2014 não contemplou a hipótese de devolução dos materiais (implantes e próteses médico-hospitalares) não utilizados pelo hospital ou clínica, mas seguindo os mesmos moldes desse regime, a Consulente emitirá a NF-e, com CFOP 1.918 (devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial) para a devolução (real) da mercadoria remetida ao hospital e não utilizada. 7. Por fim, observamos que, pelas regras especiais do Ajuste SINIEF 11/2014, todas as operações referidas deverão ser objeto da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) com destaque do ICMS, se for o caso, observando os demais requisitos ali estabelecidos. 8. Quanto à remessa e retorno dos instrumentais de propriedade da Consulente para utilização na cirurgia, registre-se que deve ser obedecida a Cláusula quarta do mesmo Ajuste, estando corretos os CFOPs adotados pela Consulente (conforme itens 1 e 4, transcritos no item 2 desta resposta). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário