RC 4451/2014
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07/05/2022 15:59

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4451/2014, de 22 de Dezembro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/07/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de papelaria.

 

I - O produto relacionado, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no §1° do artigo 313-Z13 do RICMS/2000, e que possa ser caracterizado como “maletas e pastas de documentos e de estudantes e produtos semelhantes”, independentemente da destinação a ser dada a ele por seu adquirente final, está sujeito à sistemática da substituição tributária neste Estado de São Paulo.     

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade principal, conforme seu código CNAE, é “comércio varejista de outros produtos” (47.89-0/99), formula sua dúvida da seguinte forma:

 

“[...] informa adquirir produtos de diversos Estados brasileiros e realizar a revenda de diversos produtos e dentre eles há muitos que estão enquadrados no regime [de] Substituição Tributária, por meio dos artigos 313-Z13 do RICMS”. Abaixo, seguem transcritos os pontos da legislação que suscitaram dúvidas e se tornaram motivadores dos questionamentos.

 

Legislação: Dispositivos da Legislação que geram dúvidas.

 

Está sendo negociada a compra, para revenda no varejo, de mochilas do tipo normalmente utilizadas para transporte de artigos destinados às práticas esportivas, classificadas nas NBM/SH 4202.11.00, 4202.12.10, 4202.12.20, 4202.19.00, 4202.91.00, 4202.92.00 e 4202.99.00.

 

O item 10 do §1º do artigo 313-Z13, do RICMS/SP, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, prevê a aplicação da substituição tributária para os produtos classificados nas NBM/SH 4202.1 e 4202.9., cuja descrição, para ambas, consta como "maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes".

 

Considerando a Decisão Normativa CAT-12 de 26.06.2009, onde diz que "estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento".

 

Dúvida: Interpretação da Legislação e apresentação da dúvida.

 

Com base nas informações acima citadas, a Companhia gostaria de verificar se as mochilas do tipo normalmente utilizadas para transporte de artigos destinados às práticas esportivas, classificadas nas NBM/SH 4202.11.00, 4202.12.10, 4202.12.20, 4202.19.00, 4202.91.00, 4202.92.00 e 4202.99.00, estão enquadradas no regime de substituição tributária descrito no artigo 313-Z13 do RICMS/2000?”

 

 

Interpretação

 

2. Em primeiro lugar, consideraremos que a Consulente, tendo em vista sua condição de estabelecimento varejista (em regra, substituída), adquirirá os produtos mencionados no relato de estabelecimento de Estado com o qual o Estado de São Paulo não possui acordo celebrado, atribuindo ao remetente a responsabilidade pelo recolhimento antecipado do imposto, por substituição tributária, assim, a presente resposta partirá da premissa que a dúvida da Consulente se refere ao recolhimento antecipado do imposto a que se refere o artigo 426-A do RICMS/2000, o qual determina que “na entrada no território deste Estado de mercadoria indicada no § 1° [referidas nos artigos 313-A a 313-Z20, exceto se o remetente da mercadoria tiver efetuado a retenção antecipada do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, conforme previsto na legislação], procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento: I - do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria; II - em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição.”

 

3. Em seguida, reproduzimos o inciso II, o item 10, o §1º e o artigo 313-Z13 do RICMS/2000 (das operações com produtos de papelaria).

 

“Artigo 313-Z13 - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes:

 

(...)

 

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

 

(...)

 

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

 

(...)

 

10 - maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes, 4202.1 e 4202.9;”

 

(...)

 

§ 2º - Na hipótese do inciso II:

 

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A;

 

(...)”

 

4. Transcrevemos a Decisão Normativa CAT No12/2009:

 

“1. De acordo com o disposto no Regulamento do ICMS - RICMS/2000, a responsabilidade pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição tributária é atribuída em relação a operações de saída de mercadorias com destino a estabelecimento localizado em território paulista.

 

2. E estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento.

 

3. Cabe salientar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil”.

 

5. Este órgão consultivo entende que, havendo a possibilidade de utilização, como “maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes”, da mercadoria arrolada, por sua descrição e classificação segundo a NBM/SH, no § 1° do artigo 313-Z13 do RICMS/SP, ainda que ela também possa ser utilizada em outras finalidades, deve ser aplicada a sistemática da substituição tributária.

 

6. Com relação, especificamente, ao disposto no item 10 do § 1° do artigo 313-Z13 do RICMS/SP, frisamos que se caracterizam como “maletas e pastas para documentos e de estudante” as mercadorias que possam ser utilizadas com essas finalidades, independentemente da destinação a ser dada a elas por seus adquirentes finais.

 

7. Logo, os produtos que tenham mais de uma forma possível de utilização e uma delas, ainda que minoritária, sejam as utilizações descritas, são considerados produtos de papelaria para fins de aplicação da substituição tributária sob exame.

 

8. Desta forma, tendo em vista que depreendemos que as mochilas a serem comercializadas pela Consulente, que são normalmente utilizadas para transporte de artigos destinados às práticas esportivas, também podem ser utilizadas, ainda que minoritariamente, para transporte de material de estudantes, por corresponderem à descrição e à classificação na NBM/SH constante do item 10 do §1º do artigo 313-Z13 do RICMS/2000, estas mercadorias estão sujeitas ao regime de substituição tributária neste Estado de São Paulo, conforme prevê a Decisão Normativa CAT No 12/2009, transcrita no item 4 desta resposta.  

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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