RC 4468/2014
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07/05/2022 15:59
Resposta à Consulta Tributária 4468/2014, de 12 de Dezembro de 2014.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4468/2014, de 12 de Dezembro de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/12/2015.

ICMS - Substituição tributária - Ressarcimento - Mercadorias adquiridas de estabelecimentos localizados em outras Unidades da Federação com retenção do imposto ou recolhimento antecipado (art. 426-A do RICMS/00) - Posterior venda ou transferência para estabelecimentos situados em outras Unidades da Federação.

I. Direito ao ressarcimento integral do valor do imposto recolhido antecipadamente (artigo 269, inciso IV, do RICMS/2000).

 

1. A Consulente, localizada no Estado de São Paulo, com CNAE principal relativo ao “comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados”, informa que a maioria dos produtos que adquire está sujeita ao regime de substituição tributária com cobrança antecipada do imposto, dentre os quais se destacam aqueles previstos nos artigos do RICMS/2000: 313-G e 313-H - Higiene pessoal; 313-M e 313-N – Produtos fonográficos; 313-Q e 313-R – Pilhas e baterias; 313-S e 313-T – Lâmpadas elétricas; 313-W e 313-X – Produtos da indústria alimentícia; 313-Z3 e 313-Z4– Ferramentas; 313-Z11 e 313-Z12 – Máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos; 313-Z15 e 313-Z16 – Artefatos de uso doméstico; 313-Z17 e 313-Z18 – Materiais elétricos; 313-Z19 e 313-Z20 – Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

1.1 Informa adicionalmente que adquire estas mercadorias de fornecedores, substitutos tributários, situados em Estados da Federação com os quais o Estado de São Paulo possuiu acordo, ou, quando não, efetua o recolhimento antecipado, conforme previsto no artigo 426-A do RICMS/00 na condição de substituto tributária.

1.2 Relata que a Consulente além de distribuir estes produtos no mercado paulista também transfere e revende estas mercadorias, que já tiveram o ICMS retido, para contribuintes situados em outros Estados.

1.3 Informa adicionalmente que ao revender ou transferir estas mercadorias para contribuintes situados em outro Estado, pode se ressarcir do valor recolhido como substituto tributário, de acordo com o artigo 269, IV, do RICMS/2000.

2. Para exemplificar, a Consulente apresenta demonstrativo do cálculo do ressarcimento, considerando que houve operações interestaduais de aquisição (“aquisição interestadual de 1.000 unidades de um produto, pelo valor unitário de R$ 100,00”) e posterior revenda destas mercadorias, havendo necessidade de se ajustar a base de cálculo efetiva da entrada, para eliminar a diferença entre o valor recolhido antecipadamente na aquisição interestadual e o valor a ser ressarcido na venda interestadual, quando se utiliza do procedimento previsto na Portaria CAT-17/99:

Exemplo:

 

Aquisição de fornecedor de outro Estado da Federação

Operações próprias

Operações Subsequentes

 

IVA/ST Ajustado

35,00%

IPI

10%

Base de Cálculo

                 100.000,00

Base de Cálculo/ST

                   148.500,00

Alíquota

12%

Alíquota

18%

ICMS

12.000,00

ICMS/ST

14.730,00

(...)

Para a correção de tal distorção, entende a CONSULENTE que a “Base de Cálculo Efetiva das Entradas, nas Demais Hipóteses” (valor de confronto do ressarcimento), prevista na citada Portaria CAT-17/99, deve ser ajustada, em razão da diferença entre as alíquotas interna e interestadual. Para tanto essa base de cálculo deverá ser ajustada com base na seguinte fórmula:

Base de Cálculo da Entrada Ajustada= (Base de Cálculo da Entrada / Alíq. Interna) x Alíq. Interestadual

Conforme o exemplo:

Base de Cálculo da Entrada Ajustada = (R$ 100.000,00/0,18) x 0,12

Base de Cálculo da Entrada Ajustada = R$ 66.666,67

ICMS/ST a ser ressarcido = (R$ 148.500,00 – R$ 66.666,67) x 0,18 = R$ 14.730,00

2.1 Expõe seu entendimento no sentido de que “conquanto não haja dúvida de que o valor do ICMS a ser ressarcido corresponda a R$ 14.730,00 [valor do ICMS retido pelo fornecedor ou recolhido antecipadamente nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000], a CONSULENTE deve promover a apuração do imposto a ser ressarcido com base nas normas fixadas pela Portaria CAT n° 17/99, que disciplina os procedimentos relativos ao ICMS retido a ser ressarcido ou complementado”.

2.2 Expõe seu entendimento no sentido de que o cálculo indicado pelo modelo 1 do Anexo I da Portaria CAT 17/99, utilizado por contribuintes que adotam o Método Permanente (artigo 3, §2°, 3, “b” da Portaria CAT 17/99), resulta em um valor a ser ressarcido inferior ao valor recolhido anteriormente pela Consulente como substituto tributário:

Valor do Ressarcimento = [(BC da retenção nas saídas para outro Estado) - (BC efetiva das entradas)] x 18%

Valor do Ressarcimento = [(R$ 148.500) - (R$ 100.000)] x 18%

Valor do Ressarcimento (Portaria CAT 17/99) = R$ 8,730,00

Onde:

-BC da retenção nas saídas para outro Estado: “Coluna 13 – denominada “Saída para Outro Estado” – nesta coluna será lançado o valor da base de cálculo da retenção (média ponderada móvel), resultante da multiplicação da quantidade dos produtos vendidos ou transferidos, pelo valor unitário (que corresponderá ao valor lançado na coluna 18 da linha anterior)”;

-BC efetiva das entradas: “Coluna 16 – denominada “Base de Cálculo Efetiva da Entrada nas Demais Hipóteses” - nesta coluna será lançado o valor da base de cálculo da operação própria do fornecedor situado em outro Estado, do qual a mercadoria tenha sido recebida”.

3. Dessa forma, a Consulente propõe o seguinte questionamento:

(...) confirmação do seu entendimento de que, para o ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária em razão de venda ou transferência interestadual de mercadorias, no caso de aquisições interestaduais dessas mercadorias, faz jus ao ressarcimento integral do imposto anteriormente retido por substituição tributária, inclusive o proveniente do ajuste de valores da base de calculo da retenção, em função da diferença entre a alíquota interestadual aplicável à operação própria do substituto e a alíquota interna paulista aplicável ao cálculo da retenção do imposto por substituição tributária, tal como acima exposto.

4. No caso descrito na presente consulta, em que a Consulente adquire mercadorias de fornecedores localizados em outras Unidades da Federação com ICMS retido antecipadamente por substituição tributária (com base em protocolo ou convênio) ou sem a retenção antecipada do imposto e promove o recolhimento antecipado nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, sendo que posteriormente revende tais mercadorias para estabelecimentos situados em outras Unidades da Federação, observamos que, de fato, nos termos do inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000, a Consulente tem direito ao ressarcimento integral do imposto recolhido antecipadamente. Ou seja, levando-se em conta o exemplo trazido no relato, a Consulente deve recuperar o valor de R$ 14.730,00, pois os fatos geradores presumidos (saídas neste Estado) não se efetivaram. Todavia, se a Consulente utilizar a fórmula prevista na Portaria CAT-17/99, irá obter o ressarcimento no valor de R$ 8.730,00.

5. Sendo assim, considerando que o procedimento previsto na Portaria CAT-17/99 não possibilita o ressarcimento integral do valor do imposto retido, informamos que, para eliminar tal distorção, quando a Consulente receber mercadoria sujeita à sistemática da substituição tributária de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação com o ICMS retido antecipadamente por substituição tributária, ou sem a retenção antecipada do imposto (hipótese do recolhimento antecipado nos moldes do artigo 426-A do RICMS/2000), e, posteriormente, promover saída da mesma mercadoria para estabelecimento de contribuinte localizado em outra Unidade da Federação (hipótese do artigo 269, IV, do RICMS/2000), adotará, para o cálculo do ressarcimento, como valor da Base de Cálculo Efetiva da Entrada, previsto no § 5º da Portaria CAT-17/99, o valor da Base de Cálculo Efetiva da Entrada Ajustada, obtida através da seguinte fórmula:

Base de Cálculo Efetiva da Entrada Ajustada = Base de Cálculo Efetiva da Entrada x (Alíquota Interestadual / Alíquota Interna).

6. No exemplo trazido pela Consulente, em razão da diferença entre as alíquotas interestadual (12%) e interna (18%), a Consulente terá a seguinte Base de Cálculo Efetiva da Entrada Ajustada, ao invés da Base de Cálculo Efetiva da Entrada, prevista no § 5º do artigo 4º da Portaria CAT-17/99:

Base de Cálculo Efetiva da Entrada Ajustada = 100.000,00 x (12 / 18) = 100.000,00 x 2 / 3 = 66.666,67.

7. Complementando, informamos que se a Consulente realizar aquisições internas e interestaduais de uma mesma mercadoria, que serão registradas, consequentemente, num mesmo “Controle de Estoque – Mercadorias Enquadradas na Substituição Tributária” (modelo 3), deverá elaborar, à parte, demonstrativo, relativamente às saídas interestaduais que promover, contendo as informações constantes dos campos 1, 6, 7, 8, 9, 13 e 16 do referido controle de estoque e o valor da Base de Cálculo Efetiva da Entrada Ajustada.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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