RC 4469/2014
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29/07/2022 02:54

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4469M1/2015, de 02 de fevereiro de 2015.

Publicada no site da SEFAZ em 03/02/2015 Modificada: RC 4469/2014

Ementa

MODIFICAÇÃO DA RESPOSTA À CONSULTA Nº 4469/2014

ICMS – Reduções de base de cálculo – Operações com máquinas de lavar roupa de uso doméstico classificadas nos códigos 8450.19.00 – Ex. 01 e 8450.20.90 da NCM/SH:

I – É aplicável a redução de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (artigo 54 do Anexo II do RICMS/00) nas saídas internas do fabricante (operação própria), exceto para consumidor final, desde que cumpridos os requisitos dispostos na norma;

II – É aplicável a redução de forma que a carga tributária resulte nos percentuais trazidos no Convênio ICMS-52/91 (artigo 12 do Anexo II do RICMS/00) nas operações interestaduais, relativamente ao imposto devido a este Estado (operação própria do substituto tributário);

III – Aplica-se a redução de forma que a carga tributária resulte no percentual previsto no inciso II, do artigo 12 do Anexo II do RICMS/00, na determinação da base de cálculo do imposto devido a este Estado nas operações substituídas (artigo 313, Z-19, I, § 1º, item 17);

IV - Relativamente ao imposto a ser recolhido antecipadamente por substituição tributária a outro Estado, deverá ser consultado o Estado destinatário da mercadoria;

V - Para ser aplicável a redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS-52/91, basta que a mercadoria conste, pela descrição e classificação da NCM/SH, nos Anexos desse convênio.

Relato

1. A Consulente tem como objetivo social, de acordo com informações constantes do cadastro de contribuintes, a “fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios” (CNAE principal - nº 27.51-1/00) e a “fabricação de móveis com predominância de metal” (CNAE secundária – nº 31.02-1/00).

2. Alega que fabrica máquinas de lavar roupa classificadas nas posições de NCM 8450.1900 – Ex. 01 e 8450.20.90 e que, a despeito de tais produtos estarem arrolados no Anexo I do Convênio 52/91, nunca se valeu, nas operações com tais máquinas, da redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS. Justifica essa conduta em precedentes do TIT e nas Decisões Normativas CAT nºs 6/2010, 8/2010 e 1/2011, segundo os quais o comando do aludido artigo 12 do Anexo II do RICMS seria aplicável apenas quando os produtos arrolados nos Anexos I e II do Convênio 52/91 tenham destinação industrial ou agrícola.

3. Acrescenta que se vale, nas saídas de seus produtos, da redução de base de cálculo prevista no artigo 54 do Anexo II do RICMS.

4. Argumenta ainda que, por meio da Decisão Normativa CAT nº 03/2013, mudou-se o entendimento interpretativo acerca do artigo 12 do Anexo II do RICMS, “devendo a redução de base ser aplicada a todos os produtos listados nos anexos da Resolução 84/2013, bem como do Convênio 52/91, não comportando restrições ou elastecimentos aos produtos listados nos referidos anexos” (grifos do original).

5. Menciona a circunstância de que um dos produtos que fabrica possui classificação 8450.19.00, Ex-01 (grifos nossos) e que, apesar da especificação classificatória relativa ao Ex-IPI ostentada não constar do rol taxativo do Convênio ICMS 52/91, a NCM principal a que ela pertence (8450.19.00) está efetivamente listada no referido Convênio.

6. Ao final, expõe as seguintes questões:

6.1. Conformação do entendimento da Consulente quanto à possibilidade de redução da base de cálculo nas operações próprias interestaduais em relação ao produto máquina de lavar roupa classificado na posição 8450.19.00, Ex-01, pois apesar deste Ex-IPI não ter sido taxativamente listado pelo Convenio ICMS nr. 52/91 a NCM principal, qual seja a NCM 8450.19.00, está efetivamente listada no referido Convênio”;

6.2. “Confirmação de continuidade de aplicação da redução da base de cálculo de ICMS para o produto classificado na posição 8450.19.00, Ex-01 nas operações internas de forma que a carga tributária efetiva seja de 7%, conforme disposição expressa no artigo 54, anexo II, do Decreto 44.490/2000 (RICMS/SP), com as alterações promovidas pelo Decreto 56.893/2011, e não 8,8%, conforme disposição expressa no Convênio 52/91 e no artigo 12, inciso II, do Decreto 44.490/2000 (RICMS/SP)”;

6.3. “Confirmação do entendimento da Consulente quanto à possibilidade de adotar a redução da base de cálculo nas operações de ICMS-ST internas, em relação ao produto máquina de lavar roupa classificado na posição 8450.19.00, Ex-01, pois apesar deste Ex-IPI não ter sido taxativamente listado pelo Convenio ICMS nr. 52/91 a NCM principal , qual seja a NCM 8450.19.00, está efetivamente listada no referido Convênio”;

6.4. “Confirmação quanto à possibilidade de redução da base de cálculo do ICMS-ST nas operações interestaduais, para a máquina de lavar roupa classificada na posição 8450.19.00, Ex-01, obedecendo às determinações do Convênio nr. ICMS 52/91, o qual estabelece a redução da base de cálculo para todos os produtos listados em seus respectivos anexos, independentemente dos Estados destinos terem disposições diversas acerca da possibilidade de utilização da referida redução, em razão dos Protocolos de Substituição tributária firmadas com o Estado de São Paulo e respectivas legislações internas, as quais nem todas confirmam a mesma redução de base de cálculo de ICMS estabelecidas pelo Convênio 52/91”;

6.5. “Confirmação do entendimento da Consulente quanto à possibilidade de adotar a redução da base de cálculo nas operações próprias interestaduais em relação ao produto máquina de lavar roupa classificado na posição 8450.20.90, pois tal NCM está efetivamente listado no Convênio 52/91”;

6.6. “Confirmação de continuidade de aplicação da redução da base de cálculo de ICMS para o produto classificado na posição 8450.20.90 nas operações internas de forma que a carga tributária efetiva seja de 7%, conforme disposição expressa no artigo 54, anexo II, do Decreto 44.490/2000 (RICMS/SP), com as alterações promovidas pelo Decreto 56.893/2011, e não 8,8%, conforme disposição expressa no Convênio 52/91 e no artigo 12, inciso II, do Decreto 44.490/2000 (RICMS/SP)”;

6.7. “Confirmação do entendimento da Consulente quanto à possibilidade de adotar a redução da base de cálculo nas operações de ICMS-ST internas em relação ao produto máquina de lavar roupa classificado na posição 8450.20.90, pois tal NCM está efetivamente listado no Convênio 52/91”;

6.8. “Confirmação quanto à possibilidade de redução da base de cálculo do ICMS-ST nas operações interestaduais, para a máquina de lavar roupa classificado na posição 8450.20.90, obedecendo às determinações do Convênio nr. ICMS 52/91, o qual estabelece a redução da base de cálculo para todos os produtos listados em seus respectivos anexos, independentemente dos Estados destinos terem disposições diversas acerca da possibilidade de utilização da referida redução, em razão dos Protocolos de Substituição Tributária firmadas com o Estado de São Paulo e respectivas legislações internas, as quais nem todas confirmam a mesma redução da base de cálculo de ICMS estabelecidas pelo Convênio 52/91”.

Interpretação

7. Primeiramente, note-se que a Consulente não apresentou as descrições completas dos produtos a que faz referência nesta consulta, limitando-se a aludir às descrições dos produtos exatamente conforme os correspondentes códigos da NCM/SH. A resposta a esta Consulta, portanto, partirá do pressuposto de que os produtos a que se referem as indagações são exatamente aqueles descritos nos códigos 8450.19.00 Ex. 01 e 8450.20.90 da NCM/SH.

8. Há entendimento pacificado por reiteradas respostas a consultas, com base no disposto pela Decisão Normativa CAT 03/2013, no sentido de que é suficiente, para a aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, que a mercadoria conste, pela descrição e classificação na NCM/SH, nos anexos do Convênio ICMS-52/91.

8.1. No tocante à exceção classificatória prevista para uma das mercadorias na legislação do IPI (Ex-IPI), tal circunstância não implica mudança no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.

9. Assim, a Consulente deverá aplicar a redução de base de cálculo do imposto nas operações próprias com as máquinas de lavar roupa que fabrica, classificadas nos códigos 8450.19.00 Ex. 01 e 8450.20.90 da NCM/SH, conforme disposto abaixo:

9.1. De forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (artigo 54 do Anexo II do RICMS/00) nas saídas internas que promover, exceto para consumidor final, desde que cumpridos os requisitos dispostos na norma;

9.2. De forma que a carga tributária resulte nos percentuais trazidos no Convênio ICMS-52/91 (artigo 12 do Anexo II do RICMS/00) nas operações interestaduais, relativamente ao imposto devido a este Estado e nas operações internas a consumidor final.

10. Quanto ao imposto devido a este Estado na condição de substituto tributário (imposto relativo à operação do atacadista/varejista - artigo 313, Z-19, I, § 1º, item 17), esclarecemos que:

10.1. A redução da base de cálculo prevista no artigo 54 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável somente às saídas internas dos estabelecimentos fabricantes, não abrangendo a saída interna de varejista e/ou atacadista, bem como para consumidor final. Desse modo, se essa redução fosse considerada na base de cálculo da substituição tributária (base de cálculo da retenção antecipada), que engloba as saídas do atacadista e do varejista, a arrecadação deste Estado seria menor do que se não houvesse a substituição tributária. Conclui-se que não é permitido considerar na determinação da base de cálculo da substituição tributária (operações substituídas)a redução da base de cálculo prevista no artigo 54 do Anexo II do RICMS/2000, devendo a Consulente considerá-la somente no cálculo da operação própria, uma vez que é fabricante dos produtos.

10.2. Aplica-se para as operações substituídas (atacadista/varejista) a redução de base de cálculo prevista no inciso II, do artigo 12, do Anexo II do RICMS/2000, o qual prevê que a carga tributária final incidente corresponderá ao percentual de 8,8% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento) nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais. Nesta hipótese, a redução se aplica a todo o ciclo econômico das mercadorias, sendo considerada, portanto, na determinação da base de cálculo da substituição tributária.

11. Relativamente ao imposto a ser recolhido antecipadamente por substituição tributária a outro Estado, a Consulente deverá apresentar consulta ao Estado destinatário da mercadoria (artigo 261, parágrafo único, item 1 do RICMS/00).

12. Lembramos que conforme dispõe o artigo 187 do RICMS/2000, “quando o valor da base de cálculo for diverso do valor da operação ou prestação, o contribuinte mencionará essa circunstância no documento fiscal, indicando o dispositivo pertinente da legislação, bem como o valor sobre o qual tiver sido calculado o imposto”.

13. A presente resposta substitui a Resposta à Consulta datada de 07/01/2015,inclusive quanto a seus efeitos.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.


RESPOSTA MODIFICADA pela RC4469M1_2015.aspx - SEM EFEITOS


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4469/2014, de 07 de janeiro de 2015.

Publicada no site da SEFAZ em 08/01/2015

Ementa

ICMS – Reduções de base de cálculo – Operações com máquinas de lavar roupa de uso doméstico classificadas nos códigos 8450.19.00 – Ex. 01 e 8450.20.90 da NCM/SH:

I – É aplicável a redução de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (artigo 54 do Anexo II do RICMS/00) nas saídas internas, exceto para consumidor final, desde que cumpridos os requisitos dispostos na norma;

II – É aplicável a redução de forma que a carga tributária resulte nos percentuais trazidos no Convênio ICMS-52/91 (artigo 12 do Anexo II do RICMS/00) nas operações interestaduais, relativamente ao imposto devido a este Estado (inclusive o da operação própria como substituto tributário);

III - Relativamente ao imposto a ser recolhido antecipadamente por substituição tributária a outro Estado, deverá ser consultado o Estado destinatário da mercadoria;

IV - Para ser aplicável a redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS-52/91, basta que a mercadoria conste, pela descrição e classificação da NCM/SH, nos Anexos desse convênio.

Relato

1. A Consulente tem como objeto social, de acordo com informações constantes do cadastro de contribuintes, a “fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios” (CNAE principal - nº 27.51-1/00) e a “fabricação de móveis com predominância de metal” (CNAE secundária – nº 31.02-1/00).

2. Relata que fabrica máquinas de lavar roupa classificadas nos códigos 8450.19.00 – Ex. 01 e 8450.20.90 da NCM/SH e que, a despeito de tais produtos estarem arrolados no Anexo I do Convênio 52/91, nunca se valeu, nas operações com tais máquinas, da redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS. Justifica essa conduta em precedentes do TIT e nas Decisões Normativas CAT nºs 6/2010, 8/2010 e 1/2011, segundo os quais o comando do aludido artigo 12 do Anexo II do RICMS seria aplicável apenas quando os produtos arrolados nos Anexos I e II do Convênio 52/91 tenham destinação industrial ou agrícola.

3. Acrescenta que se vale, nas saídas de seus produtos, da redução de base de cálculo prevista no artigo 54 do Anexo II do RICMS.

4. Argumenta ainda que, por meio da Decisão Normativa CAT nº 03/2013, mudou-se o entendimento interpretativo acerca do artigo 12 do Anexo II do RICMS, “devendo a redução de base ser aplicada a todos os produtos listados nos anexos da Resolução 84/2013, bem como do Convênio 52/91, não comportando restrições ou elastecimentos aos produtos listados nos referidos anexos” (grifos do original).

5. Menciona a circunstância de que um dos produtos que fabrica possui classificação 8450.19.00, Ex-01 (grifos nossos) e que, apesar da especificação classificatória relativa ao Ex-IPI ostentada não constar do rol taxativo do Convênio ICMS 52/91, a NCM principal a que ela pertence (8450.19.00) está efetivamente listada no referido Convênio.

6. Ao final, expõe as seguintes questões:

6.1. “Confirmação do entendimento da Consulente quanto à possibilidade de adotar a redução da base de cálculo nas operações próprias interestaduais em relação ao produto máquina de lavar roupa classificado na posição 8450.19.00, Ex-01, pois apesar deste Ex-IPI não ter sido taxativamente listado pelo Convenio ICMS nr. 52/91 a NCM principal, qual seja a NCM 8450.19.00, está efetivamente listada no referido Convênio”;

6.2. “Confirmação de continuidade de aplicação da redução da base de cálculo de ICMS para o produto classificado na posição 8450.19.00, Ex-01 nas operações internas de forma que a carga tributária efetiva seja de 7%, conforme disposição expressa no artigo 54, anexo II, do Decreto 44.490/2000 (RICMS/SP), com as alterações promovidas pelo Decreto 56.893/2011, e não 8,8%, conforme disposição expressa no Convênio 52/91 e no artigo 12, inciso II, do Decreto 44.490/2000 (RICMS/SP)”;

6.3. “Confirmação do entendimento da Consulente quanto à possibilidade de adotar a redução da base de cálculo nas operações de ICMS-ST internas, em relação ao produto máquina de lavar roupa classificado na posição 8450.19.00, Ex-01, pois apesar deste Ex-IPI não ter sido taxativamente listado pelo Convenio ICMS nr. 52/91 a NCM principal , qual seja a NCM 8450.19.00, está efetivamente listada no referido Convênio”;

6.4. “Confirmação quanto à possibilidade de redução da base de cálculo do ICMS-ST nas operações interestaduais, para a máquina de lavar roupa classificada na posição 8450.19.00, Ex-01, obedecendo às determinações do Convênio nr. ICMS 52/91, o qual estabelece a redução da base de cálculo para todos os produtos listados em seus respectivos anexos, independentemente dos Estados destinos terem disposições diversas acerca da possibilidade de utilização da referida redução, em razão dos Protocolos de Substituição tributária firmadas com o Estado de São Paulo e respectivas legislações internas, as quais nem todas confirmam a mesma redução de base de cálculo de ICMS estabelecidas pelo Convênio 52/91”;

6.5. “Confirmação do entendimento da Consulente quanto à possibilidade de adotar a redução da base de cálculo nas operações próprias interestaduais em relação ao produto máquina de lavar roupa classificado na posição 8450.20.90, pois tal NCM está efetivamente listado no Convênio 52/91”;

6.6. “Confirmação de continuidade de aplicação da redução da base de cálculo de ICMS para o produto classificado na posição 8450.20.90 nas operações internas de forma que a carga tributária efetiva seja de 7%, conforme disposição expressa no artigo 54, anexo II, do Decreto 44.490/2000 (RICMS/SP), com as alterações promovidas pelo Decreto 56.893/2011, e não 8,8%, conforme disposição expressa no Convênio 52/91 e no artigo 12, inciso II, do Decreto 44.490/2000 (RICMS/SP)”;

6.7. “Confirmação do entendimento da Consulente quanto à possibilidade de adotar a redução da base de cálculo nas operações de ICMS-ST internas em relação ao produto máquina de lavar roupa classificado na posição 8450.20.90, pois tal NCM está efetivamente listado no Convênio 52/91”;

6.8. “Confirmação quanto à possibilidade de redução da base de cálculo do ICMS-ST nas operações interestaduais, para a máquina de lavar roupa classificado na posição 8450.20.90, obedecendo às determinações do Convênio nr. ICMS 52/91, o qual estabelece a redução da base de cálculo para todos os produtos listados em seus respectivos anexos, independentemente dos Estados destinos terem disposições diversas acerca da possibilidade de utilização da referida redução, em razão dos Protocolos de Substituição Tributária firmadas com o Estado de São Paulo e respectivas legislações internas, as quais nem todas confirmam a mesma redução da base de cálculo de ICMS estabelecidas pelo Convênio 52/91”.

Interpretação

7. Primeiramente, note-se que a Consulente não apresentou as descrições completas dos produtos a que faz referência nesta consulta, limitando-se a aludir às descrições dos produtos exatamente conforme os correspondentes códigos da NCM/SH. A resposta a esta Consulta, portanto, partirá do pressuposto de que os produtos a que se referem as indagações são exatamente aqueles descritos nos códigos 8450.19.00 Ex. 01 e 8450.20.90 da NCM/SH.

8. Há entendimento pacificado por reiteradas respostas a consultas, com base no disposto pela Decisão Normativa CAT 03/2013, no sentido de que é suficiente, para a aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, que a mercadoria apenas conste, pela descrição e classificação na NCM/SH, nos anexos do Convênio ICMS-52/91.

8.1. No tocante à exceção classificatória prevista para uma das mercadorias na legislação do IPI (Ex-IPI), tal circunstância não implica mudança no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.

9. Assim, a Consulente poderá aplicar a redução de base de cálculo do imposto às operações com as máquinas de lavar roupa que fabrica, classificadas nods códigos 8450.19.00 Ex. 01 e 8450.20.90 da NCM/SH, conforme disposto abaixo:

9.1.

De forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (artigo 54 do Anexo II do RICMS/00) nas saídas internas, exceto para consumidor final, desde que cumpridos os requisitos dispostos na norma;

9.2. De forma que a carga tributária resulte nos percentuais trazidos no Convênio ICMS-52/91 (artigo 12 do Anexo II do RICMS/00) nas operações interestaduais, relativamente ao imposto devido a este Estado (inclusive o da operação própria como substituto tributário)

10. Relativamente ao imposto a ser recolhido antecipadamente por substituição tributária a outro Estado, a Consulente deverá apresentar consulta ao Estado destinatário da mercadoria (artigo 261, parágrafo único, item 1 do RICMS/00).

11. Com esses esclarecimentos, julgamos respondidas as indagações feitas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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