Você está em: Legislação > RC 4474/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 4474/2014 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 4.474 22/01/2015 17/06/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.014 ICMS ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <b jquery1910984444168852642="787" jquery191005111300164175692="904"><span jquery1910984444168852642="788" jquery191005111300164175692="905"><span jquery1910984444168852642="789" jquery191005111300164175692="906"> <p jquery191005111300164175692="907"><b jquery191005111300164175692="908"><span size="3" jquery191005111300164175692="909"><span face="Calibri" jquery191005111300164175692="910">ICMS – Substituição Tributária – Isenção – Operações com suplementos vitamínicos destinados a animais domésticos.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191005111300164175692="911"></o:p></p><o:p jquery1910984444168852642="790" jquery191005111300164175692="912"></o:p> <p jquery1910984444168852642="791" jquery191005111300164175692="913"><b jquery1910984444168852642="792" jquery191005111300164175692="914"><span jquery1910984444168852642="793" jquery191005111300164175692="915"><b jquery1910984444168852642="794" jquery191005111300164175692="916"><span jquery1910984444168852642="795" jquery191005111300164175692="917"><o:p jquery1910984444168852642="796" jquery191005111300164175692="918"><span size="3" jquery1910984444168852642="797" jquery191005111300164175692="919"></o:p></p> <p jquery1910984444168852642="798" jquery191005111300164175692="920"><b jquery1910984444168852642="799" jquery191005111300164175692="921"><span jquery1910984444168852642="800" jquery191005111300164175692="922"><o:p jquery1910984444168852642="801" jquery191005111300164175692="923"><span size="3" jquery1910984444168852642="802" jquery191005111300164175692="924"></o:p></p><span jquery1910984444168852642="804" jquery191005111300164175692="925"><span jquery1910984444168852642="805" jquery191005111300164175692="926"><span size="3" face="Calibri" jquery1910984444168852642="806" jquery191005111300164175692="927"> <p jquery191005111300164175692="928"><span jquery191005111300164175692="929"><span jquery191005111300164175692="930"><span size="3" face="Calibri" jquery191005111300164175692="931">I.<span jquery191005111300164175692="932"> <span size="3" jquery191005111300164175692="933"><span face="Calibri" jquery191005111300164175692="934">Não se aplica o regime jurídico da substituição tributária às operações com suplemento vitamínico para uso por animal doméstico mesmo que classificado na posição 23.09 da NBM/SH, na medida em que a referida substituição tributária é prevista para operações com rações tipo “pet” para animais domésticos e que a própria legislação tributária estadual diferencia o conceito de ração do conceito de suplemento – ou seja, a mercadoria não corresponde à descrição contida no “caput” do artigo 313-I do RICMS/2000.<o:p jquery191005111300164175692="935"></o:p></p> <p jquery191005111300164175692="936"><o:p jquery191005111300164175692="937"><span size="3" face="Calibri" jquery191005111300164175692="938"></o:p></p> <p jquery191005111300164175692="939"><span jquery191005111300164175692="940"><span jquery191005111300164175692="941"><span size="3" face="Calibri" jquery191005111300164175692="942">II.<span jquery191005111300164175692="943"> <span size="3" jquery191005111300164175692="944"><span face="Calibri" jquery191005111300164175692="945">As operações com suplementos destinados a animais domésticos não são albergadas pela isenção prevista para insumos agropecuários (artigo 41, V, do Anexo I do RICMS/2000).<o:p jquery191005111300164175692="946"></o:p></p> <p jquery1910984444168852642="803" jquery191005111300164175692="947"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:59 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4474/2014, de 22 de Janeiro de 2015. Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/06/2016. Ementa ICMS Substituição Tributária Isenção Operações com suplementos vitamínicos destinados a animais domésticos. I. Não se aplica o regime jurídico da substituição tributária às operações com suplemento vitamínico para uso por animal doméstico mesmo que classificado na posição 23.09 da NBM/SH, na medida em que a referida substituição tributária é prevista para operações com rações tipo pet para animais domésticos e que a própria legislação tributária estadual diferencia o conceito de ração do conceito de suplemento ou seja, a mercadoria não corresponde à descrição contida no caput do artigo 313-I do RICMS/2000. II. As operações com suplementos destinados a animais domésticos não são albergadas pela isenção prevista para insumos agropecuários (artigo 41, V, do Anexo I do RICMS/2000). Relato 1. A Consulente, dentre cujas atividades econômicas exercidas está a de fabricação de alimentos para animais (CNAE 10.66-0/00), formula consulta acerca da aplicação da substituição tributária nas operações com produtos suplementos vitamínicos para animais, nos seguintes termos: APLICAÇÃO OU NÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA DO ICMS O ARTIGO 313-I DO RICMS/00 O PRODUTO COM ST DESTACADO É A RAÇÃO ANIMAL: ARTIGO 313-I NA SAÍDA DE RAÇÃO TIPO "PET" PARA ANIMAIS DOMESTICAS, CLASSIFICADOS NA POSIÇÃO 23.09 DA NOMENCLATURA BRASILEIRA DE MERCADORIAS - SISTEMA HARMONIZADO - NBM/SH, COM DESTINO A ESTABELECIMENTO LOCALIZADO EM TERRITÓRIO PAULISTA, FICA ATRIBUÍDA A RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO E PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO INCIDENTE NAS SAIDAS SUBSEQUENTES (LEI 6.374/89, ARTIGOS 8º, XXVIII E PARAGRAFO 8º, 1, E 60, I). NO NOSSO CASO, NOSSO PRODUTOS ENQUADRADOS NA NBM/SH: 23.09.9010 E 23.09.9090 SÃO SUPLEMENTOS VITAMINICOS E NÃO RAÇÃO ANIMAL, SENDO ASSIM ELES ESTÃO ENQUADRADOS NO ARTIGO 41 DO ANEXO I E NÃO NO ARTIGO 313-I, POIS SÃO UM COMPLEMENTO ALIMENTAR DE ALGUNS NUTRIENTES E NÃO SUBSTITUEM A RAÇÃO: ARTIGO 41 ( INSUMOS AGROPECUARIOS ) - OPERAÇÕES INTERNAS REALIZADAS COM OS INSUMOS AGROPECUARIOS A SEGUIR INDICADOS ( CONVENIO ICMS-100/97, CLAUSULAS PRIMEIRA, COM ALTERAÇÃO DOS CONVENIOS ICMS-97/99 E ICMS-8/00, SEGUNDA, TERCEIRA, QUINTA E SETIMA, E CONVENIO ICMS-5/99, CLAUSULA PRIMEIRA, IV, 29): I - INSETICIDA, FUNGICIDA, FORMICIDA, HERBICIDA, PARASITICIDA, GERMICIDA, ACARICIDA, NEMATICIDA, RATICIDA, DESFOLHANTE, DESSECANTE, ESPALHANTE, ADESIVO, ESTIMULADOR OU INIBIDOR DE CRESCIMENTO ( REGULADOR), VACINA, SORO OU MEDICAMENTO, COM DESTINAÇÃO EXCLUSIVA A USO NA AGRICULTURA, PECUARIA , APICULTURA, AQUICULTURA, AVICULTURA, CUNICULTURA, RANICULTURA OU SERICULTURA, INCLUSIVE INOCULANTE (CONVENIO ICMS-100/97, CLAUSULA PRIMEIRA, I, NA REDAÇÃO DO CONVENIO DO ICMS-99/04, CLAUSULA PRIMEIRA); (REDAÇÃO DADA AO INCISO PELO DECRETO 49.203 DE 01/12/2004; 02/12/2004; E FEITOS A PARTIR DE 19/10/2004) V - RAÇÃO ANIMAL, CONCENTRADO SUPLEMENTO, ADITIVO, PREMIX OU NUCLEO, SENDO O FABRICANTE OU O IMPORTADOR DEVIDAMENTE REGISTRADO NO MINISTERIO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO - MAPA, OBSERVADO O DISPOSTO NO PARAGRAFO PRIMEIRO, COM DESTINAÇÃO EXCLUSIVA AO USO AGRICULTURA, PECUARIA , APICULTURA, AQUICULTURA, AVICULTURA, CUNICULTURA, RANICULTURA OU SERICULTURA, DESDE QUE O PRODUTO (CONVENIO ICMS-100/97, CLAUSULA PRIMEIRA, III, "ACUTI", NA REDAÇÃO DO CONVENIO ICMS-93/06, CLAUSULA PRIMEIRA). E ALGUNS DE NOSSO CLIENTES ESTÃO ALEGANDO QUE ESSE PRODUTOS POR NÃO SEREM RAÇÃO ANIMAL E SIM SUPLEMENTOS VITAMINICOS NÃO TERIAM ST E ESTÃO COMPRANDO DE OUTROS FORNECEDORES COM TRIBUTAÇÃO NORMAL, PEDIMOS ORIENTAÇÃO DE QUAL A TRIBUTAÇÃO CORRETA PARA NOSSO PRODUTOS, SE HÁ A APLICAÇÃO DA ST OU NÃO. Interpretação 2. Preliminarmente, cumpre ressaltar que a presente resposta parte da premissa que os suplementos vitamínicos comercializados pela Consulente são, de fato, suplementos vitamínicos e destinados a animais domésticos. Assim, se deduz, pois embora não haja menção expressa, a dúvida da Consulente é a respeito da substituição tributária prevista para operações com mercadoria ração, tipo pet, para animais domésticos. 3. Além disso, ainda preliminarmente, também, deve-se salientar que a responsabilidade pela classificação da mercadoria sob os códigos da NBM/SH é do contribuinte e que a competência para sanar quaisquer dúvidas pertinentes a tal classificação é da Receita Federal do Brasil. 4. Feitas essas considerações preliminares, observa-se que, nos termos do inciso I do artigo 313-I do RICMS/2000, na saída especificamente de ração tipo pet para animais domésticos, classificada na posição 23.09 da NBM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado. Dessa forma, e tendo em vista que, conforme descrito na própria legislação paulista (artigos 356, 41 do Anexo I e 9° do Anexo II, todos do RICMS/2000), o produto suplemento (no caso, suplemento vitamínico para animais domésticos) é diverso da ração, ele não se submete à sistemática da substituição tributária disciplinada pelo artigo 313-I do mesmo Regulamento, ainda que também esteja classificado na posição 23.09 da NBM/SH, na medida em que não corresponde à descrição contida no caput do respectivo artigo. 5. A esse respeito, salienta-se que de acordo com o item 2 da Decisão Normativa CAT 12/2009, estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento. 6. Por fim, apenas registra-se que a isenção do ICMS disciplinada no inciso V do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, mencionada pela Consulente, é aplicável somente às operações internas com os insumos agropecuários ali relacionados (ração animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo) e desde que com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura. Entretanto, como os suplementos vitamínicos em questão destinam-se a animais domésticos, as operações com eles não estão sujeitas à regra de isenção do referido inciso V do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000. 6.1 Dessa forma, conforme precedentes desta Consultoria, tratando-se, por exemplo, de produto acondicionado em pequenas embalagens, próprias para venda a varejo, ou de produto cujas características evidenciem a sua destinação a uso doméstico, a exemplo de ração e de suplementos vitamínicos para cães e gatos, não se aplicará a isenção do imposto. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário