RC 4474/2014
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07/05/2022 15:59

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4474/2014, de 22 de Janeiro de 2015.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/06/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição Tributária – Isenção – Operações com suplementos vitamínicos destinados a animais domésticos.

 

I. Não se aplica o regime jurídico da substituição tributária às operações com suplemento vitamínico para uso por animal doméstico mesmo que classificado na posição 23.09 da NBM/SH, na medida em que a referida substituição tributária é prevista para operações com rações tipo “pet” para animais domésticos e que a própria legislação tributária estadual diferencia o conceito de ração do conceito de suplemento – ou seja, a mercadoria não corresponde à descrição contida no “caput” do artigo 313-I do RICMS/2000.

 

II. As operações com suplementos destinados a animais domésticos não são albergadas pela isenção prevista para insumos agropecuários (artigo 41, V, do Anexo I do RICMS/2000).

 


Relato

 

1. A Consulente, dentre cujas atividades econômicas exercidas está a de  “fabricação de alimentos para animais” (CNAE 10.66-0/00), formula consulta acerca da aplicação da substituição tributária nas operações com produtos suplementos vitamínicos para animais, nos seguintes termos:

 

“APLICAÇÃO OU NÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA DO ICMS

 

O ARTIGO 313-I DO RICMS/00 O PRODUTO COM ST DESTACADO É A RAÇÃO ANIMAL: ARTIGO 313-I NA SAÍDA DE RAÇÃO TIPO "PET" PARA ANIMAIS DOMESTICAS, CLASSIFICADOS NA POSIÇÃO 23.09 DA NOMENCLATURA BRASILEIRA DE MERCADORIAS - SISTEMA HARMONIZADO - NBM/SH, COM DESTINO A ESTABELECIMENTO LOCALIZADO EM TERRITÓRIO PAULISTA, FICA ATRIBUÍDA A RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO E PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO INCIDENTE NAS SAIDAS SUBSEQUENTES (LEI 6.374/89, ARTIGOS 8º, XXVIII E PARAGRAFO 8º, 1, E 60, I).

 

NO NOSSO CASO, NOSSO PRODUTOS ENQUADRADOS NA NBM/SH: 23.09.9010 E 23.09.9090 SÃO SUPLEMENTOS VITAMINICOS E NÃO RAÇÃO ANIMAL, SENDO ASSIM ELES ESTÃO ENQUADRADOS NO ARTIGO 41 DO ANEXO I E NÃO NO ARTIGO 313-I, POIS SÃO UM COMPLEMENTO ALIMENTAR DE ALGUNS NUTRIENTES E NÃO SUBSTITUEM A RAÇÃO:

 

ARTIGO 41 ( INSUMOS AGROPECUARIOS ) - OPERAÇÕES INTERNAS REALIZADAS COM OS INSUMOS AGROPECUARIOS A SEGUIR INDICADOS ( CONVENIO ICMS-100/97, CLAUSULAS PRIMEIRA, COM ALTERAÇÃO DOS CONVENIOS ICMS-97/99 E ICMS-8/00, SEGUNDA, TERCEIRA, QUINTA E SETIMA, E CONVENIO ICMS-5/99, CLAUSULA PRIMEIRA, IV, 29):

 

I - INSETICIDA, FUNGICIDA, FORMICIDA, HERBICIDA, PARASITICIDA, GERMICIDA, ACARICIDA, NEMATICIDA, RATICIDA, DESFOLHANTE, DESSECANTE, ESPALHANTE, ADESIVO, ESTIMULADOR OU INIBIDOR DE CRESCIMENTO ( REGULADOR), VACINA, SORO OU MEDICAMENTO, COM DESTINAÇÃO EXCLUSIVA A USO NA AGRICULTURA, PECUARIA , APICULTURA, AQUICULTURA, AVICULTURA, CUNICULTURA, RANICULTURA OU SERICULTURA, INCLUSIVE INOCULANTE (CONVENIO ICMS-100/97, CLAUSULA PRIMEIRA, I, NA REDAÇÃO DO CONVENIO DO ICMS-99/04, CLAUSULA PRIMEIRA); (REDAÇÃO DADA AO INCISO PELO DECRETO 49.203 DE 01/12/2004; 02/12/2004; E FEITOS A PARTIR DE 19/10/2004)

 

V - RAÇÃO ANIMAL, CONCENTRADO SUPLEMENTO, ADITIVO, PREMIX OU NUCLEO, SENDO O FABRICANTE OU O IMPORTADOR DEVIDAMENTE REGISTRADO NO MINISTERIO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO - MAPA, OBSERVADO O DISPOSTO NO PARAGRAFO PRIMEIRO, COM DESTINAÇÃO EXCLUSIVA AO USO AGRICULTURA, PECUARIA , APICULTURA, AQUICULTURA, AVICULTURA, CUNICULTURA, RANICULTURA OU SERICULTURA, DESDE QUE O PRODUTO (CONVENIO ICMS-100/97, CLAUSULA PRIMEIRA, III, "ACUTI", NA REDAÇÃO DO CONVENIO ICMS-93/06, CLAUSULA PRIMEIRA).

 

E ALGUNS DE NOSSO CLIENTES ESTÃO ALEGANDO QUE ESSE PRODUTOS POR NÃO SEREM RAÇÃO ANIMAL E SIM SUPLEMENTOS VITAMINICOS NÃO TERIAM ST E ESTÃO COMPRANDO DE OUTROS FORNECEDORES COM TRIBUTAÇÃO NORMAL, PEDIMOS ORIENTAÇÃO DE QUAL A TRIBUTAÇÃO CORRETA PARA NOSSO PRODUTOS, SE HÁ A APLICAÇÃO DA ST OU NÃO.”

 

 

Interpretação

 

2. Preliminarmente, cumpre ressaltar que a presente resposta parte da premissa que os suplementos vitamínicos comercializados pela Consulente são, de fato, suplementos vitamínicos e destinados a animais domésticos. Assim, se deduz, pois embora não haja menção expressa, a dúvida da Consulente é a respeito da substituição tributária prevista para operações com mercadoria “ração, tipo ‘pet’, para animais domésticos”.

 

3. Além disso, ainda preliminarmente, também, deve-se salientar que a responsabilidade pela classificação da mercadoria sob os códigos da NBM/SH é do contribuinte e que a competência para sanar quaisquer dúvidas pertinentes a tal classificação é da Receita Federal do Brasil.

 

4. Feitas essas considerações preliminares, observa-se que, nos termos do inciso I do artigo 313-I do RICMS/2000, na saída especificamente de ração tipo “pet” para animais domésticos, classificada na posição 23.09 da NBM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado. Dessa forma, e tendo em vista que, conforme descrito na própria legislação paulista (artigos 356, 41 do Anexo I e 9° do Anexo II, todos do RICMS/2000), o produto suplemento (no caso, suplemento vitamínico para animais domésticos) é diverso da ração, ele não se submete à sistemática da substituição tributária disciplinada pelo artigo 313-I do mesmo Regulamento, ainda que também esteja classificado na posição 23.09 da NBM/SH, na medida em que não corresponde à descrição contida no “caput” do respectivo artigo.

 

5. A esse respeito, salienta-se que de acordo com o item 2 da Decisão Normativa CAT 12/2009, “estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento.”

 

6. Por fim, apenas registra-se que a isenção do ICMS disciplinada no inciso V do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, mencionada pela Consulente, é aplicável somente às operações internas com os insumos agropecuários ali relacionados (ração animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo) e desde que com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura. Entretanto, como os suplementos vitamínicos em questão destinam-se a animais domésticos, as operações com eles não estão sujeitas à regra de isenção do referido inciso V do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.

 

6.1 Dessa forma, conforme precedentes desta Consultoria, tratando-se, por exemplo, de produto acondicionado em pequenas embalagens, próprias para venda a varejo, ou de produto cujas características evidenciem a sua destinação a uso doméstico, a exemplo de ração e de suplementos vitamínicos para cães e gatos, não se aplicará a isenção do imposto.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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