RC 4476/2014
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07/05/2022 15:59

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4476/2014, de 22 de Dezembro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/07/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Alíquota aplicável nas saídas internas de partes e acessórios de móveis, classificados na posição 9403 da NCM/SH:

 

I – A alíquota utilizada nas saídas internas de partes e acessórios de móveis é 18%.

 


Relato

 

1. A Consulente, fabricante de móveis com predominância de madeira, expõe:

 

“...sabemos que a alíquota interna ref. a classificação 9403 (moveis) é de 12%, gostaria de saber qual a alíquota que deve ser aplicada em relação a possível venda de partes dos móveis de madeira, ou seja se por acaso tiver que vender, ou mesmo repor uma frente de gaveta e ou porta que faz parte  de um guarda roupa, posso continuar aplicando a mesma alíquota de (12%)?”

 

 

Interpretação

 

2. No tocante à alíquota aplicável ao produto em tela, cabe reproduzir o artigo 54, inciso XIII, alínea “b” do RICMS/2000:

 

“Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior:

 

(...)

 

XIII - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, no tocante às saídas:

 

b) móveis - 9403” (grifo nosso)

 

3. Note-se que a descrição utilizada na alínea “b” é apenas “móveis”, não incluindo suas partes ou peças. Sendo assim, não se aplica a alíquota de 12% de que trata a citada alínea “b” do inciso XIII do artigo 54 do RICMS/2000 às saídas internas de partes e peças de móveis.

 

4. Saliente-se que a relação de produtos do aludido inciso XIII do artigo 54 do RICMS/2000 tem natureza taxativa, comportando somente os produtos nela descritos quando classificados segundo a NCM/SH nos respectivos códigos que indica.

 

5. Por fim, importa ressaltar que a classificação da mercadoria, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH), é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da RFB de seu domicílio fiscal.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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