RC 4477/2014
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07/05/2022 15:59

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4477/2014, de 05 de Janeiro de 2015.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/06/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Isenção (art. 30, IX, do Anexo I do RICMS/2000).

 

I. Para que seja aplicável a isenção é necessário que os produtos objeto de questionamento correspondam aos constantes do inciso IX por sua descrição e classificação nos códigos da NCM/SH.

 


Relato

 

1. A Consulente, tendo por atividade a “fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados”, estrutura a presente consulta da seguinte forma:

 

“ - Operação: Natureza da operação e atividade

 

“A empresa (...) é fabricante de parafusos, porcas, arruelas, prisioneiros.

 

Estaremos fabricando um KIT, contendo fixadores para Aerogerados de energia eólica, composto por prisioneiros, porca e partes em chapa de aço.

 

Esse KIT será vendido para empresas com uso EXCLUSIVO em aerogeradores de energia eólica.

 

- Legislação: Dispositivos da legislação que geram dúvidas

 

Temos na legislação do Estado de São Paulo, no Regulamento do ICMS, o artigo30, IX do anexo I, onde menciona a ISENÇÃO do ICMS para produtos (classificados no NCM 8503.0090) fabricados com uso EXCLUSIVO em aerogeradores classificados no NCM 8502.3100

 

- Dúvida: Interpretação da legislação e apresentação da dúvida

 

Nossos produtos estão classificados no NCM 73181500, com o devido destaque do ICMS.

 

Nossa dúvida gera em relação aos produtos que estaremos fabricando e vendendo para empresas que utilizarão nosso produtos para USO EXCLUSIVO em aerogeradores de energia eólica. Podemos classificar esses KIT de uso exclusivo em aerogerados no NCM 8503.0090 e assim aplicar a ISENÇÃO do ICMS na venda destes KIT´s ?”

 

 

Interpretação

 

2. Preliminarmente cabe informar à Consulente que a responsabilidade pela classificação de produtos nos códigos da NCM/SH é da Consulente e a competência é da Secretaria da Receita Federal do Brasil de maneira que, se a Consulente tiver dúvidas concernentes à classificação de seus produtos nos códigos da NCM/SH deve dirigir-se a esse Órgão para dirimi-las.

 

3. Isso posto, transcrevemos o artigo 30, incisos V, IX e § 2º, do Anexo I do RICMS/2000:

 

“Artigo 30 (ENERGIA SOLAR E EÓLICA) - Operações com os produtos a seguir indicados, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS-101/97, com alteração dos Convênios ICMS-46/98 e ICMS-61/00, e ICMS-7/00, cláusula primeira, IV, "n"):

 

(...)

 

V - aerogeradores de energia eólica, 8502.31.00;

 

(...)

 

IX - partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 da NCM/SH, 8503.00.90 (Convênio ICMS- 25/11, cláusula segunda); (Inciso acrescentado pelo Decreto 57.145, de 18-07-2011; DOE 19-07-2011)

 

(...)

 

§ 2º - A isenção prevista neste artigo: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 57.145, de 18-07-2011; DOE 19-07-2011)

 

1 - fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados;

 

(...)”

 

3.1 Para que seja aplicável a isenção sob análise é necessário que os produtos objeto de questionamento correspondam aos constantes do inciso IX por sua descrição e classificação nos códigos da NCM/SH. Em outras palavras, é necessário que se constituam em partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 da NCM/SH e que estejam classificados no código 8503.00.90 da NCM/SH.

 

3.2 Como a Consulente informa que seus produtos estão classificados no código 7318.15.00 da NCM/SH, não se aplica a isenção prevista nesse dispositivo às operações envolvendo tais produtos, por não corresponderem à classificação prevista no inciso IX do artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000.

 

4. A título meramente informativo, observamos que o artigo 400-H do RICMS/2000 estabelece diferimento do “lançamento do imposto incidente na saída interna de mercadoria utilizada como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação dos produtos indicados no § 1º”, dentre os quais encontram-se os aerogeradores de energia eólica, 8502.31.00 (item 2 do § 1º), “para o momento em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento fabricante”, condicionado à concessão de regime especial ao estabelecimento fabricante dos produtos relacionados no § 1º e à expressa adesão do estabelecimento fornecedor da mercadoria utilizada como matéria-prima ou produto intermediário ao regime especial (respectivamente, itens 1 e 2 do § 2º do artigo 400-H do RICMS/2000).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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