Você está em: Legislação > RC 4477/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 4477/2014 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 4.477 05/01/2015 17/06/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.014 ICMS ICMS Benefícios fiscais Isenção Ementa <span jquery191031485082378442353="771"> <p>ICMS – Isenção (art. 30, IX, do Anexo I do RICMS/2000). <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p jquery191031485082378442353="770">I. Para que seja aplicável a isenção é necessário que os produtos objeto de questionamento correspondam aos constantes do inciso IX por sua descrição e classificação nos códigos da NCM/SH.</p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:59 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4477/2014, de 05 de Janeiro de 2015. Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/06/2016. Ementa ICMS Isenção (art. 30, IX, do Anexo I do RICMS/2000). I. Para que seja aplicável a isenção é necessário que os produtos objeto de questionamento correspondam aos constantes do inciso IX por sua descrição e classificação nos códigos da NCM/SH. Relato 1. A Consulente, tendo por atividade a fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados, estrutura a presente consulta da seguinte forma: - Operação: Natureza da operação e atividade A empresa (...) é fabricante de parafusos, porcas, arruelas, prisioneiros. Estaremos fabricando um KIT, contendo fixadores para Aerogerados de energia eólica, composto por prisioneiros, porca e partes em chapa de aço. Esse KIT será vendido para empresas com uso EXCLUSIVO em aerogeradores de energia eólica. - Legislação: Dispositivos da legislação que geram dúvidas Temos na legislação do Estado de São Paulo, no Regulamento do ICMS, o artigo30, IX do anexo I, onde menciona a ISENÇÃO do ICMS para produtos (classificados no NCM 8503.0090) fabricados com uso EXCLUSIVO em aerogeradores classificados no NCM 8502.3100 - Dúvida: Interpretação da legislação e apresentação da dúvida Nossos produtos estão classificados no NCM 73181500, com o devido destaque do ICMS. Nossa dúvida gera em relação aos produtos que estaremos fabricando e vendendo para empresas que utilizarão nosso produtos para USO EXCLUSIVO em aerogeradores de energia eólica. Podemos classificar esses KIT de uso exclusivo em aerogerados no NCM 8503.0090 e assim aplicar a ISENÇÃO do ICMS na venda destes KIT´s ? Interpretação 2. Preliminarmente cabe informar à Consulente que a responsabilidade pela classificação de produtos nos códigos da NCM/SH é da Consulente e a competência é da Secretaria da Receita Federal do Brasil de maneira que, se a Consulente tiver dúvidas concernentes à classificação de seus produtos nos códigos da NCM/SH deve dirigir-se a esse Órgão para dirimi-las. 3. Isso posto, transcrevemos o artigo 30, incisos V, IX e § 2º, do Anexo I do RICMS/2000: Artigo 30 (ENERGIA SOLAR E EÓLICA) - Operações com os produtos a seguir indicados, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS-101/97, com alteração dos Convênios ICMS-46/98 e ICMS-61/00, e ICMS-7/00, cláusula primeira, IV, "n"): (...) V - aerogeradores de energia eólica, 8502.31.00; (...) IX - partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 da NCM/SH, 8503.00.90 (Convênio ICMS- 25/11, cláusula segunda); (Inciso acrescentado pelo Decreto 57.145, de 18-07-2011; DOE 19-07-2011) (...) § 2º - A isenção prevista neste artigo: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 57.145, de 18-07-2011; DOE 19-07-2011) 1 - fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados; (...) 3.1 Para que seja aplicável a isenção sob análise é necessário que os produtos objeto de questionamento correspondam aos constantes do inciso IX por sua descrição e classificação nos códigos da NCM/SH. Em outras palavras, é necessário que se constituam em partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 da NCM/SH e que estejam classificados no código 8503.00.90 da NCM/SH. 3.2 Como a Consulente informa que seus produtos estão classificados no código 7318.15.00 da NCM/SH, não se aplica a isenção prevista nesse dispositivo às operações envolvendo tais produtos, por não corresponderem à classificação prevista no inciso IX do artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000. 4. A título meramente informativo, observamos que o artigo 400-H do RICMS/2000 estabelece diferimento do lançamento do imposto incidente na saída interna de mercadoria utilizada como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação dos produtos indicados no § 1º, dentre os quais encontram-se os aerogeradores de energia eólica, 8502.31.00 (item 2 do § 1º), para o momento em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento fabricante, condicionado à concessão de regime especial ao estabelecimento fabricante dos produtos relacionados no § 1º e à expressa adesão do estabelecimento fornecedor da mercadoria utilizada como matéria-prima ou produto intermediário ao regime especial (respectivamente, itens 1 e 2 do § 2º do artigo 400-H do RICMS/2000). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário