RC 4479/2014
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07/05/2022 15:59

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4479/2014, de 16 de Janeiro de 2015.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/06/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças.

 

I. A substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 só se aplica na saída interna das mercadorias arroladas em seu § 1º, por sua descrição e classificação na NBM/SH, quando tais mercadorias possam ser destinadas à integração em veículo automotor terrestre.

 

II. Desde que não haja possibilidade de integração em veículo automotor terrestre, mas somente uso náutico, não é aplicável o pagamento antecipado do imposto.

 


Relato

 

1. A Consulente, que é optante do Simples Nacional e exerce as atividades de “Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios” (CNAE principal 47.63-6/05) e “Manutenção e reparação de embarcações para esportes e lazer” (CNAE Secundário 33.17-1/02), apresenta a presente consulta com as seguintes indagações:

 

“1) Embarcação Náutica é considerada um veículo automotor?

 

2) Qual é a definição e entendimento desse ente Estadual para “Veículo Automotor”?

 

3) A consulente se enquadra como uma autopeças?

 

4) A consulente, de acordo com a sua atividade acima citada, se enquadra e está obrigada/sujeita, parcialmente ou em todo no Artigo 313-O [...] do RICMS/2000, no que tange aos NCMs nele constantes, para efeito de recolhimento de antecipação de Substituição Tributária sobre aquisições de mercadorias adquiridas de outros Estados?”

 

 

Interpretação

 

2. Quanto às indagações da presente consulta, lembramos que este órgão consultivo já se manifestou através da Decisão Normativa CAT-05/09 que trata da substituição tributária nas operações com autopeças prevista no artigo 313-O do RICMS/00:

 

“Decisão Normativa CAT-05, DE 09-4-2009

 

(DOE 10-04-2009)

 

ICMS - Substituição tributária - Saídas internas, de estabelecimento fabricante, de produtos arrolados no § 1° do artigo 313-O do RICMS/2000, que tenham mais de uma finalidade e possam ser integrados em veículo automotor

 

(...)

 

1. Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta n° 609/2008, de 10 de outubro de 2008, cujo texto é reproduzido a seguir, com as adaptações necessárias:

 

“A - a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 só se aplica na saída interna das mercadorias arroladas no seu § 1°, quando tais mercadorias possam ser destinadas à integração em veículo automotor terrestre. Assim, sua aplicação condiciona-se: i) ao enquadramento do produto no conceito de autopeça e ii) a que ele esteja previsto, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º desse artigo.

 

A.1 - para efeito da aludida substituição tributária, caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.

 

A.2 - Dessa forma, conclui-se que os produtos que tenham mais de uma finalidade (uso automotivo e uso industrial) são considerados “autopeças” para fins de aplicação da substituição tributária.

 

A.3 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-O do RICMS/2000 e que não tenham uso automotivo (isto é, que não possam ser integrados em veículo automotor), não estão enquadrados na substituição tributária.

 

B - Cabe salientar que a informação sobre a classificação do produto segundo a NBM/SH e sobre a finalidade das mercadorias (ser de “uso automotivo”, “uso automotivo e uso industrial” ou “uso não automotivo”) é de responsabilidade do contribuinte.

 

C - Saliente-se, ainda, que a competência para dirimir dúvidas sobre a interpretação da legislação relativa a substituição tributária em operações interestaduais com autopeças sujeitas a esse regime jurídico, nos termos do Protocolo ICMS 41/2008, é do Estado destinatário da mercadoria, signatário desse protocolo.”

 

(grifos nossos)

 

3. Assim, observa-se que estão sujeitos à sistemática da substituição tributária os produtos que, dentre as finalidades para as quais foram concebidos e fabricados, encontrar-se a de integração em veículo automotor terrestre, desde que contemplados pela respectiva descrição e classificação da NBM/SH listada no § 1° do artigo 313-0 do RICMS/00, conforme esclarecido pelas letras “A.1” e“A.2” da Decisão Normativa CAT-05/09, independentemente, da destinação a ser dada a elas por seu adquirente.

 

4. Por outro lado, não se aplica a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/00 aos produtos, ainda que arrolados, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no §1º do referido artigo, que não tenham a possibilidade de integração em veículo automotor terrestre.

 

5. Portanto, desde que não haja possibilidade de integração em veículo automotor terrestre, mas somente uso exclusivo em embarcações, a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 não será aplicável aos produtos comercializados pela Consulente, sendo para as autopeças de uso náutico exclusivo inaplicável o pagamento antecipado do imposto do artigo 426-A do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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