Você está em: Legislação > RC 4490/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 4490/2014 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 4.490 15/12/2014 27/07/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.014 ICMS ICMS Procedimentos específicos Construção civil Ementa <p jquery19109362610642107524="765"><span jquery19109362610642107524="766">ICMS – Empresa de incorporação de imóveis – Aquisição de insumos a serem utilizadas em obras executadas por terceiros – Obrigações Acessórias.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109362610642107524="767"></o:p></p> <p jquery19109362610642107524="768"><span jquery19109362610642107524="769">I. A empresa incorporadora, devidamente inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS, deve registrar o documento fiscal referente à aquisição de materiais a serem utilizados na obra sob o CFOP 1.949 ou 2.949 (outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada).<o:p jquery19109362610642107524="770"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:59 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4490/2014, de 15 de Dezembro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/07/2016. Ementa ICMS Empresa de incorporação de imóveis Aquisição de insumos a serem utilizadas em obras executadas por terceiros Obrigações Acessórias. I. A empresa incorporadora, devidamente inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS, deve registrar o documento fiscal referente à aquisição de materiais a serem utilizados na obra sob o CFOP 1.949 ou 2.949 (outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada). Relato 1. A Consulente (empreendimento), cuja atividade principal é a incorporação de empreendimentos imobiliários (CNAE 41.10-7/00), declara que adquire mercadorias que serão posteriormente empregadas na construção de empreendimento por uma construtora terceirizada. 2. Indaga qual será o CFOP para registro no livro de entrada das mercadorias adquiridas com o fim especifico para construção de empreendimentos, nos quais, após prontos, serão vendidos. Interpretação 3. Inicialmente, cabe destacar que a Consulente não informou, de modo claro, na inicial, qual a sua responsabilidade na execução da obra, limitando-se a informar que a construção será efetuada por uma construtora terceirizada. 4. Para efeito da disciplina contida no §2º do artigo 1º e do §3º do artigo 3º, ambos do Anexo XI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, RICMS/2000, depreende-se da situação fática apresentada que, se a Consulente não tem a responsabilidade de executar a obra, então ela apenas realiza a movimentação de insumos que irão ser empregados pelo terceiro contratado na efetiva execução da obra de construção civil. Em consequência, nesta hipótese, em relação à atividade objeto da presente consulta, a Consulente não poderia ser considerada empresa de construção civil, o que afastaria a aplicação das obrigações acessórias estabelecidas no Anexo XI do RICMS/2000. 5. Diante do acima exposto, apesar de a Consulente, em razão do exercício dessa atividade, não ser considerada contribuinte, caso esteja inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS, de forma obrigatória ou facultativamente, deverá cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação do imposto estadual (artigo 498 do RICMS/2000). 6. Na hipótese do item anterior, na aquisição de materiais a serem utilizados na obra, a Consulente deverá registrar o documento fiscal referente às aquisições desses materiais sob o CFOP 1.949 ou 2.949 (outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada), conforme previsto no Anexo V do RICMS/2000. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário