RC 4492/2014
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07/05/2022 15:59

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4492/2014, de 07 de Janeiro de 2015.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/06/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias - Estabelecimento varejista emitente de Cupom Fiscal que pretende se credenciar para emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Venda de mercadoria para entrega futura a pessoa física ou jurídica não-contribuinte do ICMS.

 

I. Poderá ser mantida a emissão de Cupom Fiscal a pessoa física ou jurídica não-contribuinte do imposto, quando a mercadoria for retirada ou consumida no próprio local da venda pelo adquirente.

 

II. Nas vendas para entrega futura, deverão ser emitidas as NF-es conforme caput e § 1º do artigo 129 do RICMS/2000, qualquer que seja o adquirente das mercadorias (pessoa física, pessoa jurídica contribuinte ou não-contribuinte do ICMS).

 

III. A partir de 01/07/2015 será obrigatória a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) por meio do sistema da autenticação e transmissão (SAT), em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que contar com 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção.

 


Relato

 

1. A Consulente, comerciante varejista de materiais de construção, relata que, em razão de as mercadorias vendidas “serem entregues de forma fracionada”, deseja “implementar sistemática de emissão da nota fiscal eletrônica de simples faturamento (CFOP 5.922) e quando da efetiva entrega das mercadorias emitir documento fiscal com o CFOP 5.117”.

 

2. Com relação às “vendas que ocorrem no balcão, com a retirada das mercadorias já no ato da venda pretende manter o emissor do cupom fiscal para consumidor final, bem como para clientes não-contribuintes”.

 

3. Ao final indaga se poderá emitir “Nota Fiscal de simples faturamento” com CFOP 5.922(conforme explicação constante no item 1 desta resposta) a consumidores finais e não-contribuintes e, ao mesmo tempo, manter a emissão de Cupom Fiscal a esses mesmos adquirentes, quando houver a entrega da mercadoria no ato da venda.

 

 

Interpretação

 

4. De início, em consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, verificamos que a empresa da Consulente ainda não se encontra credenciada a emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, mas, pela sua petição de consulta, pressupomos que pretende fazê-lo a fim de efetuar a emissão da “Nota Fiscal Eletrônica de simples faturamento (CFOP 5.922)” (conforme a transcrição no item 1 desta resposta).

 

5. Sendo assim, é importante observar o disposto no artigo 251, §3º, item 1, alínea “d”, do RICMS/2000, que estabelece:

 

“Artigo 251 - É obrigatório o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF por estabelecimento que efetue operação com mercadoria ou prestação de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja pessoa física ou jurídica não-contribuinte do imposto.

 

(...)

 

§ 3º - A obrigatoriedade prevista neste artigo não se aplica:

 

1 - a estabelecimento:

 

(...)     

 

d) em relação ao qual seja utilizado sistema eletrônico de processamento dados para emissão de Nota Fiscal, modelo 1, ou de Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, ou de Cupom Fiscal eletrônico - CF-e, modelo 59;

 

(...)”. (grifos nossos).

 

6. Da leitura desse dispositivo, infere-se que o estabelecimento credenciado a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e não está obrigado a adotar o equipamento ECF, desde que a NF-e seja emitida para todas as operações de venda que efetuar.

 

7. Portanto, o contribuinte obrigado à utilização do ECF e que venha a se credenciar para a emissão de NF-e poderá adotar um dos seguintes procedimentos: (i) emitir NF-e para todas as operações de venda que efetuar; ou (ii) utilizar o ECF para emissão de Cupom Fiscal quando a mercadoria for retirada ou consumida no próprio local da venda por adquirente pessoa física ou jurídica não-contribuinte do imposto, emitindo NF-e para as demais operações previstas na legislação.

 

8. Concluímos daí que a Consulente, caso se credencie à emissão de NF-e, poderá continuar emitindo Cupom Fiscal nas vendas a pessoa física ou jurídica não-contribuinte do imposto, quando a mercadoria for retirada ou consumida no próprio local, e, nas vendas para entrega futura, emitirá as NF-es conforme caput e § 1º do artigo 129 do RICMS/2000, qualquer que seja o adquirente das mercadorias (pessoa física, pessoa jurídica contribuinte ou não-contribuinte do ICMS).

 

9. A título de informação, firme-se que o contribuinte credenciado à emissão da NF-e que utilizar ECF para a emissão do Cupom Fiscal, disciplinado no artigo 135 do RICMS/2000, deve observar que:

 

a) o Cupom Fiscal é o documento que deve ser emitido nas vendas a não contribuintes do imposto, satisfeitas as demais condições especificadas no artigo 135 do RICMS/2000;

 

b) se o adquirente da mercadoria for contribuinte do ICMS, em regra, deve ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que, uma vez emitida, substitui o Cupom Fiscal que não deve ser emitido; (esse é o comando que se infere do disposto no § 1º do artigo 135 do RICMS/2000 e não do inciso II desse artigo, conforme mencionado pela Consulente).

 

c) além do cupom fiscal, deverá ser emitida, também, a Nota Fiscal Eletrônica nos casos em que a legislação exigir esse documento ou quando solicitada pelo adquirente da mercadoria (§2º do artigo 135 do RICMS/2000). Ressalte-se que a emissão da NF-e não poderá, em nenhuma hipótese, anteceder a emissão do Cupom Fiscal.

 

10. Por derradeiro, informamos ainda que a partir de 01/07/2015 será obrigatória a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) por meio do sistema da autenticação e transmissão (SAT), em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que contar com 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção (Portaria CAT 147/2012, artigo 27, inciso IV).

 

* Dessa forma, cabe ao contribuinte verificar a data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção do equipamento ECF. Caso essa lacração tenha sido realizada há 5 anos ou mais, o contribuinte deve providenciar a cessação de uso do ECF, nos moldes dos artigos 7º e 8º da Portaria CAT-41/2012, estando obrigado a emitir o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) a partir de 01/07/2015.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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