RC 4509/2014
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07/05/2022 15:59

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4509/2014, de 15 de Dezembro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/07/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Medicamentos – Redução de base de cálculo.

 

I. As operações internas com o medicamento composto por paracetamol, maleato de dimetindeno, cloridrato de fenilefrina, rutosídeos e ácido ascórbico, indicado para o alívio dos sintomas de gripes não se enquadram na redução da base de cálculo prevista na alínea “a” do inciso XXIV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000.

 


Relato

 

1. A Consulente, tendo por atividade a “fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano”, conforme CNAE (2121-1/01), faz referência ao inciso XXIV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, acrescentado pelo Decreto 60.630/2014, para perguntar se um dos produtos por ela fabricados, que tem em sua composição o paracetamol, um dos princípios ativos indicados no inciso XXIV (composição informada do produto: 500 mg paracetamol; 0,5 mg maleato de dimetindeno; 2 mg cloridrato de fenilefrina; 15 mg rutosídeos; e 40 mg ácido ascórbico) e indicado “para o alívio dos sintomas de gripes e resfriados comuns, tais como dor, febre, espirros, coriza e congestão nasal” pode usufruir “da redução de base de cálculo do ICMS de forma que resulte na carga tributária de 7%”. 

 

 

Interpretação

 

2. Para melhor esclarecer a dúvida da Consulente, transcrevemos abaixo o inciso XXIV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000:

 

“Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)

 

XXIV – medicamentos com ação terapêutica e respectivos princípios ativos indicados a seguir: (Inciso acrescentado pelo Decreto 60.630, de 03-07-2014, DOE 04-07-2014)

 

a) Analgésico Antitérmico: Paracetamol;

 

b) Analgésico Opióide: Tramadol;

 

c) Antiasmático: Montelucaste de sódio;

 

d) Antibacteriano: Amoxicilina + Clavulanato;

 

e) Anticontraceptivo: Levonorgestrel isolado ou em associação;

 

f) Anticonvulsivantes: Carbamazepina;

 

g) Anti-inflamatório: Ibuprofeno;

 

h) Tratamento da Artrose: Sulfato de glicosamina/condroitina.

 

§ 1° - O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:

 

1 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

 

2 - as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas.

 

§ 2° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, bem como à correspondente prestação de serviço de transporte, quando destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização das mercadorias indicadas nos incisos I a XV, XXII e seguintes. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 60.630, de 03-07-2014, DOE 04-07-2014) (...)”

 

3. Da leitura do referido artigo depreende-se que, no caso das alíneas “a” (“Paracetamol”), “b” (Tramadol), “c” (“Montelucaste de sódio”), “f” (“Carbamazepina”), “g” (“Ibuprofeno;”) e “h” (“Sulfato de glicosamina/condroitina”), a redução de base de cálculo prevista no inciso XXIV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável às operações internas com os referidos princípios ativos quando eles compuserem, isoladamente, o medicamento com a ação terapêutica para eles descritas, no caso da alínea “a”, apenas a de “Analgésico Antitérmico”.

 

4. Diferentemente, no caso da alínea “d” do mesmo artigo, a redução da base de cálculo é aplicável às operações internas com o medicamento antibacteriano composto pela associação dos princípios ativos “Amoxicilina + Clavulanato”.

 

5. Já a alínea “e” do citado artigo permite a aplicação da redução da base de cálculo nas operações internas com os medicamentos contraceptivos cujo princípio ativo seja “Levonorgestrel”, que, por sua vez, poderá estar isolado ou em associação com outro princípio ativo.

 

6. Sendo assim, em resposta à Consulente, informamos que as operações internas com o medicamento composto por paracetamol, maleato de dimetindeno, cloridrato de fenilefrina, rutosídeos e ácido ascórbico, “indicado para o alívio dos sintomas de gripes” não se enquadram na redução da base de cálculo prevista na alínea “a” do inciso XXIV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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