Você está em: Legislação > RC 4511/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 4511/2014 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 4.511 12/12/2014 27/07/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.014 ICMS ICMS Apuração do imposto Regime especial de apuração Ementa <p jquery191003337258363923501="774"><span jquery191003337258363923501="775">ICMS – Venda de mercadorias não relacionadas <i jquery191003337258363923501="776"><span jquery191003337258363923501="777">no § 1º do art. 313-<span jquery191003337258363923501="778">A do RICMS/2000 - Portaria CAT-198/09. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191003337258363923501="779"></o:p></p> <p jquery191003337258363923501="780"><span jquery191003337258363923501="781"><span jquery191003337258363923501="782">I.<span jquery191003337258363923501="783"> <span jquery191003337258363923501="784">É permitida a comercialização de mercadorias não arroladas no artigo 313-A do RICMS/2000 por distribuidor hospitalar beneficiado do regime especial previsto na Portaria CAT - 198/09 a <span jquery191003337258363923501="785">órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal ou a hospitais, públicos ou privados<span jquery191003337258363923501="786">.<o:p jquery191003337258363923501="787"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 16:00 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4511/2014, de 12 de Dezembro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/07/2016. Ementa ICMS Venda de mercadorias não relacionadas no § 1º do art. 313-A do RICMS/2000 - Portaria CAT-198/09. I. É permitida a comercialização de mercadorias não arroladas no artigo 313-A do RICMS/2000 por distribuidor hospitalar beneficiado do regime especial previsto na Portaria CAT - 198/09 a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal ou a hospitais, públicos ou privados. Relato 1. A Consulente, cuja atividade indicada por sua CNAE principal constante no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CADESP é a 46.44-3/01 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, informa que é beneficiária do regime especial de tributação concedido para distribuidores hospitalares, de que trata a Portaria CAT - 198 de 29-09-2009, e expõe o seguinte questionamento: A EMPRESA PODE COMERCIALIZAR PARA HOSPITAIS PÚBLICOS OU PRIVADOS PRODUTOS QUE NÃO ESTÃO RELACIONADOS NO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 313 A DO REGULAMENTO DO ICMS???" Interpretação 2. Inicialmente, reproduzimos parcialmente os artigos 1º e 2º da Portaria CAT 198/09, que assim dispõem: Art. 1º - Relativamente a operações com medicamentos e demais mercadorias relacionados no § 1º do artigo 313-A, não se aplica a: (...) § 1º - para fins do disposto nesta portaria, considera-se: (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-237/09, de 24-11-2009; DOE 25-11-2009) 1 - distribuidor hospitalar o estabelecimento atacadista cujas operações de saída destinadas a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal ou a hospitais, públicos ou privados, e as operações de saída a título de devolução de mercadoria representem 100% (cem por cento) do valor total das operações de saída praticadas no período; 2 - hospital o estabelecimento que, cumulativamente, estiver: a) inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Receita Federal do Brasil, com código principal 8610-1 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE; b) cadastrado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES do Ministério da Saúde, como hospital geral, hospital especializado, pronto socorro geral ou pronto socorro especializado. 3 - clínica o estabelecimento que, cumulativamente, estiver: (Inciso acrescentado pela Portaria CAT-11/13, de 21-02-2013; DOE 22-02-2013) a) inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Receita Federal do Brasil, com código principal 8610-1 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE; b) cadastrado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES do Ministério da Saúde, como centro de saúde, policlínica ou clínica especializada. § 2º - As operações a que se refere esta portaria subordinam- se às normas comuns da legislação. Art. 2º - O pedido de cadastramento como distribuidor hospitalar deverá ser efetuado mediante entrega dos seguintes documentos no Posto Fiscal de vinculação do contribuinte: (...) III - declaração de que o estabelecimento a ser cadastrado como distribuidor hospitalar praticará, até 1º de abril do ano seguinte, apenas operações de saída com destino a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal ou a hospitais, públicos ou privados, ou operações de saída a título de devolução de mercadoria ao remetente, e que não promoverá operação de saída com destino a outro estabelecimento do mesmo titular; (...) (g.n) 3. Esclarecemos que a Portaria CAT 198/2009 exige que as operações de saída do estabelecimento, considerado distribuidor hospitalar, tenham como destinatários somente os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, estadual e municipal ou a hospitais, públicos ou privados, não sendo vedada a comercialização de mercadorias que não estejam relacionadas no parágrafo 1º do artigo 313-A do RICMS/2000. 4. Nesse passo, desde que cumpridos os demais requisitos previstos na legislação, é permitida a comercialização de mercadorias não arroladas no parágrafo 1º do artigo 313-A do RICMS/2000 por distribuidor hospitalar beneficiado do regime especial previsto na Portaria em tela a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal ou a hospitais, públicos ou privados. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário