Você está em: Legislação > RC 4511/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 4511/2014 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 4.511 12/12/2014 27/07/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.014 ICMS ICMS Apuração do imposto Regime especial de apuração Ementa <p jquery191003337258363923501="774"><span jquery191003337258363923501="775">ICMS – Venda de mercadorias não relacionadas <i jquery191003337258363923501="776"><span jquery191003337258363923501="777">no § 1º do art. 313-<span jquery191003337258363923501="778">A do RICMS/2000 - Portaria CAT-198/09. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191003337258363923501="779"></o:p></p> <p jquery191003337258363923501="780"><span jquery191003337258363923501="781"><span jquery191003337258363923501="782">I.<span jquery191003337258363923501="783"> <span jquery191003337258363923501="784">É permitida a comercialização de mercadorias não arroladas no artigo 313-A do RICMS/2000 por distribuidor hospitalar beneficiado do regime especial previsto na Portaria CAT - 198/09 a <span jquery191003337258363923501="785">órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal ou a hospitais, públicos ou privados<span jquery191003337258363923501="786">.<o:p jquery191003337258363923501="787"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 16:00 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4511/2014, de 12 de Dezembro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/07/2016. Ementa ICMS Venda de mercadorias não relacionadas no § 1º do art. 313-A do RICMS/2000 - Portaria CAT-198/09. I. É permitida a comercialização de mercadorias não arroladas no artigo 313-A do RICMS/2000 por distribuidor hospitalar beneficiado do regime especial previsto na Portaria CAT - 198/09 a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal ou a hospitais, públicos ou privados. Relato 1. A Consulente, cuja atividade indicada por sua CNAE principal constante no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CADESP é a 46.44-3/01 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, informa que é beneficiária do regime especial de tributação concedido para distribuidores hospitalares, de que trata a Portaria CAT - 198 de 29-09-2009, e expõe o seguinte questionamento: A EMPRESA PODE COMERCIALIZAR PARA HOSPITAIS PÚBLICOS OU PRIVADOS PRODUTOS QUE NÃO ESTÃO RELACIONADOS NO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 313 A DO REGULAMENTO DO ICMS???" Interpretação 2. Inicialmente, reproduzimos parcialmente os artigos 1º e 2º da Portaria CAT 198/09, que assim dispõem: Art. 1º - Relativamente a operações com medicamentos e demais mercadorias relacionados no § 1º do artigo 313-A, não se aplica a: (...) § 1º - para fins do disposto nesta portaria, considera-se: (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-237/09, de 24-11-2009; DOE 25-11-2009) 1 - distribuidor hospitalar o estabelecimento atacadista cujas operações de saída destinadas a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal ou a hospitais, públicos ou privados, e as operações de saída a título de devolução de mercadoria representem 100% (cem por cento) do valor total das operações de saída praticadas no período; 2 - hospital o estabelecimento que, cumulativamente, estiver: a) inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Receita Federal do Brasil, com código principal 8610-1 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE; b) cadastrado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES do Ministério da Saúde, como hospital geral, hospital especializado, pronto socorro geral ou pronto socorro especializado. 3 - clínica o estabelecimento que, cumulativamente, estiver: (Inciso acrescentado pela Portaria CAT-11/13, de 21-02-2013; DOE 22-02-2013) a) inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Receita Federal do Brasil, com código principal 8610-1 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE; b) cadastrado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES do Ministério da Saúde, como centro de saúde, policlínica ou clínica especializada. § 2º - As operações a que se refere esta portaria subordinam- se às normas comuns da legislação. Art. 2º - O pedido de cadastramento como distribuidor hospitalar deverá ser efetuado mediante entrega dos seguintes documentos no Posto Fiscal de vinculação do contribuinte: (...) III - declaração de que o estabelecimento a ser cadastrado como distribuidor hospitalar praticará, até 1º de abril do ano seguinte, apenas operações de saída com destino a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal ou a hospitais, públicos ou privados, ou operações de saída a título de devolução de mercadoria ao remetente, e que não promoverá operação de saída com destino a outro estabelecimento do mesmo titular; (...) (g.n) 3. Esclarecemos que a Portaria CAT 198/2009 exige que as operações de saída do estabelecimento, considerado distribuidor hospitalar, tenham como destinatários somente os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, estadual e municipal ou a hospitais, públicos ou privados, não sendo vedada a comercialização de mercadorias que não estejam relacionadas no parágrafo 1º do artigo 313-A do RICMS/2000. 4. Nesse passo, desde que cumpridos os demais requisitos previstos na legislação, é permitida a comercialização de mercadorias não arroladas no parágrafo 1º do artigo 313-A do RICMS/2000 por distribuidor hospitalar beneficiado do regime especial previsto na Portaria em tela a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal ou a hospitais, públicos ou privados. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário