Você está em: Legislação > RC 4518/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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No âmbito de contrato de garantia, ainda que não exista agregação de valor na saída promovida pelo contribuinte que realiza o serviço de conserto de produtos pertencentes a consumidores finais, aplica-se o regime jurídico-tributário da substituição tributária em relação às peças utilizadas no reparo.<o:p jquery19108057845331943099="851" jquery1910651104950222164="973"></o:p></p> <p jquery19108057845331943099="852" jquery1910651104950222164="974"><o:p jquery19108057845331943099="853" jquery1910651104950222164="975"><span size="3" face="Calibri" jquery19108057845331943099="854" jquery1910651104950222164="976"></o:p></p> <p jquery19108057845331943099="855" jquery1910651104950222164="977"><span size="3" jquery19108057845331943099="856" jquery1910651104950222164="978"><span face="Calibri" jquery19108057845331943099="857" jquery1910651104950222164="979">II. Nesse caso, desde que as operações estejam amparadas por contrato de garantia, e desde que a reposição da peça não tenha implicado cobrança adicional do consumidor final, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária deve ser definida considerando-se um valor adicionado de zero.<o:p jquery19108057845331943099="858" jquery1910651104950222164="980"></o:p></p> <p jquery19108057845331943099="859" jquery1910651104950222164="981"><o:p jquery19108057845331943099="860" jquery1910651104950222164="982"><span size="3" face="Calibri" jquery19108057845331943099="861" jquery1910651104950222164="983"><span jquery1910651104950222164="449"><span jquery1910048691484037499066="1110" jquery19107606965360465864="319" jquery19107519451087809899="1061" jquery1910651104950222164="450"><span jquery1910048691484037499066="1111" jquery19107606965360465864="320" jquery19107519451087809899="1062" jquery1910651104950222164="451"><span size="3" jquery19107519451087809899="1063" jquery1910651104950222164="452"><span face="Calibri" jquery19107519451087809899="1064" jquery1910651104950222164="453"></o:p></p> <p align="justify" jquery19108057845331943099="859" jquery1910651104950222164="984"><o:p jquery19108057845331943099="860" jquery1910651104950222164="985"><span size="3" face="Calibri" jquery19108057845331943099="861" jquery1910651104950222164="986"><span jquery1910651104950222164="449"><span jquery1910048691484037499066="1110" jquery19107606965360465864="319" jquery19107519451087809899="1061" jquery1910651104950222164="450"><span jquery1910048691484037499066="1111" jquery19107606965360465864="320" jquery19107519451087809899="1062" jquery1910651104950222164="451"><span size="3" jquery19107519451087809899="1063" jquery1910651104950222164="452"><span face="Calibri" jquery19107519451087809899="1064" jquery1910651104950222164="453">III. O contribuinte paulista que recebe de outra unidade da Federação mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária sem a retenção, por não haveracordo firmado entre os Estados,deverá proceder ao recolhimento antecipado do imposto nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.<o:p jquery1910048691484037499066="1112" jquery19107606965360465864="321" jquery19107519451087809899="1065" jquery1910651104950222164="454"></o:p><span size="1" face="Arial" jquery1910651104950222164="987"> </o:p></p> <p jquery1910048691484037499066="1116" jquery19107606965360465864="325" jquery19107519451087809899="1066" jquery1910651104950222164="455"><span jquery1910048691484037499066="1117" jquery19107606965360465864="326" jquery19107519451087809899="1067" jquery1910651104950222164="456"><span jquery1910048691484037499066="1118" jquery19107606965360465864="327" jquery19107519451087809899="1068" jquery1910651104950222164="457"></p> <p align="justify" jquery1910048691484037499066="1116" jquery19107606965360465864="325" jquery19107519451087809899="1069" jquery1910651104950222164="458"><span size="3" jquery1910048691484037499066="1117" jquery19107606965360465864="326" jquery19107519451087809899="1070" jquery1910651104950222164="459"><span face="Calibri" jquery1910048691484037499066="1118" jquery19107606965360465864="327" jquery19107519451087809899="1071" jquery1910651104950222164="460">IV. O contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional não deverá efetuaro recolhimento previsto no artigo 115, XV-A, do RICMS/2000, quando se tratar demercadoria cuja operação esteja sujeita ao recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do regulamento.<o:p jquery1910048691484037499066="1119" jquery19107606965360465864="328" jquery19107519451087809899="1072" jquery1910651104950222164="461"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 16:00 Conteúdo da Página Resposta à Consulta Tributária 4518/2014, de 09 de outubro de 2015. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4518/2014, de 09 de outubro de 2015. Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/11/2015 ICMS Substituição tributária Peças para substituição em garantia Remessas interestaduais Recolhimento do imposto nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000. I. No âmbito de contrato de garantia, ainda que não exista agregação de valor na saída promovida pelo contribuinte que realiza o serviço de conserto de produtos pertencentes a consumidores finais, aplica-se o regime jurídico-tributário da substituição tributária em relação às peças utilizadas no reparo. II. Nesse caso, desde que as operações estejam amparadas por contrato de garantia, e desde que a reposição da peça não tenha implicado cobrança adicional do consumidor final, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária deve ser definida considerando-se um valor adicionado de zero. III. O contribuinte paulista que recebe de outra unidade da Federação mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária sem a retenção, por não haver acordo firmado entre os Estados, deverá proceder ao recolhimento antecipado do imposto nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000. IV. O contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional não deverá efetuar o recolhimento previsto no artigo 115, XV-A, do RICMS/2000, quando se tratar de mercadoria cuja operação esteja sujeita ao recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do regulamento. 1. A Consulente, que dentre suas atividades realiza a "reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico", informa que: 1.1. pessoa jurídica ou física ("cliente") adquire produto de determinada marca, por exemplo, geladeira ou bebedouro com garantia de fábrica; 1.2. quando o produto apresenta defeito o cliente encaminha o produto à Consulente, que analisa o produto e identifica partes ou peças que precisam ser substituídas; 1.3. a Consulente envia as partes ou peças com defeito para o fabricante dos produtos situado em outra unidade da Federação como Remessa em Garantia CFOP 6.949; 1.4. o fabricante envia para a Consulente as partes e peças para substituição em garantia também como Remessa em Garantia CFOP 6.949; 1.5. a Consulente realiza a troca das partes e peças para o cliente. 2. Esclarece que na substituição de partes e peças em garantia não realiza a comercialização de mercadorias e que não cobra do cliente nenhum valor por esse tipo de serviço. 3. Nessa medida, indaga: 3.1. se é devido o recolhimento do diferencial de alíquota previsto no artigo 115-A, XV, do RICMS/2000; e 3.2. se é devido o recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, uma vez que as partes e peças remetidas pelo fabricante situado em outra unidade da Federação estão sujeitas à substituição tributária no Estado de São Paulo. 4. Feito o relato esclarecemos que, no âmbito de contrato de garantia, ainda que não exista agregação de valor na saída promovida pela Consulente, que realiza o serviço de conserto do produto, aplica-se o regime jurídico-tributário da substituição tributária em relação às peças utilizadas no reparo. Nesse caso, desde que as operações estejam amparadas por contrato de garantia, e desde que a reposição da peça não tenha implicado cobrança adicional do consumidor final, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária deve ser definida considerando-se um valor adicionado de zero. 5. Nessa medida, tendo em vista que a Consulente recebe mercadorias sujeitas ao regime jurídico-tributário da substituição tributária e que não há acordo firmado com o Estado remetente, deverá, na entrada da mercadoria neste Estado, efetuar antecipadamente o recolhimento do imposto, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000 e considerando um índice de valor adicionado de zero. 6. Por fim, esclarecemos que o contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional não deverá efetuar o recolhimento previsto no artigo 115, XV-A, do RICMS/2000, quando se tratar de mercadoria cuja operação esteja sujeita ao recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do regulamento. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário