RC 4519/2014
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07/05/2022 16:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4519/2014, de 05 de Janeiro de 2015.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/07/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – “Puxadores para Móveis” – Materiais de construção.

 

I – A substituição tributária prevista para materiais de construção e congêneres é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas em regulamento e que se caracterizem como materiais de construção ou congêneres.

 

II – Inaplicabilidade da referida sistemática às operações internas e interestaduais com destino a este Estado com mercadorias destinadas tanto à comercialização para utilização em móveis quanto à indústria moveleira e marcenarias (fabricação de móveis).

 


Relato

 

1. A Consulente, com atividade de “fabricação de puxadores e acessórios para móveis” e estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul apresenta a seguinte consulta:

 

“Nossa empresa está localizada no estado do Rio grande do Sul e tem como ramo da atividade a fabricação de puxadores e acessórios para móveis, sendo uma indústria metalúrgica.

 

Seus produtos, puxadores para móveis, estão enquadrados na NCM 8302.42.00. Através do Protocolo 96/2009 a NCM não era mencionada para a aplicação da Substituição Tributária já que o mesmo faz menção a produtos destinados a construção civil. O mesmo ocorre com a Portaria CAT 113/2014, em seu Anexo Único, Item 4, conforme descrição "Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 80 NCM 76.16 e 8302.40".

 

Nossa empresa, por um determinado período recolheu a Substituição tributária em favor do estado de São Paulo dos produtos mencionados.

 

Pergunta: A Substituição Tributária na entrada no estado destes produtos na NCM 8302.42.00 é devida?”

 

 

Interpretação

 

2. Preliminarmente, destacamos o previsto no item 1, “A”, “A.2”, da Decisão Normativa CAT-06, de 09/04/2009, já transcrito pela Consulente: “(...) os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária.”

 

2.1. Ainda, o seu item 1, “B”, indica que “o § 1° do artigo 1° do Anexo XI (denominado ‘Operações relativas à construção civil’) do RICMS/2000 exemplifica como sendo obras de construção civil (e é nelas que, em regra, os materiais de construção e congêneres são aplicados) as seguintes: ‘construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral.’”

 

3. Dessa forma, conforme precedentes desta Consultoria Tributária, os produtos, tais como: “Puxadores para Móveis”, classificados na subposição 8302.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH), quando destinados à comercialização para utilização em móveis ou a estabelecimentos industriais, inclusive a indústria moveleira e marcenarias, não estão sujeitos à substituição tributária aplicável aos materiais de construção e congêneres nas operações internas neste Estado e nem quanto às operações interestaduais com as referidas mercadorias com destino a este Estado de São Paulo.

 

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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