Você está em: Legislação > RC 4519/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 4519/2014 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 4.519 05/01/2015 26/07/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.014 ICMS ICMS Substituição tributária Operação interestadual Ementa <p align="justify" jquery19106341944432437427="806"><span jquery19106341944432437427="807">ICMS – Substituição tributária – “Puxadores para Móveis” – Materiais de construção. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106341944432437427="808"></o:p></p> <p align="justify" jquery19106341944432437427="809"><span jquery19106341944432437427="810">I – A substituição tributária prevista para materiais de construção e congêneres é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas em regulamento e que se caracterizem como materiais de construção ou congêneres.<o:p jquery19106341944432437427="811"></o:p></p> <p align="justify" jquery19106341944432437427="812"><span jquery19106341944432437427="813">II – Inaplicabilidade da referida sistemática às operações internas e interestaduais com destino a este Estado com mercadorias destinadas tanto à comercialização para utilização em móveis quanto à indústria moveleira e marcenarias (fabricação de móveis).<o:p jquery19106341944432437427="814"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 16:00 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4519/2014, de 05 de Janeiro de 2015. Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/07/2016. Ementa ICMS Substituição tributária Puxadores para Móveis Materiais de construção. I A substituição tributária prevista para materiais de construção e congêneres é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas em regulamento e que se caracterizem como materiais de construção ou congêneres. II Inaplicabilidade da referida sistemática às operações internas e interestaduais com destino a este Estado com mercadorias destinadas tanto à comercialização para utilização em móveis quanto à indústria moveleira e marcenarias (fabricação de móveis). Relato 1. A Consulente, com atividade de fabricação de puxadores e acessórios para móveis e estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul apresenta a seguinte consulta: Nossa empresa está localizada no estado do Rio grande do Sul e tem como ramo da atividade a fabricação de puxadores e acessórios para móveis, sendo uma indústria metalúrgica. Seus produtos, puxadores para móveis, estão enquadrados na NCM 8302.42.00. Através do Protocolo 96/2009 a NCM não era mencionada para a aplicação da Substituição Tributária já que o mesmo faz menção a produtos destinados a construção civil. O mesmo ocorre com a Portaria CAT 113/2014, em seu Anexo Único, Item 4, conforme descrição "Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 80 NCM 76.16 e 8302.40". Nossa empresa, por um determinado período recolheu a Substituição tributária em favor do estado de São Paulo dos produtos mencionados. Pergunta: A Substituição Tributária na entrada no estado destes produtos na NCM 8302.42.00 é devida? Interpretação 2. Preliminarmente, destacamos o previsto no item 1, A, A.2, da Decisão Normativa CAT-06, de 09/04/2009, já transcrito pela Consulente: (...) os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária. 2.1. Ainda, o seu item 1, B, indica que o § 1° do artigo 1° do Anexo XI (denominado Operações relativas à construção civil) do RICMS/2000 exemplifica como sendo obras de construção civil (e é nelas que, em regra, os materiais de construção e congêneres são aplicados) as seguintes: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral. 3. Dessa forma, conforme precedentes desta Consultoria Tributária, os produtos, tais como: Puxadores para Móveis, classificados na subposição 8302.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH), quando destinados à comercialização para utilização em móveis ou a estabelecimentos industriais, inclusive a indústria moveleira e marcenarias, não estão sujeitos à substituição tributária aplicável aos materiais de construção e congêneres nas operações internas neste Estado e nem quanto às operações interestaduais com as referidas mercadorias com destino a este Estado de São Paulo. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário