RC 4522/2014
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07/05/2022 16:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4522/2014, de 20 de Janeiro de 2015.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/06/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – IVA-ST – Operações com balizador de jardim.

 

I. Nas operações com as mercadorias denominadas “balizador de jardim”, classificado sob na posição 9405 da NBM/SH, sujeitas ao regime de substituição tributária deve-se reter e recolher o imposto relativo às saídas subsequentes neste Estado, por substituição tributária, aplicando-se o IVA-ST de 54%, conforme a Portaria CAT-40/2014.

 


Relato

 

1. A Consulente, cujas atividades econômicas exercidas são as de “fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação” e “comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures”, conforme seus respectivos CNAE 27.40-6/02 e 46.49-4/06, formula consulta acerca do Índice de Valor Adicional Setorial (IVA-ST) aplicável nas operações com produto “balizador de jardim”, classificado sob na posição 9405 da NBM/SH, nos seguintes termos:

 

“Nossa empresa atura no ramo de fabricação de luminárias. Desenvolvemos um produto chamado Balizador de Jardim. NCM 9405.40.10 e/ ou 940540.90. Produto utilizado em áreas externas e no chão de jardins e garagens.

 

(...)

 

A empresa então pergunta : Em qual item da portaria CAT 40/2014 está correta a classificação do IVA? O item 24 : Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo um a fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições. IVA 54%. OU Item 25 Demais mercadoria e faz alusão ao artigo 313-Z17 item 24 que tem o mesmo texto do item 24 da Portaria CAT 40/2014, porém IVA 102%”

 

 

Interpretação

 

2. Preliminarmente, ressalta-se que a responsabilidade pela classificação da mercadoria sob os códigos da NBM/SH é do contribuinte e que a competência para sanar quaisquer dúvidas pertinentes a tal classificação é da Receita Federal do Brasil.

 

3. Dito isso, salienta-se que às operações com o produto “balizador de jardim”, classificado sob na posição 9405 da NBM/SH, sujeitas à substituição tributária, é aplicável o item 24 do Anexo Único da Portaria CAT 40/2014. Isso porque o produto “balizador de jardim” não se enquadra em nenhum dos demais itens previstos para aparelhos de iluminação e o item 24 é o residual para aparelhos de iluminação.

 

4. Com efeito, apenas a título explicativo, informa-se que o item 25 do referido Anexo e mencionado pela Consulente é o residual para materiais elétricos em geral. Dessa feita, como há um item residual específico para aparelhos de iluminação, esse deve ser aplicável às operações com aparelhos de iluminação não especificados nos demais itens do Anexo Único da Portaria CAT 40/2014, como é o caso do produto “balizador de jardim”.

 

5. Sendo assim, conclui-se que, nos termos da Portaria CAT 40/2014, às operações com o produto “balizador de jardim”, classificado sob na posição 9405 da NBM/SH, é aplicável o IVA-ST de 54%, conforme teor do item 24 do Anexo Único da referida Portaria.

 

6. Por fim, ainda sobre esse assunto e a título meramente informativo, convém lembrar que as Portarias que estabelecem bases de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes de mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária são constantemente atualizadas, uma vez que o IVA-ST aplicável é calculado pela Secretaria da Fazenda com base na média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado, conforme previsto no artigo 43 do RICMS/2000. Por essa razão, a Consulente deve se atentar para eventuais alterações relativamente aos IVA-ST aplicáveis aos produtos que comercializa.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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