RC 4525/2014
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 4525/2014

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 16:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4525/2014, de 23 de Dezembro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/07/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Isenção (art. 162 do Anexo I do RICMS/2000) – Procedimento de credenciamento (Portaria CAT 112/2013).

 

I. Quando da apresentação do pedido de credenciamento no Posto Fiscal de vinculação do requerente, apenas em relação aos produtos que serão importados, deverá o requerente  apresentar “laudo técnico que comprove a inexistência de similar produzido no país e a compatibilidade de aplicação dos produtos na construção de hospitais ou no seu equipamento para a prestação de serviços de saúde, elaborado por entidade representativa do setor”.

 

II. O laudo técnico que comprove a inexistência de similar produzido no país deverá ser elaborado por entidade representativa do setor, não podendo ser substituído pela “Publicação do Ex-tarifário”.

 

III. O benefício isentivo “aplica-se também às operações internas realizadas com os produtos indicados no inciso II (do artigo 162), destinados às sociedades de propósito específico, a título de investimento adicional no decorrer da execução do contrato referido no "caput"” do artigo.

 

IV. Não há previsão para utilização do benefício por subcontratada. 

 


Relato

 

1. A Consulente informa que “tem como objeto a finalidade específica, única e exclusiva, sob regime de concessão, realizar a construção, fornecer equipamentos, bem como realizar a manutenção e gestão dos serviços não assistenciais em Complexos Hospitalares no Estado de São Paulo” e que  “firmou o Contrato de Concessão Administrativa número (...), na modalidade de parceria público privada, para construção, operação de Serviços ‘Bata Cinza’ e manutenção de Complexos Hospitalares no Estado de São Paulo” de maneira que, “nos termos do artigo 162 do Anexo I, do regulamento do Estado de São Paulo (RICMS/SP) (...) pode gozar de isenção de ICMS nas situações previstas no referido dispositivo”. Para tanto, “deve apresentar previamente pedido de credenciamento, conforme determina o artigo 1º, inciso I da Portaria CAT nº 112/13”, referindo-se a presente consulta “ao procedimento de credenciamento para fins de fruição” da referida isenção.

 

1.1 Informa, adicionalmente, que, dentre outras operações, realizará:

              

“a) Aquisição de materiais e equipamentos para construção de complexo hospitalar;

 

b) Construção de complexo hospitalar;

 

c) Aquisição de mobiliário para instalação em complexo hospitalar;

 

d) Aquisição de equipamentos médico-hospitalares para instalação em complexo hospitalar.”

 

2. Diante do exposto, pergunta:

                    

2.1 “Qual o prazo para resposta do requerimento de credenciamento?”

 

2.2 “O credenciamento possui efeitos retroativos ou o benefício da isenção do ICMS só poderá ser aplicado após o deferimento do pedido?”

 

2.3 “É preciso relacionar todos os itens que serão adquiridos/utilizados no requerimento de credenciamento?”

 

2.4 “Caso não seja possível para a CONSULENTE enviar, no momento do credenciamento inicial, o laudo técnico mencionado no inciso IV, do artigo 2.º da Portaria CAT nº 112/13, indaga a CONSULENTE: é possível enviá-lo para apreciação da Secretaria de Fazenda posteriormente ao deferimento do credenciamento?”

 

2.5 “É possível que o benefício do ICMS mencionado no artigo 162 do Anexo I do RICMS/SP seja constituído de compras de materiais e equipamentos importados, com cronograma e direcionamento provenientes dos aprimoramentos de mercado (tecnologia em constante atualização).

 

Visto a esta dificuldade, solicita-se orientações quanto ao procedimento para registro junto ao DEAT para a obtenção da isenção do ICMS.”

 

2.6 “Se tais equipamentos serão passiveis de Ex-tarifário e consequentemente inexistência de similar nacional, o Laudo Técnico poderia ser substituído pela Publicação do Ex-tarifário?

 

(...) PORTARIA Nº 23, DE 14 DE JULHO DE 2011 - Art. 39. Nos casos em que haja isenção ou redução de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) vinculada à obrigatoriedade de inexistência de similar nacional, o importador deverá apontar no registro de licenciamento o Convênio ICMS pertinente.

 

Se sim, qual o procedimento que deverá ser adotado pela CONSULENTE para isto?”

 

2.7 “Pode-se efetuar atualização da relação de bens e equipamentos que terão a isenção de ICMS, além do laudo técnico?”

 

2.8 “A CONSULENTE subcontratará uma prestadora de serviço para construção do hospital. A empresa subcontratada pode usufruir do benefício de isenção do ICMS, mencionado no artigo 162 do Anexo I do RICMS/SP?  Se sim, esta isenção se aplica para as compras de materiais ou equipamentos destinados à construção do hospital? Dentro deste entendimento, qual o procedimento que deverá ser adotado pela CONSULENTE e subcontratada para conclusão do empreendimento ora proposto?”

 

 

Interpretação

 

3. O artigo 162 do Anexo I do RICMS/2000, que incluiu na legislação paulista a isenção autorizada pelo Convênio ICMS Nº 78/2013, concede isenção do ICMS para as operações internas com os produtos indicados em seus incisos I e II, “destinados às sociedades de propósito específico que celebrem, com o Estado de São Paulo, contrato de concessão de parceria público-privada, nos termos previstos na Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, para a construção de hospitais” e a Portaria CAT nº 112, de 29/10/2013, “Disciplina o controle e as condições para a fruição da isenção do ICMS nas operações internas com bens e mercadorias destinados às sociedades de propósito específico que celebrem, com o Estado de São Paulo, contrato de concessão de parceria público-privada para a construção de hospitais”, de maneira que recomenda-se à Consulente a leitura atenta desses dispositivos regulamentares.

 

3.1 Recomenda-se especial atenção aos § 1º, item 2, alíneas “a” e “b”, ao § 2º, item 2, alíneas “a” e “b”, ambos do artigo 162, que contém as condições para utilização do benefício, bem como ao § 3º do mesmo artigo, que contém as consequências para o caso de “inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas” e ao artigo 8º da Portaria CAT 112/2013, que disciplina “a comprovação do emprego dos bens e mercadorias na construção de hospitais ou no seu equipamento para a prestação de serviços de saúde” pela sociedade de propósito específico.

 

4. Isso posto, responderemos às indagações apresentadas, por subitem em que foram transcritas, com a correspondente fundamentação legal:

 

Subitem 2.1: os procedimentos para o pedido de credenciamento, exame e encaminhamento do pedido por parte do chefe do Posto Fiscal de vinculação do requerente, para manifestação pelo Delegado Regional Tributário e para decisão final por parte da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT estão previstos nos artigos 2º, 3º e 4º da Portaria CAT 112/2013.

 

Quanto ao prazo para resposta ao pedido de credenciamento, como a legislação específica, mencionada no item 3, não estipula prazo, aplicam-se os prazos previstos nas normas gerais, mais especificamente os estipulados na Lei nº 10.177/1998, que “Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual”. Isso não obstante, visto tratar-se de matéria de cunho procedimental, eventuais dúvidas devem ser dirigidas ao Posto Fiscal de vinculação das atividades da Consulente.

 

Subitem 2.2: conforme § 1º, item 2, “b”, do Artigo 162 do Anexo I do RICMS/2000 o benefício isentivo sob análise fica condicionado ao cumprimento de normas de controle estabelecidas pela Secretaria da Fazenda, dentre as quais está o prévio credenciamento, conforme disciplinado pela Portaria CAT 112/2013; o artigo 1º, inciso I, dessa portaria estabelece que “para fins de fruição da isenção do ICMS, prevista no artigo 162 do Anexo I do RICMS (...) a sociedade de propósito específico a que se refere o “caput” do artigo 162 do Anexo I do RICMS deverá estar previamente credenciada”, de maneira que a isenção só poderá ser aplicada após o deferimento do pedido.

 

Subitem 2.3: apenas em relação aos produtos que serão importados deverá ser apresentado “laudo técnico que comprove a inexistência de similar produzido no país e a compatibilidade de aplicação dos produtos na construção de hospitais ou no seu equipamento para a prestação de serviços de saúde, elaborado por entidade representativa do setor” quando da apresentação do pedido de credenciamento no Posto Fiscal de vinculação do requerente, conforme disposto no inciso IV do artigo 2º da Portaria CAT 112/2013, sendo que, conforme § 1º, item 1, do artigo 162 do Anexo I do RICMS/2000 o benefício isentivo “aplica-se também às operações internas realizadas com os produtos indicados no inciso II, destinados às sociedades de propósito específico, a título de investimento adicional no decorrer da execução do contrato referido no "caput"” do artigo.

 

Subitem 2.4: trata-se de questão de natureza procedimental, que não diz respeito à interpretação e aplicação da legislação tributária deste Estado, conforme exigido pelo artigo 510 do RICMS/2000, e que deve ser dirigida ao Posto Fiscal de vinculação das atividades da Consulente, de maneira que a presente resposta é ineficaz relativamente a essa questão, nos termos do artigo 517, V, do RICMS/2000.

 

Subitem 2.5: conforme já mencionado na resposta ao subitem 2.3, o benefício isentivo “aplica-se também às operações internas realizadas com os produtos indicados no inciso II, destinados às sociedades de propósito específico, a título de investimento adicional no decorrer da execução do contrato referido no "caput"” do artigo 162 do Anexo I do RICMS/2000, sendo a dúvida específica da Consulente de natureza procedimental, de maneira que a presente resposta é ineficaz relativamente a essa questão, nos termos do artigo 517, V, do RICMS/2000, devendo sua dúvida ser dirigida ao Posto Fiscal de vinculação de suas atividades.

 

Subitem 2.6: Não. O laudo técnico que comprove a inexistência de similar produzido no país deverá ser elaborado por entidade representativa do setor, conforme artigo 2º, inciso IV, da Portaria CAT 112/2013.

 

Subitem 2.7: Conforme mencionado na parte final do subitem 2.3 e no subitem 2.5, o benefício isentivo “aplica-se também às operações internas realizadas com os produtos indicados no inciso II, destinados às sociedades de propósito específico, a título de investimento adicional no decorrer da execução do contrato referido no "caput"” do artigo.

 

Subitem 2.8: Não há previsão, tanto no artigo 162 do Anexo I do RICMS/2000 quanto na Portaria CAT 112/2013, para utilização do benefício por subcontratada.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.94.0