RC 4527/2014
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07/05/2022 16:00
Resposta à Consulta Tributária 4527/2014, de 15 de Dezembro de 2014.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4527/2014, de 15 de Dezembro de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/08/2015.

ICMS – Obrigações Acessórias – Erro no preenchimento de CFOP – Carta de correção.

I. A possibilidade de uso da carta de correção (manual ou eletrônica) para correção de CFOP deve ser analisada caso a caso, a fim de que não sejam alteradas as variáveis que determinam o valor do imposto devido.

II. A alteração do CFOP 5.101 (Venda de produção do estabelecimento) para o CFOP 5.102 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros) não tem influência no valor do imposto devido e, portanto, possibilita a utilização da carta de correção.

 

1. A Consulente, cuja atividade principal é desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis (CNAE 62.02-3/00) e atividade secundária é comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática (CNAE 47.51-2/01), questiona quanto ao procedimento de correção de Nota Fiscal.

2. Afirma que foram emitidas incorretamente Notas Fiscais sob o CFOP 5.101 (Venda de produção do estabelecimento), sendo o CFOP correto 5.102 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros).

3. Ao final, indaga se pode utilizar carta de correção manual para as Notas Fiscais, Modelo 1, emitidas em 2010, e se a carta de correção pode ser feita no próprio sistema eletrônico para as Notas Fiscais emitidas a partir de 2012.

4. Inicialmente, cabe aqui transcrever o §3º do artigo 183 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000:

Artigo 183, § 3° - Fica permitida a utilização de carta de correção para a regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com (Ajuste SINIEF-01/07):

1 - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

2 - a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário (Ajuste SINIEF-2/08, cláusula primeira, II);

3 - a data de emissão ou de saída”. (g.n.)

5. Nesse mesmo sentido, a Portaria CAT nº 162/2008 estabelece:

Art. 19 - Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, durante o prazo estabelecido em Ato COTEPE, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e, transmitida à Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-123/10, de 06-08-2010, DOE 07-08-2010; Efeitos a partir de 01-08-2010)

§ 1° - Não poderão ser sanados erros relacionados:

1 - às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota;

2 - a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço do remetente ou do destinatário;

3 - à data de emissão da NF-e ou à data de saída da mercadoria;

4 - ao número e série da NF-e”. (g.n.)

6. Considerando o disposto nos artigos 597 e 598 do RICMS/2000, em algumas hipóteses, o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP pode influenciar na correta determinação do Código da Situação Tributária – CST, gerando equívoco na determinação do imposto devido, o que pode impossibilitar a utilização de carta de correção conforme exposto nos trechos acima transcritos. Sendo assim, a possibilidade de uso da carta de correção (manual ou eletrônica) deve ser avaliada caso a caso.

7. Na situação ora descrita pela Consulente, a alteração do CFOP 5.101 (Venda de produção do estabelecimento) para o CFOP 5.102 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros) não tem influência no valor do imposto devido. Portanto, para este caso em específico, pode-se utilizar a carta de correção.

8. Cabe destacar que a legislação não estabeleceu prazo limite para a emissão de carta de correção (manual ou eletrônica).

9. Dessa forma, conclui-se que, em conformidade com o § 3º do artigo 183 do RICMS/2000 e com o artigo 19 da Portaria CAT 162/2008, poderá a Consulente utilizar a carta de correção (manual e eletrônica) para a regularização do erro ocorrido nas emissões dos documentos fiscais aqui tratados, observadas as limitações previstas nesses dispositivos. Nessa direção, sugere-se à Consulente, por cautela, o registro de tais ocorrências no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (artigo 220 do RICMS/2000).

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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