RC 4531/2014
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07/05/2022 16:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4531/2014, de 14 de Janeiro de 2015.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/06/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações Acessórias – Contribuinte paulista – Mercadorias depositadas em armazém geral situado no Estado de São Paulo, nos termos do artigo 6º do Anexo VII do RICMS/2000 – Perda, roubo ou deterioração – Regularização de estoque em poder de terceiro.

 

I. O estoque de mercadorias mantido em armazém geral localizado na mesma unidade federativa é considerado extensão do estoque da própria empresa depositante (Anexo VII, artigo 6º a 8º, do RICMS/2000).

 

II. Para o fisco paulista, a emissão de Nota Fiscal não é procedimento adequado para a regularização de estoque de mercadorias em poder de armazém geral, também situado no território deste Estado. Para a devida baixa das mercadorias, o contribuinte depositante poderá emitir documento interno de controle, oficializando a situação, desde que possa provar, de modo idôneo, o ocorrido.

 

III. Conforme esclarecido no Comunicado CAT 47/2003, embora inserido no Anexo V do RICMS/2000, o CFOP “5.927”, referente a lançamento a título de baixa de estoque (por perda, roubo ou deterioração), não terá aplicação prática no Estado de São Paulo enquanto não estabelecida, por ajuste SINIEF, disciplina específica contemplando a emissão de documento fiscal para esses casos.

 

IV. Quando a mercadoria de contribuinte paulista depositada em armazém geral situado neste Estado for objeto de roubo, furto ou extravio, ou ainda perecer nesse estabelecimento, o contribuinte deverá proceder ao estorno de eventual crédito tomado por ocasião da correspondente entrada.

 


Relato

 

1. A Consulente – cuja atividade econômica exercida é a de “fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico”, conforme seu CNAE 22.29-3/01 – formula consulta nos seguintes termos:

 

“Vimos através desta consulta, solicitar orientação sobre procedimento fiscal a ser adotado para regularização fiscal e do estoque referente a mercadoria roubada em armazém geral onde nossas mercadorias estavam depositadas.

 

O fato ocorreu em dois de novembro de 2014 aproximadamente às 21:30 conforme BO [...], sendo roubado matérias primas que lá estavam armazenadas e que são inerentes ao nosso processo produtivo.

 

A [Consulente] é fabricante de filmes plásticos para fralda e absorvente, sendo nosso fornecedor de armazenagem a [...] sob CNPJ [...] e inscrição estadual nº [...].

 

No momento da aquisição destas matérias primas efetuamos o creditamento do imposto, vimos que através do artigo 67 do regulamento do ICMS do estado de São Paulo que devemos proceder o estorno deste imposto devido a ocorrência do roubo, mas como devemos proceder em relação a operação se conforme comunicado CAT 47/2003 não podemos regularizar esta situação emitindo nota fiscal de saída com CFOP 5.927 para promover o débito do imposto e efetuar a baixa do estoque.

 

Solicitamos orientação para efetuar corretamente este processo;”

 

 

Interpretação

 

2. Inicialmente, cumpre salientar que o artigo 204 do RICMS/2000 disciplina que é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços.

 

3. Nesse sentido, frisa-se que a Nota Fiscal somente poderá ser emitida nas hipóteses previstas na legislação; e, portanto, não se presta à regularização de estoques. Sendo assim, para efeitos fiscais e contábeis, na baixa de estoque decorrente de roubo, poderá ser emitido documento interno que oficialize a situação, desde que o contribuinte possa comprovar tecnicamente, de modo cabal e idôneo, ainda que por documentos de natureza não fiscal, essa ocorrência.

 

4. Com efeito, o fato de que as mercadorias roubadas estavam depositadas em armazém geral situado neste Estado de São Paulo não desconfigura o procedimento acima mencionado, na medida em que o estoque de mercadorias mantido em armazém geral localizado na mesma unidade federativa é considerado extensão do estoque da própria empresa depositante (Anexo VII, artigo 6º a 8º, do RICMS/2000). Diante disso, apenas há a necessidade de que se indique (e de que também possa ser comprovado) que a situação fática ocorreu em seu estoque, quando em poder do referido armazém geral.

 

5. De todo modo, quando a mercadoria é objeto de roubo, o contribuinte deve proceder ao estorno de eventual crédito correspondente, nos termos do artigo 67, inciso I, do RICMS/2000.

 

6. Com relação ao CFOP 5.927 e aos procedimentos a serem adotados na informação relativa aos casos de roubo de mercadoria, o Comunicado CAT 47/2003 esclarece:

 

“1 - O CFOP "5.927 - lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração", ainda que implementado ao Anexo V do Regulamento do ICMS em prol da uniformidade da tabela de códigos em nível nacional, não terá aplicação prática no Estado de São Paulo enquanto não for criada por ajuste SINIEF uma disciplina específica para contemplar a emissão de Nota Fiscal nesses casos;

 

2 - A informação sobre a baixa de estoque a título de perda, roubo ou deterioração para fins de DIPAM deverá ser fornecida mensalmente na GIA, por meio do preenchimento de campo próprio de ajuste na ficha denominada "Informações para a DIPAM B", código 3 - "operações e prestações não escrituradas ", subitem 3.1;

 

3 - As baixas de estoque nas hipóteses de que trata este comunicado ocorridas de janeiro a junho de 2003 poderão ser informadas englobadamente na GIA do mês de referência julho/2003 e, a partir de então, mensalmente, por ocasião de entrega regular da GIA;

 

[...]” (g.n.)

 

7. Por fim, recorda-se que questionamentos com menor complexidade podem ser encaminhados à Secretaria da Fazenda pelo canal do “Fale Conosco” (www.fazenda.sp.gov.br, opção "fale conosco"), por meio das opções "Correio Eletrônico", "Telefone" ou "Atendimento Presencial".

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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