Você está em: Legislação > RC 4533/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 4533/2014 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 4.533 22/12/2014 25/07/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.014 ICMS ICMS Substituição tributária Base de cálculo Ementa <p jquery19107265848964789914="830"></p> <p>ICMS – Substituição Tributária – Tabela de preços de motocicletas sugeridos ao público pelo fabricante.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I – A tabela de preços constitui-se em um dos critérios previstos para estabelecer a base de cálculo da substituição tributária, e poderá ser adotada em se tratando demotocicletas nacionais (inciso I da Cláusula terceira do Convênio ICMS 52/1993).<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II O fabricante deverá encaminhar as informações da tabela sugerida à Secretaria da Fazenda deste Estado de São Paulo, para avaliação, observando o padrão fixado pelo Anexo Único do referido Convênio.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>III – Para motocicletas importadas, prevê o inciso II da citadaCláusula terceira, que na inexistência de preço máximo ou único fixado pela autoridade competente,a base de cálculo da substituição tributária deve ser obtida tomando-se por base o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula prevista no §1º da Cláusula terceira do aludido Convênio.<o:p></o:p></p> <p jquery19107265848964789914="830"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 16:00 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4533/2014, de 22 de Dezembro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/07/2016. Ementa ICMS Substituição Tributária Tabela de preços de motocicletas sugeridos ao público pelo fabricante. I A tabela de preços constitui-se em um dos critérios previstos para estabelecer a base de cálculo da substituição tributária, e poderá ser adotada em se tratando de motocicletas nacionais (inciso I da Cláusula terceira do Convênio ICMS 52/1993). II O fabricante deverá encaminhar as informações da tabela sugerida à Secretaria da Fazenda deste Estado de São Paulo, para avaliação, observando o padrão fixado pelo Anexo Único do referido Convênio. III Para motocicletas importadas, prevê o inciso II da citada Cláusula terceira, que na inexistência de preço máximo ou único fixado pela autoridade competente, a base de cálculo da substituição tributária deve ser obtida tomando-se por base o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (MVA Ajustada), calculado segundo a fórmula prevista no §1º da Cláusula terceira do aludido Convênio. Relato 1. A Consulente, estabelecida no Estado do Amazonas, cuja atividade principal é a fabricação de motocicletas CNAE (30.91-1/01), informa que possui filial paulista, cuja atividade principal é o "comércio por atacado de motocicletas e motonetas" (CNAE 4541-2/01), e que realiza duas modalidades de operações com motocicletas, resumidas da seguinte forma: 1.1 Motocicletas nacionais: A fábrica localizada em Manaus importa peças e faz a montagem das motocicletas que em seguida, transfere da fábrica para a filial paulista, a qual distribui as motocicletas para as concessionárias no Estado de São Paulo e fora do Estado. 1.2 Motocicletas importadas As motocicletas são importadas e entregues na filial paulista da Consulente que realiza a distribuição para as concessionárias localizadas neste e outros Estados. 2. Afirma que na saída das motocicletas da filial paulista com destino às concessionárias, conforme o convênio 52/93, aplica MVA de 34%. Ocorre que, a margem real da operação é de 14% nas operações com motocicletas nacionais e 16% com motos importadas. Desta forma, pretende aplicar a sistemática da substituição tributária com a base cálculo estabelecida com na tabela de preços ao consumidor final em vez daquela obtida a partir do MVA. 3. Assim, indaga : Qual procedimento devemos adotar para praticarmos a lista de preços? Para quem devemos enviá-la? Existe algum e-mail da SEFAZ? Interpretação 1. Inicialmente, cabe ressaltar que a Consulente deve observar o Convênio ICMS 52/93 (dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos de duas rodas motorizados), o qual prevê, em sua Cláusula primeira, §1º, item 1 que na transferência dos veículos entre os estabelecimentos do mesmo titular não se aplica a sistemática da substituição tributária, sendo que a responsabilidade pelo pagamento em relação às etapas subsequentes recai, nesse caso, sobre o estabelecimento destinatário. A seguir, transcrevemos parcialmente a Cláusula terceira do citado Convênio: Cláusula terceira A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será: I - em relação aos veículos de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público), ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o § 1º da cláusula primeira; II - em relação aos veículos importados, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pelo autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o § 1º da cláusula primeira; § 1º Inexistindo o valor de que tratam os incisos I e II desta cláusula, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (MVA Ajustada), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1, onde: I - MVA ST original é a margem de valor agregado prevista no § 4º. II -ALQ inter é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III - ALQ intra é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias. (...) 2. Assim, na situação relatada, contida na questão 1.1 desta consulta, o estabelecimento responsável pela retenção será a filial paulista da Consulente. Quanto à base de cálculo a ser utilizada para fins de substituição tributária (veículos nacionais), deve ser observado o disposto no inciso I da Cláusula terceira do referido Convênio, conforme reproduzido no item anterior desta resposta. 3. O inciso II da Cláusula décima quarta prevê o prazo de até 5 dias para entrega da tabela de preços sugeridos ao público, em caso de qualquer alteração de preços, e menciona que deve ser observado o padrão do anexo único que estabelece o formato das informações a serem fornecidas à Secretaria da Fazenda. A título de orientação apresentamos o anexo único do referido Convênio: ANEXO ÚNICO TABELA DE PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE: NÚMERO DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO DECIMAIS OBRIGA-TÓRIO 1 CNPJ NÚMERO DE INSCRIÇÃO DA ENTIDADE NO CNPJ 014* 1 N - O 2 VA/AC VEÍCULO AUTOMOTOR (VA) OU ACESSÓRIO (AC) 002 15 C - O 3 COD CÓDIGO DO PRODUTO COMO ADOTADO NO DOCUMENTO FISCAL 060 17 C - O 4 GTIN CÓDIGO GTIN 014 77 N - OC 5 DESCR DESCRIÇÃO DO PRODUTO COMO ADOTADO NO DOCUMENTO FISCAL 120 91 C - O 6 ANO_MOD ANO REFERENTE AO MODELO DO VEÍCULO AUTOMOTOR 004 211 N - OC 7 ANO_FAB ANO DE FABRICAÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR 004 215 N - OC 8 UF SIGLA DA UF DE DESTINO DO ITEM 002 219 C - O 9 PRECO PREÇO PÚBLICO SUGERIDO PELO FABRICANTE 008 221 N 2 O 10 INIC_TAB DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DO PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE 008 229 N - O 11 INIC_TAB ANTERIOR DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA TABELA ANTERIOR DO PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE 008 237 N - O NOTAS EXPLICATIVAS: 1) as informações deverão ser prestadas em formato texto (TXT); 2) as informações prestadas nesta tabela deverão refletir, em sua totalidade, as informações prestadas nas NFe de emissão pela empresa. FORMATO DOS CAMPOS: 1) N ? NÚMERICO C ? ALFANUMÉRICO 2) * NO CAMPO SIGNIFICA QUE OS CAMPOS DEVERÃO SER COMPLETADOS COM ZEROS ATÉ O LIMITE DO CAMPO. 3) O ? SIGNIFICA QUE O REGISTRO DEVE SER SEMPRE PREENCHIDO. OC ? SIGNIFICA QUE O REGISTRO DEVE SER PREENCHIDO SEMPRE QUE HOUVER A INFORMAÇÃO. 4) AS DATAS DEVERÃO TER O FORMATO: DDMMAAAA, excluindo-se quaisquer caracteres de separação, tais como: D - dia; M - mês; A - ano. 4. Para motocicletas nacionais, a Consulente poderá enviar a tabela de preços sugeridos ao público para esta Secretaria da Fazenda, para avaliação da Setorial de Automotivos da Diretoria Executiva da Administração Tributária, no mail setorialautomotivo@fazenda.sp.gov.br, seguindo o padrão estabelecido pelo Anexo Único do Convênio 52/1993. 8. Todavia, para as motocicletas importadas, questão do item 1.2 desta consulta, como o inciso II da Cláusula terceira do Convênio ICMS 52/1993 não prevê a possibilidade de utilização da tabela de preços sugeridos ao público pelo fabricante, informamos que deve ser aplicado o §1º da Cláusula terceira do Convênio em questão, conforme transcrevemos no item 4 desta resposta, ou seja, na inexistência de preço máximo ou único fixado pela autoridade competente, a base de cálculo da substituição tributária deve ser obtida tomando-se por base o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (MVA Ajustada). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário