RC 4533/2014
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07/05/2022 16:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4533/2014, de 22 de Dezembro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/07/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição Tributária – Tabela de preços de motocicletas sugeridos ao público pelo fabricante.

 

I – A tabela de preços constitui-se em um dos critérios previstos para estabelecer a base de cálculo da substituição tributária, e poderá ser adotada em se tratando de motocicletas nacionais (inciso I da Cláusula terceira do Convênio ICMS 52/1993).

 

II O fabricante deverá encaminhar as informações da tabela sugerida à Secretaria da Fazenda deste Estado de São Paulo, para avaliação, observando o padrão fixado pelo Anexo Único do referido Convênio.

 

III – Para motocicletas importadas, prevê o inciso II da citada Cláusula terceira, que na inexistência de preço máximo ou único fixado pela autoridade competente, a base de cálculo da substituição tributária deve ser obtida tomando-se por base o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula prevista no §1º da Cláusula terceira do aludido Convênio.

 


Relato

 

1. A Consulente, estabelecida no Estado do Amazonas, cuja atividade principal é a “fabricação de motocicletas“ CNAE (30.91-1/01), informa que possui filial paulista, cuja atividade principal é o "comércio por atacado de motocicletas e motonetas" (CNAE 4541-2/01), e que realiza duas modalidades de operações com motocicletas, resumidas da seguinte forma:

 

1.1  Motocicletas nacionais:

 

A fábrica localizada em Manaus importa peças e faz a montagem das motocicletas que em seguida, transfere da fábrica para a filial paulista, a qual distribui as motocicletas para as concessionárias no Estado de São Paulo e fora do Estado. 

 

1.2  Motocicletas importadas

 

As motocicletas são importadas e entregues na filial paulista da Consulente que realiza a distribuição para as concessionárias localizadas neste e outros Estados.

 

2. Afirma que na saída das motocicletas da filial paulista com destino às concessionárias, conforme o convênio 52/93, aplica MVA de 34%. Ocorre que, a margem real da operação é de 14% nas operações com motocicletas nacionais e 16% com motos importadas. Desta forma, pretende aplicar a sistemática da substituição tributária com a base cálculo estabelecida com na tabela de preços ao consumidor final em vez daquela obtida a partir do MVA.

 

3. Assim, indaga : “Qual procedimento devemos adotar para praticarmos a lista de preços? Para quem devemos enviá-la? Existe algum e-mail da SEFAZ?”    

 

 

Interpretação

 

1. Inicialmente, cabe ressaltar que a Consulente deve observar o Convênio ICMS 52/93 (dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos de duas rodas motorizados), o qual prevê, em sua Cláusula primeira, §1º, item 1 que na  transferência dos veículos entre os estabelecimentos do mesmo titular não se aplica a sistemática da substituição tributária, sendo que a responsabilidade pelo pagamento em relação às etapas subsequentes recai, nesse caso, sobre o estabelecimento destinatário. A seguir, transcrevemos parcialmente a Cláusula terceira do citado Convênio:

 

“Cláusula terceira A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:

 

I - em relação aos veículos de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público), ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o § 1º da cláusula primeira;

 

II - em relação aos veículos importados, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pelo autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o § 1º da cláusula primeira;

 

§ 1º Inexistindo o valor de que tratam os incisos I e II desta cláusula, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

 

I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 4º.

 

II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

 

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.

 

(...)”

 

2. Assim, na situação relatada, contida na questão 1.1 desta consulta,   o estabelecimento responsável pela retenção será a filial paulista da Consulente. Quanto à base de cálculo a ser utilizada para fins de substituição tributária (veículos nacionais), deve ser observado o disposto no  inciso I da Cláusula terceira do referido Convênio, conforme reproduzido no item anterior desta resposta.

 

3. O inciso II da Cláusula décima quarta prevê o prazo de até 5 dias para entrega da tabela de preços sugeridos ao público, em caso de qualquer alteração de preços, e menciona que deve ser observado o padrão do  anexo único que estabelece o formato das informações a serem fornecidas à Secretaria da Fazenda. A título de orientação apresentamos o anexo único do  referido Convênio:

 

ANEXO ÚNICO

 

TABELA DE PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE:

 

NÚMERO

DENOMINAÇÃO DO CAMPO

CONTEÚDO

TAMANHO

POSIÇÃO

FORMATO

DECIMAIS

OBRIGA-TÓRIO

1

CNPJ

NÚMERO DE INSCRIÇÃO DA ENTIDADE NO CNPJ

014*

1

N

-

O

2

VA/AC

VEÍCULO AUTOMOTOR (VA) OU ACESSÓRIO (AC)

002

15

C

-

O

3

COD

CÓDIGO DO PRODUTO COMO ADOTADO NO DOCUMENTO FISCAL

060

17

C

-

O

4

GTIN

CÓDIGO GTIN

014

77

N

-

OC

5

DESCR

DESCRIÇÃO DO PRODUTO COMO ADOTADO NO DOCUMENTO FISCAL

120

91

C

-

O

6

ANO_MOD

ANO REFERENTE AO MODELO DO VEÍCULO AUTOMOTOR

004

211

N

-

OC

7

ANO_FAB

ANO DE FABRICAÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR

004

215

N

-

OC

8

UF

SIGLA DA UF DE DESTINO DO ITEM

002

219

C

-

O

9

PRECO

PREÇO PÚBLICO SUGERIDO PELO FABRICANTE

008

221

N

2

O

10

INIC_TAB

DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DO PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE

008

229

N

-

O

11

INIC_TAB ANTERIOR

DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA TABELA ANTERIOR DO PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE

008

237

N

-

O

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NOTAS EXPLICATIVAS:

 

1) as informações deverão ser prestadas em formato texto (TXT);

 

2) as informações prestadas nesta tabela deverão refletir, em sua totalidade, as informações prestadas nas NFe de emissão pela empresa.

 

FORMATO DOS CAMPOS:

 

1)

 

N ? NÚMERICO

 

C ? ALFANUMÉRICO

 

2) “ * “ NO CAMPO SIGNIFICA QUE OS CAMPOS DEVERÃO SER COMPLETADOS COM ZEROS ATÉ O LIMITE DO CAMPO.

 

3) O ? SIGNIFICA QUE O REGISTRO DEVE SER SEMPRE PREENCHIDO.

 

OC ? SIGNIFICA QUE O REGISTRO DEVE SER PREENCHIDO SEMPRE QUE HOUVER A INFORMAÇÃO.

 

4) AS DATAS DEVERÃO TER O FORMATO: DDMMAAAA, excluindo-se quaisquer caracteres de separação, tais como:

 

D - dia; M - mês; A - ano.

 

4. Para motocicletas nacionais, a Consulente poderá enviar a tabela de preços sugeridos ao público para esta Secretaria da Fazenda, para avaliação da Setorial de Automotivos da Diretoria Executiva da Administração Tributária, no mail setorialautomotivo@fazenda.sp.gov.br, seguindo o padrão estabelecido pelo Anexo Único do Convênio 52/1993.

 

8. Todavia, para as motocicletas importadas, questão do item 1.2 desta consulta, como o inciso II da Cláusula terceira do Convênio ICMS 52/1993 não prevê a possibilidade de utilização da tabela de preços sugeridos ao público pelo fabricante,  informamos que deve ser aplicado o §1º da Cláusula terceira do Convênio em questão, conforme transcrevemos no item 4 desta resposta, ou seja, na inexistência de preço máximo ou único fixado pela autoridade competente, a base de cálculo da substituição tributária deve ser obtida tomando-se por base o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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