RC 4534/2014
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 4534/2014

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 16:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4534/2014, de 12 de Janeiro de 2015.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/06/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações Acessórias – Mercadoria importada adquirida de fornecedor de outro Estado, caracterizada como amostras grátis – Emissão de documento fiscal na posterior saída – Código de Situação Tributária (CST).

 

I. Desde que atendidas às condições estipuladas pela legislação, a distribuição de amostras grátis é isenta de ICMS.

 

II. Deverá ser utilizado o Código de Situação Tributária – CST 240 (2 – Estrangeira, adquirida no mercado interno; 40 – Isenta) quando da remessa de amostra grátis.

 


Relato

 

1. A Consulente, que possui, como uma de suas atividades, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, a de “comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal (47.72-5/00)”, coloca a sua consulta nos seguintes termos:

 

“Fizemos a aquisição de alguns produtos que tem características de amostra grátis. Embalagem menor que o usual e com embalagem discriminado amostra grátis. A NF da empresa emitente Material importado adquirido no mercado interno venda de outro estado com Substituição Tributaria. Emitente localizado no RJ e destinatário localizado em SP- que é a minha empresa adquirente. Eu dei entrada como material de uso e consumo com CFOP de ST 2.407. E vou dar saída nestes produtos como ‘Amostra Grátis’”. 

 

2. Diante do exposto, indaga:

 

“O fato de ter sido material de entrada com CST 260 como devo configurar a minha saída, 5.911 com qual CST? Saída Isenta ou ST? CST 240 ou 260?”

 

 

Interpretação

 

3. Inicialmente, cabe informar que a Consulente não informa o nome do produto / NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) e, por isso, não é possível verificar se o produto encontra-se ou não sob as regras de substituição tributária. Tampouco, se existe convênio entre os Estados de São Paulo e Rio de Janeiro para operações com essa mercadoria.

 

4. Além disso, por não ter sido questionamento direto da presente consulta, não entraremos no mérito de estarem ou não corretas a classificação do produto como amostra grátis, a aplicação da substituição tributária e a mencionada classificação como “material de uso e consumo”.

 

5. Relativamente às amostras grátis, há a isenção na sua distribuição desde que atendidas às condições estipuladas pela legislação, devendo ser mencionado na Nota Fiscal o dispositivo outorgante, vale dizer, no caso da norma paulista, "Isenção concedida pelo Artigo 3º do Anexo I do RICMS/2000".

 

6. Isso posto, em resposta ao indagado pela Consulente, deverá ser utilizado o Código de Situação Tributária – CST 240 (2 – Estrangeira, adquirida no mercado interno; 40 – Isenta) quando da emissão do documento fiscal referente à remessa dessa amostra grátis.

 

7. Por fim, lembramos que, de acordo com o artigo 2º, VI, combinado com o seu §5º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (RICMS/2000), na hipótese de entrada de mercadoria destinada a uso ou consumo, oriundo de outro Estado, haverá a obrigação do contribuinte em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, caso não tenha sido paga pelo fornecedor do outro Estado.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.94.0