RC 4535/2014
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07/05/2022 16:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4535/2014, de 22 de Dezembro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/07/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Impressos personalizados.

 

I. Não é exigível o ICMS na saída de catálogos personalizado de produtos (confeccionados para estabelecimento contribuinte) que não serão comercializados junto com as próprias mercadorias e nem distribuídos como material publicitário, mas, sim, utilizados por representantes comerciais da empresa encomendante para divulgação desses produtos junto a seus clientes.

 


Relato

 

1. A Consulente, fabricante de embalagens de papel por sua CNAE principal e prestadora de outros serviços de pré-impressão, impressão de material para uso publicitário e edições integradas à impressão de jornais por suas CNAE’s secundárias, afirma que produz “catálogo (NCM 4911.10) o qual será utilizado pelo cliente para distribuição pelos representantes comerciais, a fim de divulgação dos produtos” e que esse “catálogo é publicado periodicamente a cada nova coleção”.

 

2. Relata que “na resposta à Consulta Tributária 71/2011, no item 7, há uma explicação de quais produtos personalizados são incidentes do ISS, excluídos os produtos que se destinem a acompanhar a mercadoria em sua comercialização ou a serem distribuídos como material publicitário (divulgação)”.

 

3. Expõe seu entendimento de que “o catálogo se enquadra como produto personalizado para uso e consumo do destinatário, portanto, incidente do ISS” e questiona se seu entendimento está correto ou se “o catálogo para divulgação dos produtos do cliente é objeto da comercialização, portanto incidente do ICMS”.

 

 

Interpretação

 

4. Conforme esclarece o item 7 da Resposta à Consulta Tributária nº 71/11 (publicada no módulo de “Legislação Tributária” do “site” desta Secretaria da Fazenda), não é exigível o ICMS nas saídas realizadas por gráficas de impressos personalizados destinados ao consumo exclusivo do autor da encomenda, excluídos aqueles que, mesmo contendo o nome do encomendante, se destinem a acompanhar a mercadoria a que se referem, integrando-a como objeto de comercialização ou industrialização ou a serem distribuídos como material publicitário.

 

5. Nesse sentido, tendo em vista que depreendemos do relato que os catálogos personalizados produzidos pela Consulente não serão comercializados pela empresa encomendante junto com as próprias mercadorias, nem distribuídos como material publicitário, mas, sim, serão utilizados por seus representantes comerciais apenas para divulgação de tais produtos junto a seus clientes, logo são considerados como impressos personalizados.

 

6. Portanto, não será exigível o ICMS quando a Consulente realizar saídas de “catálogos de produtos” com as características acima, com destino ao seu cliente (usuário final dos catálogos).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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