RC 4536/2014
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07/05/2022 16:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4536/2014, de 19 de Março de 2015.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/05/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Redução da base de cálculo – Artigo 3º do Decreto nº 58.388/2012.

 

I. A aplicabilidade da redução da base de cálculo prevista no “caput” do artigo 3º do Decreto em tela, conforme determina o item 2 do § 3º do referido artigo limita-se às operações imediatamente antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subsequentemente importados nos termos dos artigos 1º e 2º deste decreto, sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural (REPETRO).

 

II. Existe a possibilidade de aplicação do diferimento do lançamento do imposto, conforme previsto no item 2 do § 1º do artigo 3º do Decreto nº 58.388/2012, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, na saída promovida por estabelecimento paulista de matéria-prima e/ou produto intermediário com destino a estabelecimento de fabricante, também paulista, que efetuará a operação imediatamente antecedente à saída destinada a pessoa sediada no exterior, desde que atendidos os requisitos previstos no Decreto nº 58.388/2012 e na Portaria CAT-90/2013.

 


Relato

 

1. A Consulente, que possui como um de seus vários CNAE’s secundários (28.51-8/00) a “fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios”, expõe que o Convênio ICMS nº 130/07, inserido na legislação do Estado de São Paulo por meio do Decreto nº 58.388 de 14.09.2012, “prevê benefícios fiscais às operações com equipamentos destinados à utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior”, hipótese na qual se enquadrariam algumas de suas vendas.

 

2. Quanto ao Convênio supracitado aponta as duas formas de tributação do ICMS por ele disciplinadas, ambas transcritas abaixo:

 

“(i) redução da base de cálculo do ICMS incidente na operação de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5%, com a apropriação do crédito correspondente ou, alternativamente, a critério do contribuinte; ou

 

(ii) redução da base de cálculo do ICMS incidente na operação de forma que a carga tributária seja equivalente a 3%, sem a apropriação de crédito” (caso da venda ao seu cliente).“

 

3. Informa que “fabrica e vende trocador de calor cujo NCM é 8419.50.10 ou 8419.50.90”, com redução da base de cálculo, conforme Convênio ICMS nº 52/1991, e que está fechando contrato com uma empresa [...] que revenderá para outra que é beneficiária do REPETRO.

 

4. Após afirmar que, neste caso, sua cliente lhe solicitou que aplicasse essa forma de tributação, faz os seguintes questionamentos:

 

4.1. “No caso da legislação mencionada acima, podemos fazer a venda com a redução de 3% solicitada pelo nosso cliente?

 

4.2. “Se sim, deveremos fazer alguma lavratura no RUDFTO?

 

4.3. “A [Consulente] adquiriu mercadoria nacional cujo crédito foi recuperado, este crédito deverá ser estornado por conta do tipo e alíquota da operação?”

 

 

Interpretação

 

5. Inicialmente, registramos que depreendemos do relato que a Consulente possui dúvida quanto à possibilidade de aplicação da redução da base de cálculo prevista no “caput” do artigo 3º do Decreto nº 58.388/2012, na operação de saída do produto fabricado em seu estabelecimento (“trocador de calor de NCM é 8419.50.10 ou 8419.50.90”), com destino a uma empresa que “revenderá para outra que é beneficiária do REPETRO”.

 

6. Nesse ponto, observamos que a Consulente não expôs, de forma completa e exata, a matéria de fato relativa à sua dúvida, visto que não informou qual atividade essa empresa (sua cliente) exerce nem se está estabelecida neste Estado de São Paulo.

 

7. Feita essa observação, informamos, de início, que a aplicabilidade da redução da base de cálculo prevista no “caput” do artigo 3º do Decreto nº 58.388/2012, conforme determina o item 2 do § 3º do referido artigo, limita-se às operações imediatamente antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subsequentemente importados nos termos dos artigos 1º e 2º deste decreto, sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural (REPETRO).

 

8. Isso posto, tendo em vista que a Consulente informou que a operação de saída do produto em questão de seu estabelecimento terá como destino empresa que “revenderá para outra que é beneficiária do REPETRO”, tal operação não se caracteriza como a “operação imediatamente antecedente à saída destinada a pessoa sediada no exterior”, razão pela qual não há como aplicar a redução de base de cálculo prevista “caput” do artigo 3º do Decreto nº 58.388/2012.

 

9. Por outro lado, se sua cliente estiver localizada neste Estado de São Paulo e o produto fabricado pela Consulente (“trocador de calor” de NCM é 8419.50.10 ou 8419.50.90”) se caracterizar como matéria-prima ou produto intermediário, informamos que existe a possibilidade de aplicação do diferimento do lançamento do imposto, na saída promovida pela Consulente com destino a sua cliente, conforme previsto no item 2 do § 1º do artigo 3º do Decreto nº 58.388/2012, desde que atendidos os requisitos previstos neste Decreto e na Portaria CAT-90/2013.

 

10. Transcrevemos abaixo os dispositivos mencionados:

 

Decreto nº 58.388/2012:

 

“Artigo 3º (REPETRO - Operações antecedentes) - Nas operações antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subseqüentemente importados nos termos dos artigos 1º e 2º deste decreto, sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, independentemente da Unidade federada onde se localize o fabricante, fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente na operação de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), com a apropriação do crédito correspondente, ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três inteiros por cento), sem apropriação do crédito correspondente.

 

§ 1º - Poderá ser diferido para o momento em que ocorrer a saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no país, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, o lançamento do imposto incidente:

 

1 - nas saídas imediatamente antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior;

 

2 - nas saídas internas de matéria-prima e produto intermediário destinadas a estabelecimento fabricante que promover as saídas diferidas previstas no item 1.

 

(...)

 

§ 3º - O previsto neste artigo:

 

(...)

 

2 - aplica-se, apenas, às operações imediatamente antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior, com exceção do disposto no § 1º, 2.

 

(...)

 

Artigo 5º - A fruição dos benefícios previstos neste decreto:

 

I - fica condicionada a que:

 

a) as mercadorias, objeto das operações, sejam desoneradas dos impostos federais em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;

 

b) sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto;

 

II - é opcional, devendo o contribuinte declarar a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, sendo que a renúncia a ela deverá ser objeto de novo termo.

 

(...)

 

Artigo 7º - A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste decreto implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos legais cabíveis." (grifamos)

 

Portaria CAT-90/2013:

 

"Artigo 1º - Atendidos os requisitos previstos no Decreto 58.388, de 14-09-2012, e nesta portaria, fica diferido, para o momento em que ocorrer a saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no país e relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-130/07, de 27-11-2007, o lançamento do imposto incidente:

 

I - nas saídas imediatamente antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior;

 

II - nas saídas internas de matéria-prima e produto intermediário destinadas a estabelecimento fabricante que promover as saídas diferidas previstas  no inciso I.

 

Parágrafo único - O diferimento a que se refere este artigo aplica-se, apenas, às saídas internas promovidas por estabelecimentos localizados em território paulista.

 

(...)

 

Artigo 3º - Para a aplicação do diferimento referido no inciso II do artigo 1º, o contribuinte que for promover a saída destinada ao fabricante mencionado no 'caput' do artigo 2º, deverá estar previamente habilitado perante a Secretaria da Fazenda.

 

(...)

 

§ 2º - O pedido de habilitação será apresentado no posto fiscal de vinculação do estabelecimento matriz ou, na hipótese de o estabelecimento matriz localizar-se em outra unidade federada, no posto fiscal de vinculação de qualquer um dos estabelecimentos fabricantes paulistas a serem habilitados.

 

(...)" (grifamos)

 

11. Posto isso, quanto à primeira indagação da Consulente, transcrita no subitem 4.1 desta resposta, esclarecemos que:

 

11.1. não é possível realizar a venda do produto descrito na presente consulta aplicando-se a redução da base de cálculo prevista no “caput” do artigo 3º do Decreto nº 58.388/2012, pois a aplicabilidade do referido benefício limita-se às operações imediatamente antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior (item 2 do § 3º do citado artigo 3º);

 

11.2. caso sua cliente esteja estabelecida neste Estado de São Paulo e o produto fabricado pela Consulente caracterize-se como matéria-prima e/ou produto intermediário, poderá ser aplicado o diferimento do lançamento do imposto previsto no item 2 do § 1º do artigo 3º do Decreto nº 58.388/2012, nos termos da disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

 

12. Em resposta à segunda indagação da Consulente, transcrita no subitem 4.2. desta resposta, informamos que a previsão do artigo 5º do Decreto nº 58.388/2012, no sentido de que para fruição dos benefícios ali previstos o contribuinte deve declarar a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, aplica-se apenas aos benefícios fiscais concedidos pelo Decreto e não ao diferimento (a saída de mercadoria ao abrigo do diferimento é uma saída tributada, apenas o lançamento do imposto incidente na respectiva saída fica diferido para um momento posterior, expressamente previsto na legislação).

 

12.1. Para a aplicação do diferimento devem ser atendidos os requisitos da Portaria CAT-90/2013, que não exige lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO;

 

12.2. Por oportuno, lembramos que o documento fiscal emitido em operação ao abrigo do diferimento deverá observar o disposto no artigo 186 do RICMS/2000: “Artigo 186 - É vedado o destaque do valor do imposto quando a operação ou prestação forem beneficiadas por isenção, não-incidência, suspensão, diferimento ou, ainda, quando estiver atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento do imposto, devendo essa circunstância ser mencionada no documento fiscal, com indicação do dispositivo pertinente da legislação, ainda que por meio de código cuja decodificação conste no próprio documento fiscal."

 

13. Relativamente ao terceiro questionamento da Consulente (transcrito no subitem 4.3 desta resposta), esclarecemos que o crédito apropriado quando da aquisição de mercadoria não deverá ser estornado no caso de saída posterior ao abrigo do diferimento, visto que tal situação não está elencada entre as hipóteses que ensejam o estorno do crédito (artigo 67 do RICMS/2000), ademais, conforme expusemos no item 12 desta resposta, a saída de mercadoria ao abrigo do diferimento é uma saída tributada, apenas o lançamento do imposto incidente na respectiva saída fica diferido para um momento posterior, expressamente previsto na legislação.

 

14. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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