RC 4538/2014
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29/07/2022 02:54

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4538M1/2015, de 04 de setembro de 2015.

Publicada no site da SEFAZ em 05/09/2015 Modificada: RC 4538/2014

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Preenchimento de Nota Fiscal Eletrônica de entrada – Operação de Importação – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

I. O Valor Total da Nota Fiscal deve corresponder ao custo de importação da mercadoria (em regra, base de cálculo do ICMS) e não ao custo da mercadoria.

II. Os campos “Valor Unitário”, “Valor Total” e “Valor Total dos Produtos” consignados na Nota Fiscal de importação, devem ser preenchidos de modo correlacionado com o valor da mercadoria, acrescentado do seguro internacional e do frete internacional. Ou seja, o valor base para o preenchimento desses campos é equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria consignado na Declaração de Importação.

III. Eventuais valores decorrentes de seguro nacional e frete nacional, por não comporem o custo de importação, não devem constar na Nota Fiscal de importação.

IV. Os valores referentes ao Imposto de Importação, ao IPI, à Contribuição ao PIS, à COFINS e ao ICMS próprio devem constar dos respectivos campos próprios constantes da Nota Fiscal Eletrônica. E, comporem o custo de importação e a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação, devem estar inclusos no Valor Total da NF-e.

V. No campo “Outras Despesas acessórias” deverá constar as despesas aduaneiras que não possuem campo específico e que fazem parte da base de cálculo do ICMS na operação de importação, isso é, as demais despesas aduaneiras efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como a taxa do SISCOMEX, o AFRMM, diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é a “fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar (22.11-1/00)”, expõe que “tem o interesse de dirimir dúvida relativa à emissão de Nota Fiscal eletrônica de importação”.

2. Cita o artigo 127 do RICMS/2000; os artigos 76 a 83 do Decreto nº 6.759/2009; as Respostas a Consultas nº 398/2002 e 336/2009; e a página na internet do Portal Nacional da Nota Fiscal eletrônica:

http://www.nfe.fazenda.gov.br/PORTAL/perguntasFrequentes.aspx?tipoConteudo=7zEQFBPObw0=

3. Assim, expõe que o valor dessa operação é composto pelo preço da mercadoria, frete e seguro internacional, já convertido em moeda nacional, ou seja, na maioria das vezes, o valor aduaneiro da mercadoria é encontrado a partir do seu valor FOB (Free on Board), acrescido dos valores do frete e seguro internacionais, convertendo-se esses valores para Reais, por meio da taxa de câmbio, chegando ao valor comumente denominado de CIF.

4. No entanto, entende que ‘valor unitário dos produtos’ deve ser composto pelo valor constante na DI (Declaração de Importação), após a valoração aduaneira, obtendo-se ‘valor CIF’ da mercadoria (preço da mercadoria + frete internacional + seguro internacional – em Reais). Desse modo, relata que o fato de a Resposta Consulta nº 336/2009 ter determinado a utilização do valor FOB, foge a regra geral, tendo em vista que os campos da Nota Fiscal relativos a frete e seguro, se referem às operações nacionais e não internacionais, nesse mesmo sentido são os campos da Nota Fiscal relacionados ao transporte, que conforme se verifica pede informações nitidamente nacionais. Sendo assim, entende que o valor FOB, não estaria condizente com o valor da operação, nem mesmo de acordo com o Decreto nº 6.759/2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

5. Diante disso, entende a Consulente que o mais correto é considerar o valor CIF para valor dos produtos e fazer constar nos campos próprios os valores de I.I., PIS/COFINS – Importação, conforme indicado, pelas perguntas e respostas do Portal Nacional da Nota Fiscal eletrônica. Dessa feita, indaga se está correto seu entendimento, e, portanto, os campos ‘Valor Unitário’, ‘Valor Total’ e ‘Valor Total dos Produtos’ devem ser preenchidos com valor CIF da mercadoria, e os campos do XML, de Imposto de Importação, PIS e COFINS incidentes na importação, preenchidos com seus respectivos valores, fazendo constar nos dados adicionais da Nota Fiscal enquanto os referidos campos não aparecerem no DANFE.

Interpretação

6. Primeiramente, informa-se que, na importação, o Valor Total da Nota Fiscal deve corresponder apenas ao custo de importação da mercadoria (e não ao custo da mercadoria). Dessa feita, como a Nota Fiscal de importação representa o custo de importação da mercadoria, o Valor Total da Nota Fiscal de importação deve corresponder ao total dos custos incorridos para que a mercadoria esteja livre e desembaraçada em território nacional. Portanto, normalmente (exceção feita, por exemplo, aos casos de redução de base de cálculo), o Valor Total da Nota Fiscal de importação irá coincidir com a base de cálculo do ICMS na importação, já que esta também tem por objetivo refletir o custo de importação da mercadoria.

7. Nesse contexto, registra-se que a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação está definida no artigo 37, inciso IV, do RICMS/2000 (do qual se recomenda a leitura) e compreende, além do valor aduaneiro dos produtos, os valores do Imposto de Importação, do IPI, da Contribuição ao PIS, da COFINS, e todas as despesas aduaneiras incorridas até o momento do desembaraço aduaneiro das mercadorias (a exemplo da taxa de utilização do SISCOMEX e do Adicional de Frete de Renovação da Marinha Mercante – AFRMM), bem como o próprio valor do ICMS.

8. Dito isso, por sua vez, deve-se atentar que os campos “Valor Unitário”, “Valor Total” e “Valor Total dos Produtos” consignados na Nota Fiscal de importação, devem ser preenchidos de modo correlacionado com o valor da mercadoria, acrescentado do seguro internacional e do frete internacional – os termos FOB (Free on Board) e CIF (Cost, Insurance and Freight), propriamente ditos, são cláusulas de comércio internacional utilizadas em operações mercantis de compra e venda que não guardam, necessariamente, a correta correlação com o valor a ser preenchido no referido campo da nota fiscal. Assim sendo, o “Valor Total dos Produtos” é equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria consignado na Declaração de Importação. (Observa-se que, de acordo com o artigo 77 do Decreto Federal nº 6.759/2009 – Regulamento Aduaneiro, integram o valor aduaneiro: (a) o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro; (b) os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos; e (c) o custo do seguro da mercadoria durante as operações referidas).

9. Por outro lado, eventuais valores decorrentes de seguro nacional e frete nacional, por não comporem o custo de importação (embora possam compor o custo da mercadoria), não devem constar da Nota Fiscal de importação. Com efeito, eventual direito ao crédito relativo à prestação do serviço de transporte pode ser devidamente documentado via o respectivo conhecimento de transporte adequado.

10. Já em relação aos valores referentes ao Imposto de Importação, ao IPI, à Contribuição ao PIS, à COFINS e ao ICMS próprio, convém alertar que existem na Nota Fiscal Eletrônica campos específicos para cada um deles. Nesse contexto, informa-se que a regra de validação do campo Valor Total da NF-e, que, normalmente constitui a somatória de determinados campos da Nota Fiscal Eletrônica, não é aplicável aos casos de importação, como se nota da exceção 2 da Nota Técnica 2013.005 – versão 1.21. Dessa forma, o importante é que tais valores estejam indicados nos respectivos campos próprios e que, por comporem o custo de importação e a base de cálculo do ICMS, estejam inclusos no Valor Total da NF-e. De todo modo, apenas por precaução e segurança, aconselha-se que, no campo próprio da NF-e para observações, seja mencionado que o valor da ICMS próprio, da Contribuição ao PIS e da CONFIS (campos que não fazem parte da usual regra de validação para as demais Notas Fiscais) foram acrescidos no “Valor Total da NF-e”, bem como o número da presente Resposta à Consulta.

11. Finalmente, informa-se que no campo “Outras Despesas acessórias” deverá constar as demais despesas aduaneiras que não possuem campo específico e que fazem parte da base de cálculo do ICMS, nos termos do artigo 37, inciso IV e § 6º, do RICMS/2000, ou seja, as demais despesas aduaneiras efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como a taxa do SISCOMEX, o o Adicional de Frete de Renovação da Marinha Mercante – AFRMM, diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações.

12. Sendo assim, sistematicamente, conclui-se:

(i) O Valor Total da Nota Fiscal deve corresponder apenas ao custo de importação da mercadoria (em regra, base de cálculo do ICMS) e não ao custo da mercadoria;

(ii) Os campos “Valor Unitário”, “Valor Total” e “Valor Total dos Produtos” consignados na Nota Fiscal de importação, devem ser preenchidos de modo correlacionado com o valor da mercadoria, acrescentado do seguro internacional e do frete internacional – ou seja, o valor base para o preenchimento desses campos é equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria consignado na Declaração de Importação;

(iii) Eventuais valores decorrentes de seguro nacional e frete nacional, por não comporem o custo de importação, não devem constar da Nota Fiscal de importação;

(iv) Os valores referentes ao Imposto de Importação, ao IPI, à Contribuição ao PIS, à COFINS e ao ICMS próprio devem constar dos respectivos campos próprios constantes da Nota Fiscal Eletrônica. E, comporem o custo de importação e a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação, devem estar inclusos no Valor Total da NF-e; e

(v) No campo “Outras Despesas acessórias” deverá constar as despesas aduaneiras que não possuem campo específico e que fazem parte da base de cálculo do ICMS na operação de importação, isso é, as demais despesas aduaneiras efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como a taxa do SISCOMEX, o AFRMM, diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações.

13. Por fim, a título meramente informativo, cumpre salientar que a Resposta Consulta nº 336/2009, mencionada pela Consulente, foi modificada por este órgão consultivo (RC nº 5132M1/2015), visto que naquela Resposta havia menção aos termos FOB e CIF, os quais, conforme expusemos no item 8 desta Resposta, não guardam, necessariamente, a correta correlação com os valores a serem preenchidos nos respectivos campos da Nota Fiscal eletrônica.

14. A presente resposta substitui a Resposta à Consulta nº 4538/2014, datada de 01/12/2014 (artigo 521, I e parágrafo único, do RICMS/2000), e passa a produzir efeitos em relação à Consulente a partir desta data.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.


RESPOSTA MODIFICADA pela RC4538M1_2015.aspx - SEM EFEITOS


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4538/2014, de 02 de fevereiro de 2015.

Publicada no site da SEFAZ em 03/02/2015

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica – Importação

I. Os campos “Valor Unitário”, “Valor Total” e “Valor Total dos Produtos” da NF-e de importação devem ser preenchidos com o valor da mercadoria, acrescentado de seguro internacional e frete internacional.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é a “fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar (22.11-1/00)”, expõe que “tem o interesse de dirimir dúvida relativa à emissão de Nota Fiscal eletrônica de importação”.

2. Cita o artigo 127 do RICMS/2000; os artigos 76 a 83 do Decreto nº 6.759/2009; as Respostas a Consultas nº 398/2002 e 336/2009; e a página na internet do Portal Nacional da Nota Fiscal eletrônica:

http://www.nfe.fazenda.gov.br/PORTAL/perguntasFrequentes.aspx?tipoConteudo=7zEQFBPObw0=

3. Argumenta que:

O valor dessa operação é composto pelo preço da mercadoria, frete e seguro internacional, já convertido em moeda nacional, ou seja, na maioria das vezes, o valor aduaneiro da mercadoria é encontrado a partir do seu valor FOB (Free on Board), acrescido dos valores do frete e seguro internacionais, convertendo-se esses valores para Reais, por meio da taxa de câmbio, chegando ao valor comumente denominado de CIF”.

No entanto, entendemos que ‘valor unitário dos produtos’ deve ser composto pelo valor constante na DI (Declaração de Importação), após a valoração aduaneira, obtendo-se ‘valor CIF’ da mercadoria (preço da mercadoria + frete internacional + seguro internacional – em Reais)”.

“O fato de a Resposta Consulta ter determinado a utilização do valor FOB, nos parece que foge a regra geral, tendo em vista que os campos da Nota Fiscal relativos a frete e seguro, se referem às operações nacionais e não internacionais, nesse mesmo sentido são os campos da Nota Fiscal relacionados ao transporte, que conforme se verifica pede informações nitidamente nacionais”.

“Logo o valor FOB, não estaria condizente com o valor da operação, nem mesmo de acordo com o Decreto nº 6.759/2009 (acima mencionado), que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior”.

“Após a Resposta Consulta nº 398/2002, com a publicação de diversas Notas Técnicas para emissão da Nota Fiscal eletrônica, foram criados detalhes e campos cada vez mais específicos, inclusive a NT 2013/005 v.1.20 de Novembro/2014, trouxe campos para valor do Adicional de Frete da Marinha Mercante, nº da DI, nº do ato concessório de drawback, e até mesmo novas modalidades de frete internacionais, mas até o momento não foi criado campo específico para o valor do frete e seguro internacionais, para que então se possa entender que no campo do valor do produto deva ser utilizado o valor FOB, como mencionado na Resposta Consulta nº 336/2009”.

“Nesse sentido, entende a consulente que, o mais correto é considerar o valor CIF para valor dos produtos, e fazer constar nos campos próprios os valores de I.I., PIS/COFINS – Importação, conforme indicado, pelas perguntas e respostas do Portal Nacional da Nota Fiscal eletrônica”

4. Diante do exposto, indaga “se está correto o entendimento da Consulente, e, portanto, os campos ‘Valor Unitário’, ‘Valor Total’ e ‘Valor Total dos Produtos’ devam ser preenchidos com valor CIF da mercadoria, e os campos do XML, de Imposto de Importação, PIS e COFINS incidentes na importação, preenchidos com seus respectivos valores, fazendo constar nos dados adicionais da Nota Fiscal enquanto não os referidos campos não aparecerem no DANFE”?

Interpretação

5. Inicialmente, observe-se que na Resposta à Consulta nº 336/2009, mencionada e transcrita parcialmente pela Consulente, a matéria objeto de análise era a emissão da Nota Fiscal prevista no artigo 137, inciso IV, do RICMS/2000, ou seja, naquela consulta, a Consulente já havia emitido o documento fiscal por ocasião da entrada da mercadoria importada em seu estabelecimento, conforme previsto no artigo 136, I, "f", do mesmo Regulamento, e, após verificar que o custo final da importação foi superior ao valor consignado no documento fiscal originalmente emitido, sua dúvida era relativa ao preenchimento da nota fiscal no valor complementar. Todavia, na presente consulta, depreendemos que a indagação da Consulente se refere à emissão da Nota Fiscal prevista no artigo 136, I, "f", do RICMS/2000, tendo em vista a entrada da mercadoria importada no seu estabelecimento, o que torna a matéria de fato diferente daquela analisada na Consulta de nº 336/2009, e, consequentemente, diversa a conclusão. Transcrevemos citados dispositivos regulamentares:

Artigo 136 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal:

I - no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem:

(...)

f) importado diretamente do Exterior, observado o disposto no artigo 137;

(...)"

"Artigo 137 - Relativamente à mercadoria ou bem importado a que se refere a alínea "f" do inciso I do artigo anterior, observar-se-á, ainda, o seguinte:

(...)

IV - conhecido o custo final da importação e sendo ele superior ao valor consignado no documento fiscal referido nos incisos I ou II, será emitida Nota Fiscal, no valor complementar, na qual constarão:

a) todos os demais elementos componentes do custo;

b) remissão ao documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria;

V - a Nota Fiscal do valor complementar, emitida nos termos do inciso anterior, além do lançamento normal no livro Registro de Entradas, terá seu número de ordem anotado na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento do documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento."

6. Quanto à menção feita pela Consulente às clausulas “FOB” e “CIF”, salientamos que em todo o processo de exportação e importação, no quesito responsabilidade pela entrega das mercadorias e na divisão dos riscos de embarque, existem procedimentos para ambas as partes envolvidas e que são determinados nos Termos Internacionais de Comércio (INCOTERMS – Internacional Commercial Terms) que são condições padrões no comércio internacional. Tal padronização visa a garantir uma linguagem uniforme entre o exportador e o importador.

7. Assim, os termos FOB (Free on Board) e CIF (Cost, Insurance and Freight), entre outros, são utilizados internacionalmente para distinguir os termos da condição de venda (INCOTERMS). Logo, constituem tais termos (FOB e CIF) em cláusulas utilizadas nas operações mercantis de compra e venda, pela qual o preço da mercadoria vendida inclui despesas com seguro e frete até o local de destino, ou não.

8. Em relação ao ICMS, nos termos do art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal e art. 19 da Lei Complementar Federal nº 87/1996, o ICMS é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pela mesma ou por outra Unidade da Federação.

9. Dessa forma, o entendimento da Consulente exposto no item 4 dessa consulta está correto. Os campos “Valor Unitário”, “Valor Total” e “Valor Total dos Produtos” da NF-e de importação devem ser preenchidos com o valor da mercadoria, acrescentado de seguro internacional e frete internacional.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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