RC 4539/2014
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07/05/2022 16:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4539/2014, de 23 de Dezembro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/07/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Crédito outorgado (art. 11 do Anexo III do RICMS/2000) – Opção por estabelecimento filial localizado em outro Estado.

 

I. O crédito outorgado é opcional e deverá alcançar todos os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, exceto o aéreo, do contribuinte localizados no território nacional.

 

II. A opção implica em vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.

 


Relato

 

1. A Consulente, tendo por atividade principal o “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional”, conforme CNAE (4930-2/02), faz referência ao artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 para perguntar:

 

(i) “Tenho uma filial em outro Estado; se a filial estiver optado pelo crédito outorgado, com isso a matriz está obrigada também?”;

 

(ii) “A matriz estando obrigada a optar pelo crédito outorgado, no caso ela faz uso do crédito de ativo imobilizado, como devo proceder neste caso?"

 

 

Interpretação

 

2. Assim dispõe o artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000:

 

“Artigo 11 (TRANSPORTE) - O estabelecimento prestador de serviço de transporte, exceto o aéreo, poderá creditar-se da importância correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação (Convênio ICMS-106/96, com alteração do Convênio ICMS-95/99).

 

§ 1º - O benefício previsto neste artigo é opcional, devendo alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.

 

§ 2º - O contribuinte declarará a opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, termos esses que produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua lavratura.

 

(...).”

 

2.1 De acordo com o § 1º, o crédito outorgado é opcional e deverá alcançar todos os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, exceto o aéreo, do contribuinte localizados no território nacional, de maneira que se o estabelecimento filial da Consulente, prestador de serviço de transporte, exceto o aéreo, optar pelo crédito outorgado, também o estabelecimento matriz, ora Consulente, deverá fazer a opção pelo crédito outorgado.

 

2.2 Nessa hipótese, o estabelecimento matriz deverá declarar “a opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, termos esses que produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua lavratura.”

 

2.3 Relativamente ao crédito referente à aquisição de ativo imobilizado, a Consulente deverá cessar a apropriação a partir da produção de efeitos da opção pelo crédito outorgado (primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura), tendo em vista que a opção implica em vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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