Você está em: Legislação > RC 4539/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 4539/2014 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 4.539 23/12/2014 25/07/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.014 ICMS ICMS Benefícios fiscais Crédito outorgado Ementa <p jquery1910025159923900466674="758"><span jquery1910025159923900466674="759">ICMS – Crédito outorgado (art. 11 do Anexo III do RICMS/2000) – Opção por estabelecimento filial localizado em outro Estado.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910025159923900466674="760"></o:p></p> <p jquery1910025159923900466674="761"><span jquery1910025159923900466674="762"><o:p jquery1910025159923900466674="763"></o:p></p> <p jquery1910025159923900466674="764"><span jquery1910025159923900466674="765">I. O<span jquery1910025159923900466674="766"> <span jquery1910025159923900466674="767">crédito outorgado é opcional e deverá alcançar todos os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, exceto o aéreo, do contribuinte localizados no território nacional.<o:p jquery1910025159923900466674="768"></o:p></p> <p jquery1910025159923900466674="769"><span jquery1910025159923900466674="770"><o:p jquery1910025159923900466674="771"></o:p></p><span jquery1910025159923900466674="772">II. A<span jquery1910025159923900466674="773"> <span jquery1910025159923900466674="774">opção implica em vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.<span jquery1910025159923900466674="775"> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 16:00 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4539/2014, de 23 de Dezembro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/07/2016. Ementa ICMS Crédito outorgado (art. 11 do Anexo III do RICMS/2000) Opção por estabelecimento filial localizado em outro Estado. I. O crédito outorgado é opcional e deverá alcançar todos os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, exceto o aéreo, do contribuinte localizados no território nacional. II. A opção implica em vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos. Relato 1. A Consulente, tendo por atividade principal o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, conforme CNAE (4930-2/02), faz referência ao artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 para perguntar: (i) Tenho uma filial em outro Estado; se a filial estiver optado pelo crédito outorgado, com isso a matriz está obrigada também?; (ii) A matriz estando obrigada a optar pelo crédito outorgado, no caso ela faz uso do crédito de ativo imobilizado, como devo proceder neste caso?" Interpretação 2. Assim dispõe o artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000: Artigo 11 (TRANSPORTE) - O estabelecimento prestador de serviço de transporte, exceto o aéreo, poderá creditar-se da importância correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação (Convênio ICMS-106/96, com alteração do Convênio ICMS-95/99). § 1º - O benefício previsto neste artigo é opcional, devendo alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos. § 2º - O contribuinte declarará a opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, termos esses que produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua lavratura. (...). 2.1 De acordo com o § 1º, o crédito outorgado é opcional e deverá alcançar todos os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, exceto o aéreo, do contribuinte localizados no território nacional, de maneira que se o estabelecimento filial da Consulente, prestador de serviço de transporte, exceto o aéreo, optar pelo crédito outorgado, também o estabelecimento matriz, ora Consulente, deverá fazer a opção pelo crédito outorgado. 2.2 Nessa hipótese, o estabelecimento matriz deverá declarar a opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, termos esses que produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua lavratura. 2.3 Relativamente ao crédito referente à aquisição de ativo imobilizado, a Consulente deverá cessar a apropriação a partir da produção de efeitos da opção pelo crédito outorgado (primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura), tendo em vista que a opção implica em vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário