RC 4540/2014
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07/05/2022 16:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4540/2014, de 05 de Janeiro de 2015.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/06/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Saídas de mercadorias recebidas com retenção antecipada do imposto com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado.

 

I. Na saída de mercadoria adquirida com o imposto retido por substituição tributária, com destino a consumidor final não contribuinte, não deverá ser destacado o ICMS no respectivo documento fiscal emitido pelo contribuinte substituído.

 

II. Caso tenha havido destaque indevido do imposto na Nota Fiscal de venda ao consumidor final pode ser protocolado pedido de restituição no Posto Fiscal a que se vinculem as atividades do contribuinte, observando as instruções contidas no capítulo II da Portaria CAT-83/1991.

 

III. A declaração sobre a não utilização do crédito do imposto destacado na Nota Fiscal a que se refere o § 4º do artigo 3º da citada Portaria CAT não se aplica à venda a consumidor final, pois tal declaração somente é exigível quando o documento fiscal tem como destinatário outro contribuinte do ICMS.

 


Relato

 

1. A Consulente – dentre cujas atividades econômicas exercidas está a de “comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria”, conforme seu CNAE 46.47-8/01 – formula consulta nos seguintes termos:

 

“Temos as seguintes dúvidas:

 

A empresa na condição de substituído tributário tem a atividade de comércio atacadista e varejista de cosméticos e produtos de perfumaria artigo 313-E, de higiene pessoal artigo 313-G, de artigos de escritório e de papelaria artigo 313-Z13, de material elétrico artigo 313-Z17, de materiais de construção em geral artigo 313-Y, de limpeza artigo artigo 313-K, de alimentos artigo 313-W e de eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos artigo 313-Z19

 

Perguntamos:

 

É devido o destaque do ICMS relativo à operação própria pelo substituído tributário nas saídas destinadas a não-contribuintes localizados em outros Estados da Federação ?

 

Caso não seja devido, como devemos proceder para ressarcir ou compensar o ICMS que ora destacamos nas vendas a não-contribuintes para outras unidades da Federação ?”

 

 

Interpretação

 

2. Depreende-se da consulta formulada que a Consulente, comerciante atacadista e varejista, recebe mercadorias para revenda com o ICMS retido por substituição tributária e, assim, possui dúvida se na saída de seus produtos para consumidor final localizado em outro Estado é necessário o destaque do ICMS em Nota Fiscal.

 

3. Nesse sentido, esclareça-se que ao realizar a operação de saída de mercadoria com destino a consumidor final, a Consulente, contribuinte substituída, não deverá destacar o ICMS no respectivo documento fiscal, pois essa operação está abrangida no regime de substituição tributária, já tendo sido feita, anteriormente, pelo substituto tributário, a retenção e o pagamento do imposto relativa à operação de saída realizada pela Consulente. Sendo assim, e nos termos do artigo 274 do RICMS/2000, na Nota Fiscal de venda emitida pela Consulente deverá ser informado, no campo “Informações Complementares”: “Imposto Recolhido por Substituição Tributária - Artigo ... (313-E, 313-G, 313-K, 313-Y, 313-W, 313-Z13, 313-Z17 ou 313-Z19, conforme o caso) do RICMS”.

 

4. Além disso, em razão do disposto no artigo 274 do RICMS/2000 que prevê que "o contribuinte substituído, ao realizar operação com mercadoria ou prestação de serviço que tiver recebido com imposto retido, emitirá documento fiscal, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, a seguinte indicação "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo......do RICMS", bem como pelos termos do segundo questionamento da Consulente, também se depreende da consulta formulada houve destaque indevido do imposto na Nota Fiscal quando das saídas, na condição de substituído, com destino a consumidor final não contribuinte.

 

5. Diante disso, tendo em vista que o imposto pago pela Consulente foi indevidamente destacado na Nota Fiscal de venda ao consumidor final, informa-se que a Consulente deverá solicitar a restituição dessa importância por pedido protocolizado no Posto Fiscal a que se vinculem as suas atividades, observando as instruções contidas no capítulo II da Portaria CAT-83/1991.

 

6. Por oportuno, frisa-se que não se aplicará à situação relatada a exigência de declaração sobre a não utilização do crédito do imposto destacado no documento fiscal emitido pela Consulente a que se refere o § 4º do artigo 3º da citada Portaria CAT, pois tal declaração somente é exigível quando o documento fiscal tem como destinatário outro contribuinte do ICMS e não quando o destinatário é consumidor final, como expõe a Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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