RC 4541/2014
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07/05/2022 16:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4541/2014, de 02 de Janeiro de 2015.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/06/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS- Saídas internas de eletrodomésticos promovidas por estabelecimento fabricante- Aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 54 do Anexo II do RICMS/00.

 

I – Dentre dois tratamentos tributários possíveis, deve ser aplicado o mais específico ao caso concreto, dessa forma, por ser operação própria e saída interna de eletrodoméstico de estabelecimento fabricante, aplica-se a redução de base de cálculo que resulta em uma carga tributária de 7%.

 

II - Ao fazer o recolhimento como substituta tributária, nas saídas internas, deverá aplicar o benefício previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/00.

 


Relato

 

1– A Consulente tem como atividade principal a “fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios (CNAE 27.51-1-00)”; informa que vende esses produtos para lojas de departamentos ou magazines que, por sua vez, revendem a consumidor final.

 

2- Questiona qual o benefício deve ser aplicado nas suas operações internas com “máquinas de lavar e equipamentos para uso doméstico (eletrodomésticos) classificados nas NCMs 8450.19.00- lavadoras até 10 Kg e 8450.20.90, para as lavadoras acima de 10 kg”, a redução da base de cálculo de que trata o artigo 12 do Anexo II do RICMS/00 ou o benefício do artigo 54 do mesmo anexo?

 

 

Interpretação

 

1- Inicialmente, passemos a analisar os dois dispositivos do Anexo II do RICMS/00 citados pela Consulente:

 

“Artigo 12 (MÁQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicados (Convênio ICMS-52/91): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os incisos, pelo Decreto 56.804, de 03-03-2011; DOE 04-03-2011; Retificação DOE 10-03-2011; Efeitos desde 01-03-2011)

 

I - nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais:

 

a) com alíquota de 7% - com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo - 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento);

 

b) com alíquota de 12% - com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo - 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento);

 

II - nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais realizadas com consumidor ou usuário final, não-contribuinte, e nas operações internas - 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento);

 

III - nas operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas:

 

a) com alíquota de 7% - com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo - 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento);

 

b) com alíquota de 12% - com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo - 7% (sete por cento);

 

IV - nas operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas, realizadas com consumidor ou usuário final, não-contribuinte, e nas operações internas - 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento).

 

(...)”

 

“Artigo 54 (ELETRODOMÉSTICOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna, exceto para consumidor final, efetuada pelo estabelecimento fabricante dos produtos a seguir relacionados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento): (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 56.893, de 30-03-2011; DOE 31-03-2011; Efeitos a partir de 01-04-2011)

 

(...)

 

§ 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se:

 

1 - a que o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;

 

2 - a que o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:

 

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

 

b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;

 

c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo previsto na legislação;

 

d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal;

 

3 - a que, na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:

 

a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;

 

b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;

 

c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária;

 

4 - à regular apresentação pelo contribuinte remetente de informações econômico-fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

 

(...)”

 

2- Da leitura dos dispositivos transcritos acima, depreende-se que o benefício da redução de base de cálculo tratado pelo artigo 54 do Anexo II é aplicado apenas à saída interna de fabricantes das mercadorias nele listadas e, desde que, não destinadas a consumidor final; por sua vez o benefício do artigo 12 do mesmo anexo aplica-se a todas as operações com as mercadorias nele descritas, inclusive as destinadas a consumidor final.

 

3- Dessa forma, para as operações próprias da Consulente, dentre os dois tratamentos tributários, deve ser aplicada a regra mais específica, no caso concreto, a prevista no artigo 54 do Anexo II do RICMS/00, uma vez que a Consulente é fabricante e fará saídas internas aos seus clientes que irão revender o produto, ou seja, não se tratam de consumidores finais.

 

4- Apesar de não citado pela Consulente, observa-se que as operações com as mercadorias descritas estão sujeitas ao regime de substituição tributária; portanto, nas saídas internas, deverá aplicar o benefício previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/00 ao fazer o recolhimento como substituta tributária.

 

4.1 Se efetuar saídas interestaduais como substituta tributária, deverá consultar a unidade federada de destino, no tocante a aplicação ou não do benefício para essas operações.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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