RC 4546/2014
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07/05/2022 16:00
Resposta à Consulta Tributária 4546/2014, de 22 de outubro de 2015.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4546/2014, de 22 de outubro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/11/2015

ICMS – Remessa interestadual de mercadorias para assistências técnicas – Substituição em garantia – Alíquota aplicável

I. No âmbito de contrato de garantia e manutenção, a assistência técnica não é mera intermediária, promovendo a saída de mercadoria ainda que no caso das operações em garantia não exista agregação de valor em tal saída.

II. Os contribuintes situados no Estado de São Paulo deverão utilizar nas remessas interestaduais de mercadorias para assistência técnica a alíquota interestadual.

 

1. A Consulente, entidade de classe representante do setor industrial do complexo eletroeletrônico, informa que as indústrias que representa remetem mercadorias para assistências técnicas para serem empregadas no reparo ou na troca de bens amparados por garantia legal ou contratual ou contratos de manutenção.

2. Relata que há entendimento jurídico de que nestas operações a assistência técnica seria mera intermediária na relação entre fabricante e consumidor final.

3. Nesse sentido, faz a seguinte indagação: "as operações interestaduais praticadas pela indústria representada pela associação consulente, as quais destinam, às assistências técnicas (em geral, contribuintes do ICMS), mercadorias para serem empregadas no reparo ou na troca de bens amparados por garantia legal ou contratual, ou, ainda, por contratos de manutenção, estariam sujeitas às alíquotas usualmente adotadas nas operações entre contribuintes do ICMS, ou dever-se-á aplicar a alíquota própria para operações com consumidor final, e, quando for o caso, não contribuintes do ICMS?"

4. Feito o relato, esclarecemos que a assistência técnica não é mera intermediária nas operações realizadas no âmbito de contrato de garantia e manutenção, mas reveste-se da condição de contribuinte do ICMS, de acordo com a definição contida no artigo 4º da Lei Complementar nº 87/1996: "contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior".

5. Além disso, na saída da mercadoria da assistência técnica, ocorrerá o fato gerador do ICMS, ainda que não exista agregação de valor na respectiva operação, quando se tratar de mercadoria empregada no reparo ou na troca de bens amparados por garantia legal ou contratual. A esse respeito, lembramos que o inciso I do artigo 12, da Lei Complementar nº 87/1996, assim prevê: "considera-se ocorrido o fato gerador do imposto [ICMS] no momento da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular".

6. Portanto, os contribuintes situados no Estado de São Paulo deverão utilizar, nas operações interestaduais de remessa de mercadorias para a assistência técnica (estabelecimento que realiza operações tributadas pelo ICMS, e, portanto, é contribuinte desse imposto), a alíquota interestadual, de acordo com o artigo 52, incisos II e III do RICMS/2000:

"Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos artigos 53, 54, 55 e 56-B, são:

(...)

II - nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo, 7% (sete por cento), observado o disposto no § 2º;

III - nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Sul e Sudeste, 12% (doze por cento), observado o disposto no § 2º;

(...)

§ 2º - Relativamente aos incisos II e III, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, a alíquota será de 4%, observado o seguinte:

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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