RC 4555/2014
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07/05/2022 16:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4555/2014, de 23 de Dezembro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/07/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Sucata de metal – Diferimento previsto no artigo 392 do RICMS/2000.

 

I - Os incisos I e III do artigo 392 do RICMS/2000 determinam, como fatos que encerram o diferimento do imposto previsto no “caput” do dispositivo, a saída da sucata de metal para outro Estado e a sua entrada em estabelecimento industrial.

 

II - Na saída de sucata de metal para pessoa física no Estado de São Paulo, também não pode ser aplicado o diferimento previsto no artigo 392 do RICMS/2000, pois se trata de operação que não possibilita o posterior lançamento do imposto nos momentos expressamente indicados no referido dispositivo (conforme o artigo 428, III, do mesmo Regulamento).

 

III – A saída da sucata de metal para outro Estado, a sua entrada em estabelecimento industrial, bem como a sua saída para pessoa física no Estado de São Paulo são operações normalmente tributadas, à alíquota de 18%.  

 


Relato

 

1. A Consulente, comerciante atacadista de resíduos e sucatas metálicos, reporta-se aos artigos 392 e 54 do RICMS/2000, a fim de formular consulta, conforme transcrevemos a seguir: 

 

“1a) Consulta - Artigo 54 - alíquota interna 12%

 

A consulta gera dúvidas em relação as entradas de mercadorias com a alíquota interna de 12%.

 

1ª) Pergunta:

 

As entradas com alíquotas reduzidas de 12% (art. 392 ICMS/SP), podem ser revendidas (sem sofrer qualquer transformação) pela mesma alíquota as pessoas jurídicas contribuintes do Estado de São Paulo?

 

2ª) Pergunta:

 

As entradas com alíquotas reduzidas de 12% (art. 392 ICMS/SP), podem ser revendidas (sem sofrer qualquer transformação) pela mesma alíquota as pessoas jurídicas não contribuintes e pessoas físicas do Estado de São Paulo?

 

2ª) Consulta - Artigo 392 - Diferimento do impostos

 

(...)

 

Procedimento operacional da nossa empresa - Assim, os produtos que vendemos a terceiros contribuintes e não contribuintes, são mercadorias retiradas de um montante de sucata e comercializadas no estado que se encontra (sucata), ou seja, com ferrugem, desgaste, fragmentação e outros.

 

1ª) Pergunta:

 

Os produtos provenientes da sucata conforme nosso procedimento operacional acima explicado, sofrem o diferimento do imposto quando na saída para outro Estado ou na entrada em estabelecimento industrial e equiparado?

 

2ª) Pergunta:

 

Os produtos provenientes da sucata conforme nosso procedimento operacional acima explicado sofrem o diferimento do imposto quando na saída ou entrada para pessoa física dentro do estado de São Paulo?”

 

 

Interpretação

 

2. Dentre os requisitos estabelecidos para a formulação de consulta tributária, determina o artigo 513, II, “a” e “c”, do RICMS/2000, que deve ser informada a matéria de fato e de direito objeto da dúvida, mediante a “exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação e a indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido”, bem como a “indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida”.

 

3. No tocante à primeira parte da consulta (que a Consulente identifica como “1a) Consulta - Artigo 54 - alíquota interna 12%”), consideramos que a matéria de fato a ela relacionada está confusa e incompleta, pois: a) a Consulente reporta-se, em ambas as indagações formuladas, a “entradas com alíquotas reduzidas de 12%”, porém logo em seguida, entre parênteses, menciona o artigo 392 do RICMS/2000, que trata do diferimento do lançamento do imposto nas saídas de sucatas; e b) a Consulente não identifica quais mercadorias estariam sujeitas à alíquota de 12%, nos termos do artigo 54 do RICMS/2000 (lembrando que as operações com sucatas, que ela afirma comercializar, quando não amparadas pelo diferimento do imposto, são tributadas à alíquota de 18%).      

 

4. Por tal razão, não se pode depreender se a dúvida que a Consulente pretende dirimir refere-se, ou não, às sucatas que comercializa, de modo que declaramos ineficaz essa primeira parte da consulta, com fundamento nos artigos 513, II, “a” e “c”, e 517, V, do RICMS/2000.

 

5. Quanto à 1ª. pergunta da segunda parte da consulta (que a Consulente identifica como “2a) Consulta - Artigo 392 - Diferimento do impostos”), informamos que os incisos I e III do artigo 392 do RICMS/2000 são bastante claros ao determinarem, como fatos que encerram o diferimento do imposto previsto no “caput” do dispositivo, a saída da sucata de metal para outro Estado  e a sua entrada em estabelecimento industrial.

 

5.1. Portanto, tais operações devem ser normalmente tributadas, à alíquota de 18%.

 

6. Quanto à 2ª. pergunta da segunda parte da consulta, esclarecemos que, na saída de sucata de metal para pessoa física no Estado de São Paulo, também não pode ser aplicado o diferimento previsto no artigo 392 do RICMS/2000, pois se trata de operação que não possibilita o posterior lançamento do imposto nos momentos expressamente indicados nos incisos do referido dispositivo (conforme o artigo 428, III, do mesmo Regulamento), de modo que tal operação também deve ser normalmente tributada, à alíquota de 18%.  

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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