Você está em: Legislação > RC 4555/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 4555/2014 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 4.555 23/12/2014 25/07/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.014 ICMS ICMS Diferimento Sucatas/madeira/metal Ementa <p jquery19109353409139167307="866"><span jquery19109353409139167307="867">ICMS – Sucata de metal – Diferimento previsto no artigo 392 do RICMS/2000. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109353409139167307="868"></o:p></p> <p jquery19109353409139167307="869"><span jquery19109353409139167307="870">I - O<span jquery19109353409139167307="871">s incisos I e III do artigo 392 do RICMS/2000 determinam, como fatos que encerram o diferimento do imposto previsto no “caput” do dispositivo, a saída da sucata de metal para outro Estado e a sua entrada em estabelecimento industrial.<span jquery19109353409139167307="872"> <o:p jquery19109353409139167307="873"></o:p></p> <p jquery19109353409139167307="874"><span jquery19109353409139167307="875">II - N<span jquery19109353409139167307="876">a saída de sucata de metal para pessoa física no Estado de São Paulo, também não pode ser aplicado o diferimento previsto no artigo 392 do RICMS/2000, pois se trata de operação que não possibilita o posterior <span jquery19109353409139167307="877">lançamento do imposto nos momentos expressamente indicados no referido dispositivo (conforme o artigo 428, III, do mesmo Regulamento). <o:p jquery19109353409139167307="878"></o:p></p> <p jquery19109353409139167307="879"><span size="3" jquery19109353409139167307="880"><span jquery19109353409139167307="881">III – A<span jquery19109353409139167307="882"> saída da sucata de metal para outro Estado, a sua entrada em estabelecimento industrial, bem como a sua saída para pessoa física no Estado de São Paulo são <span jquery19109353409139167307="883">operações normalmente tributadas, à alíquota de 18%. <span jquery19109353409139167307="884"><span jquery19109353409139167307="885"><span jquery19109353409139167307="886"><o:p jquery19109353409139167307="887"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 16:00 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4555/2014, de 23 de Dezembro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/07/2016. Ementa ICMS Sucata de metal Diferimento previsto no artigo 392 do RICMS/2000. I - Os incisos I e III do artigo 392 do RICMS/2000 determinam, como fatos que encerram o diferimento do imposto previsto no caput do dispositivo, a saída da sucata de metal para outro Estado e a sua entrada em estabelecimento industrial. II - Na saída de sucata de metal para pessoa física no Estado de São Paulo, também não pode ser aplicado o diferimento previsto no artigo 392 do RICMS/2000, pois se trata de operação que não possibilita o posterior lançamento do imposto nos momentos expressamente indicados no referido dispositivo (conforme o artigo 428, III, do mesmo Regulamento). III A saída da sucata de metal para outro Estado, a sua entrada em estabelecimento industrial, bem como a sua saída para pessoa física no Estado de São Paulo são operações normalmente tributadas, à alíquota de 18%. Relato 1. A Consulente, comerciante atacadista de resíduos e sucatas metálicos, reporta-se aos artigos 392 e 54 do RICMS/2000, a fim de formular consulta, conforme transcrevemos a seguir: 1a) Consulta - Artigo 54 - alíquota interna 12% A consulta gera dúvidas em relação as entradas de mercadorias com a alíquota interna de 12%. 1ª) Pergunta: As entradas com alíquotas reduzidas de 12% (art. 392 ICMS/SP), podem ser revendidas (sem sofrer qualquer transformação) pela mesma alíquota as pessoas jurídicas contribuintes do Estado de São Paulo? 2ª) Pergunta: As entradas com alíquotas reduzidas de 12% (art. 392 ICMS/SP), podem ser revendidas (sem sofrer qualquer transformação) pela mesma alíquota as pessoas jurídicas não contribuintes e pessoas físicas do Estado de São Paulo? 2ª) Consulta - Artigo 392 - Diferimento do impostos (...) Procedimento operacional da nossa empresa - Assim, os produtos que vendemos a terceiros contribuintes e não contribuintes, são mercadorias retiradas de um montante de sucata e comercializadas no estado que se encontra (sucata), ou seja, com ferrugem, desgaste, fragmentação e outros. 1ª) Pergunta: Os produtos provenientes da sucata conforme nosso procedimento operacional acima explicado, sofrem o diferimento do imposto quando na saída para outro Estado ou na entrada em estabelecimento industrial e equiparado? 2ª) Pergunta: Os produtos provenientes da sucata conforme nosso procedimento operacional acima explicado sofrem o diferimento do imposto quando na saída ou entrada para pessoa física dentro do estado de São Paulo? Interpretação 2. Dentre os requisitos estabelecidos para a formulação de consulta tributária, determina o artigo 513, II, a e c, do RICMS/2000, que deve ser informada a matéria de fato e de direito objeto da dúvida, mediante a exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação e a indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido, bem como a indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida. 3. No tocante à primeira parte da consulta (que a Consulente identifica como 1a) Consulta - Artigo 54 - alíquota interna 12%), consideramos que a matéria de fato a ela relacionada está confusa e incompleta, pois: a) a Consulente reporta-se, em ambas as indagações formuladas, a entradas com alíquotas reduzidas de 12%, porém logo em seguida, entre parênteses, menciona o artigo 392 do RICMS/2000, que trata do diferimento do lançamento do imposto nas saídas de sucatas; e b) a Consulente não identifica quais mercadorias estariam sujeitas à alíquota de 12%, nos termos do artigo 54 do RICMS/2000 (lembrando que as operações com sucatas, que ela afirma comercializar, quando não amparadas pelo diferimento do imposto, são tributadas à alíquota de 18%). 4. Por tal razão, não se pode depreender se a dúvida que a Consulente pretende dirimir refere-se, ou não, às sucatas que comercializa, de modo que declaramos ineficaz essa primeira parte da consulta, com fundamento nos artigos 513, II, a e c, e 517, V, do RICMS/2000. 5. Quanto à 1ª. pergunta da segunda parte da consulta (que a Consulente identifica como 2a) Consulta - Artigo 392 - Diferimento do impostos), informamos que os incisos I e III do artigo 392 do RICMS/2000 são bastante claros ao determinarem, como fatos que encerram o diferimento do imposto previsto no caput do dispositivo, a saída da sucata de metal para outro Estado e a sua entrada em estabelecimento industrial. 5.1. Portanto, tais operações devem ser normalmente tributadas, à alíquota de 18%. 6. Quanto à 2ª. pergunta da segunda parte da consulta, esclarecemos que, na saída de sucata de metal para pessoa física no Estado de São Paulo, também não pode ser aplicado o diferimento previsto no artigo 392 do RICMS/2000, pois se trata de operação que não possibilita o posterior lançamento do imposto nos momentos expressamente indicados nos incisos do referido dispositivo (conforme o artigo 428, III, do mesmo Regulamento), de modo que tal operação também deve ser normalmente tributada, à alíquota de 18%. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário