RC 4561/2014
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07/05/2022 16:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4561/2014, de 23 de Dezembro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/07/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Produtos adquiridos por destinatário com diversas atividades declaradas em seu cadastro.

 

I - Se o produto sujeito à substituição tributária for adquirido exclusivamente para utilização pelo adquirente como consumidor final, independentemente das atividades relacionadas em seu cadastro, então não deve ser aplicada a substituição tributária por ocasião da sua saída, pois não haverá operação subsequente tributada com tal produto.

 

II - Por outro lado, se o produto adquirido puder ser utilizado pelo destinatário como consumidor final ou puder ser objeto de saída subsequente tributada, então deve necessariamente ser aplicada a substituição tributária na sua saída.

 

III – No segundo caso, se o destinatário vier a utilizar o produto adquirido com substituição tributária como consumidor final, poderá pedir o ressarcimento da parcela do imposto retido, com fundamento no artigo 269, II, do RICMS/2000.

 


Relato

 

1. A Consulente, fabricante de fios, cabos e condutores elétricos isolados (CNAE nº 27.33-3-00), informa que comercializa seus produtos para empresas de vários setores, tais como: construção civil, automotivo, energia, saneamento, comércio varejista e consumidor final, em operações internas e interestaduais.

 

2. Após observar que alguns de seus clientes encontram-se inscritos sob várias CNAE’s, indicadas como “Atividade Principal” e “Atividades Secundárias”, indaga qual delas deve ser considerada para cálculo e destaque do ICMS relativo à operação própria e ICMS/ST, tanto nas operações internas quanto interestaduais, se a “atividade principal ou as secundárias”.

 

3. Indaga se deve solicitar declaração do cliente mencionando o fim específico para o qual o produto será adquirido; e se pode interpretar, a seu critério, qual atividade exercida pelo cliente, dentre aquelas declaradas, se encaixa na operação comercial que realizar.

 

4. Também indaga se “os grupos de CNAE’s – 33 (MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS), em especial o CNAE 3321-0, “Instalação de Máquinas e Equipamentos Industriais”, e 43 (SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO), em especial o CNAE 4321-5, “Instalações Elétricas”, ficam sujeitos à aplicação do artigo 56-A, parágrafo 1º, inciso 1 do RICMS/SP” e qual critério deve adotar para o cálculo do ICMS relativo à operação própria ou do ICMS/ST, quando tais códigos constarem entre as CNAE’s de algum cliente. 

 

 

Interpretação

 

5. Inicialmente, observamos que a Consulente identificou os produtos que fabrica, apenas pela descrição, tendo deixado de informar a respectiva classificação fiscal, a finalidade pela qual são adquiridos pelos destinatários, bem como o(s) dispositivo(s) da legislação tributária que determina(m) a aplicação da substituição tributária a que se refere na petição de consulta.

 

6. Desse modo, responderemos as indagações formuladas apenas de maneira genérica, e caso restem dúvidas sobre o assunto, pode ser formulada nova consulta, com maior detalhamento da matéria de fato, com observância do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, especialmente no artigo 513, II, “a”.

 

7. Portanto, esclarecemos que, para a aplicação da substituição tributária aos produtos que fabrica, a Consulente deve levar em conta a possibilidade, ainda que remota, de tais produtos serem objeto de operações tributadas subsequentes neste Estado.

 

8. Se o destinatário de produto sujeito à substituição tributária o adquire exclusivamente para utilização como consumidor final, independentemente das atividades relacionadas em seu cadastro, então a Consulente não deverá aplicar a substituição tributária por ocasião da saída, pois não haverá operação subsequente tributada com aquele produto neste Estado.

 

9. Por outro lado, se o produto sujeito à substituição tributária for adquirido por destinatário que possa utilizá-lo como consumidor final ou promover a sua saída subsequente tributada, então a Consulente deve necessariamente aplicar a substituição tributária na saída do produto. Nesse caso, se o destinatário vier a utilizar o produto adquirido como consumidor final, poderá pedir o ressarcimento da parcela do imposto retido, com fundamento no artigo 269, II, do RICMS/2000.

 

10. Ante o exposto, entendemos que a Consulente pode solicitar ao adquirente dos produtos declaração sobre a finalidade a que se destinam, no caso de não-aplicação da substituição tributária, ressaltando-se, contudo, que tal documento não tem necessariamente valor probatório, levando em conta o disposto nos artigos 11, XI, e 264, § 4º, do RICMS/2000, que transcrevemos a seguir:

 

“Artigo 11 - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido:

 

(...)

 

XI - solidariamente, as pessoas que tiverem interesse comum na situação que tiver dado origem à obrigação principal;

 

(...)”

 

“Artigo 264 - Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a:

 

I - integração ou consumo em processo de industrialização;

 

(...)

 

§ 4º - Na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterizar situação prevista nos incisos, o imposto relativo à substituição tributária será exigido do remetente, podendo o fisco exigi-lo do destinatário.;

 

(...)”(g.n.)

 

11. Por fim, quanto às operações interestaduais mencionadas na consulta, informamos que quaisquer dúvidas relacionadas à aplicação da substituição tributária em favor de outro Estado devem ser dirigidas diretamente ao Estado interessado, conforme se depreende do artigo 261, parágrafo único, “1”, do RICMS/2000, que transcrevemos a seguir:

 

“Artigo 261 - O contribuinte que realizar operações ou prestações submetidas ao pagamento do imposto pelo regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto, sem prejuízo do cumprimento de disciplina complementar estabelecida pela Secretaria da Fazenda, observará, além de outras cabíveis, as disposições deste capítulo .

 

Parágrafo único - O contribuinte paulista que, na condição de responsável, retiver imposto em favor de outro Estado:

 

1 - deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria;

 

(...)”(g.n.)

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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