RC 4562/2014
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07/05/2022 16:01

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4562/2014, de 23 de Dezembro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/07/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição Tributária – Ressarcimento – Mercadorias adquiridas de estabelecimentos localizados em outros Estados sem a retenção, cujo recolhimento antecipado tenha sido efetuado pelo adquirente paulista nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000 – Posterior transferência das referidas mercadorias para estabelecimentos de contribuintes localizados em outras Unidades da Federação.

 

I. Direito ao ressarcimento integral do valor do imposto retido/recolhido antecipadamente (artigo 269, inciso IV, do RICMS/2000).

 


Relato

 

1. A Consulente, comerciante atacadista de mercadorias do setor elétrico, informa que “todas as aquisições interestaduais realizadas (...) e destinadas a comercialização estão sujeitas ao Regime da Substituição Tributária, com destaque para os fios e cabos, seja em razão dos seus fornecedores, substitutos tributários, situados em Estados da Federação com os quais o Estado de São Paulo possuiu acordo, seja, também, em razão da Empresa Consulente, na condição de substituta tributária, que efetua o recolhimento antecipado, conforme previsto no artigo 426-A do RICMS/00”.

 

2. Reporta-se à hipótese de ressarcimento prevista no inciso IV do artigo 269 do RICMS/00, a fim de observar que “no caso de venda ou transferência de produtos adquiridos de outros Estados da Federação, com imposto retido, para contribuinte situado fora do Estado de São Paulo, o valor do ICMS a ser ressarcido deve corresponder ao valor total do imposto retido antecipadamente para o Estado de São Paulo, sendo que a apuração deste deverá obedecer a Portaria CAT17/99”.

 

3. Apresenta o seguinte exemplo hipotético de aquisição de mercadoria sujeita à substituição tributária, de outro Estado da Federação, e revendida para contribuinte estabelecido em outro Estado, expondo o entendimento de que “na apuração do imposto a ser ressarcido na alinha 10 (Base de Cálculo da Retenção nas Saídas para Outro Estado – Base de Cálculo Efetiva, nas Demais Hipóteses x alíquota interna 18%), o valor do ressarcimento seria de R$ 943,02, quando o correto seria de R$ 1.543,02, e que foi o valor total efetivamente recolhido para o Estado de São Paulo na aquisição efetuada de outro Estado da Federação”:

 

 Aquisição de fornecedor de outro Estado da Federação

Operações próprias

Operações Subsequentes

 

IVA/ST Ajustado

52,39%

IPI

0%

Base de Cálculo

                   10.000,00

Base de Cálculo/ST

                   15.239,00

Alíquota

12%

Alíquota

18%

ICMS

1.200,00

ICMS/ST

1.543,02

 

(*) Neste exemplo a alíquota do IPI é zero e o IVA original é 42%

 

4. Em seguida, manifesta seu entendimento de que “para a correção de tal distorção, a Base de Cálculo Efetiva das Entradas nas Demais Hipóteses (valor de confronto do ressarcimento), prevista na Portaria CAT 17/99, deve ser ajustada em razão da diferença entre as alíquotas interna e interestadual, para tanto essa base de cálculo deverá ser ajustada com base na seguinte fórmula:

 

Base de Cálculo da Entrada Ajustada = (R$ 10.000,00/0,18) x 0,12

 

Base de Cálculo da Entrada Ajustada = R$ 6.666,67

 

ICMS/ST a ser ressarcido = (R$ 15.239,00 – R$ 6.666,67) x 0,18 = R$ 1.543,02”.

 

5. Também observa que, após o advento da Resolução nº 13/2012 do Senado Federal, que reduziu para 4%, a partir de 01/01/2013, a alíquota do ICMS incidente nas operações interestaduais com produtos importados, ampliou a distorção para a correta apuração dos valores a serem ressarcidos, tendo em vista o aumento substancial da diferença entre as alíquotas interna e interestadual.

 

6. Ante o exposto, questiona se está correto o seu entendimento com relação ao direito ao ressarcimento integral do valor do imposto recolhido antecipadamente e a utilização da base de calculo da entrada ajustada na apuração da Portaria CAT 17/99 em razão da diferença entre as alíquotas interna e interestadual.

 

 

Interpretação

 

7. No caso descrito na presente consulta, em que a Consulente adquire mercadorias de fornecedores localizados em outras Unidades da Federação sem a retenção antecipada do imposto e promove o recolhimento antecipado nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, sendo que posteriormente transfere tais mercadorias para estabelecimentos situados em outras Unidades da Federação, observamos que, de fato, nos termos do inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000, a Consulente tem direito ao ressarcimento integral do imposto recolhido antecipadamente, ou seja, levando-se em conta o exemplo trazido no relato, a Consulente deve recuperar o valor de R$ 1.543,02, pois os fatos geradores presumidos (saídas neste Estado) não se efetivaram. Todavia, se a Consulente utilizar a fórmula prevista na Portaria CAT-17/1999, irá obter o ressarcimento de valor a menor.

 

8. Sendo assim, considerando que o procedimento previsto na Portaria CAT-17/1999 não possibilita o ressarcimento integral do valor do imposto retido, informamos que, para eliminar tal distorção, quando a Consulente receber mercadoria sujeita à sistemática da substituição tributária de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem a retenção antecipada do imposto (hipótese de recolhimento antecipado nos moldes do artigo 426-A do RICMS/2000), e, posteriormente, promover saída da mesma mercadoria para estabelecimento de contribuinte localizado em outra Unidade da Federação (hipótese do artigo 269, IV, do RICMS/2000), adotará, para o cálculo do ressarcimento, como valor da Base de Cálculo Efetiva da Entrada, previsto no § 5º do artigo 4º da Portaria CAT-17/1999, o valor da Base de Cálculo Efetiva da Entrada Ajustada, obtida através da seguinte fórmula:

 

Base de Cálculo Efetiva da Entrada Ajustada = Base de Cálculo Efetiva da Entrada x (Alíquota Interestadual/Alíquota Interna).

 

9. No exemplo trazido pela Consulente, em razão da diferença entre as alíquotas interestadual (12%) e interna (18%),a Consulente terá a seguinte Base de Cálculo Efetiva da Entrada Ajustada, ao invés da Base de Cálculo Efetiva da Entrada, prevista no § 5º do artigo 4º da Portaria CAT-17/1999:

 

Base de Cálculo Efetiva da Entrada Ajustada = 100,00 x (12/18) = 100,00 x 2/3 = 66,67

 

10. Complementando, informamos que se a Consulente realizar aquisições internas e interestaduais de uma mesma mercadoria, que serão registradas, consequentemente, num mesmo “Controle de Estoque – Mercadorias Enquadradas na Substituição Tributária” (modelo 3), deverá elaborar, à parte, demonstrativo, relativamente às saídas interestaduais que promover, contendo as informações constantes dos campos 1, 6, 7, 8, 9, 13 e 16 do referido controle de estoque e o valor da Base de Cálculo Efetiva da Entrada Ajustada.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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