RC 4564/2014
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 4564/2014

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 16:01

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4564/2014, de 12 de Janeiro de 2015.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/06/2016.

 

 

Ementa

 

ITCMD – Doação de imóveis efetuada por “casal” a três filhas - Isenção.

 

I - Existência de dois doadores, três donatárias e seis hipóteses de incidência distintas.

 

II – O limite de isenção previsto de 2.500 UFESPs é aplicável separadamente a cada um dos fatos geradores (art. 6º, inc. II, “a”, c/c art. 2º, § 1º da Lei nº 10.705/2000).

 

III - O valor venal fornecido pela Prefeitura Municipal somente poderá ser utilizado como base de cálculo na doação de imóveis quando efetivamente refletir o valor de mercado dos bens, na data do fato gerador.

 


Relato

 

1. O Consulente, Tabelião Substituto de Cartório de Notas de cidade localizada neste Estado, informa que foi lavrada uma escritura de doação de três imóveis (documento eletronicamente anexado pelo interessado), em 24 de setembro de 2014, feita por um casal, casados sob o regime da comunhão universal de bens, antes do advento da lei nº 6.515-77, às suas três filhas.

 

2. O Consulente informa o endereço, o número de matrícula, o valor venal e o valor declarado pelas partes. Expõe também que “no caso exposto, houve doação em comunhão e em partes iguais dos imóveis acima mencionados, pelo casal, às três filhas”.

 

3. Assim, com o intuito de esclarecer divergências decorrentes da interpretação quando da isenção do ITCMD, em doação efetuada por casal, e a pedido das partes, formula a presente consulta, e questiona:

 

“No caso exposto, há ou não isenção do ITCMD, nos moldes da legislação citada?

 

 

Interpretação

 

4. Inicialmente, cumpre esclarecer que este órgão consultivo já se manifestou sobre a matéria em outras oportunidades, fundamentando seu posicionamento, inclusive, no Código Civil.

 

5. O artigo 544 do Código Civil estabelece que “a doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança”.

 

6. Isso posto, registre-se que Zeno Veloso ao comentar sobre o art. 2012[1] do Código Civil assinala: “Embora a doação seja feita por ambos os cônjuges ao descendente comum, trata-se de duas doações: uma do pai – antecipação da herança paterna; outra da mãe – adiantamento da herança materna. Presume-se que cada doador efetuou o ato de liberalidade com relação à metade do bem e, por isso, no inventário de cada um dos cônjuges se conferirá o que for doado, por metade”.[2]

 

7. No mesmo sentido é a opinião de Caio Mário da Silva Pereira, que, ao abordar o instituto da colação, exarou o seguinte entendimento acerca da doação feita por cônjuges: “Sendo a doação feita por um dos cônjuges, colaciona-se o valor doado no seu inventário. Mas, se por ambos, conferir-se-á por metade no inventário de cada um (...). Entende-se, portanto, que se os cônjuges eram proprietários em comum da coisa doada, a liberalidade fraciona-se em parte iguais, colacionando-se por metade na sucessão de um ou de outro. A avaliação do bem, para este efeito, operada no primeiro inventário prevalecerá para o mesmo fim no segundo, pois que a colação é do bem, cujo valor é apresentado nos dois processos”.[3]

 

8. Todavia, ressalte-se que tal entendimento só prevalece se o donatário for descendente de ambos os cônjuges e o bem for comum aos doadores: “Se os bens não eram comuns aos cônjuges, ou se a doação é feita ao descendente direto de um só deles, não milita a mesma presunção, considerando-se, ao revés, que a liberalidade saiu dos bens particulares do doador, e, portanto, o valor será conferido por inteiro no seu inventário”.[4]

 

9. Nesse passo, no caso apresentado pelo Consulente, temos 2 (dois) doadores e 3 (três) donatárias, o que perfaz 6 (seis) fatos geradores que, conforme previsto na alínea a do inciso II do artigo 6°, serão isentos caso o quinhão de cada um não ultrapasse o valor de 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs.

 

10. Embora as partes tenham utilizado como base de cálculo valor praticamente idêntico ao valor previsto na certidão de valor venal fornecido pela Prefeitura do Município competente para cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, a aplicação do referido valor, para fins de doação de bem imóvel, somente é admissível se corresponder ao real valor de mercado do bem na data do fato gerador.

 

11. Ressaltamos que, o artigo 13 da Lei nº 10.705/00 estabelece que em se tratando de imóvel urbano ou direito a ele relativo, o valor da base de cálculo não será inferior ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, parcialmente transcrito abaixo:

 

“Artigo 13 - No caso de imóvel, o valor da base de cálculo não será inferior:

 

I - em se tratando de imóvel urbano ou direito a ele relativo, ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;”

 

12. Corroborando com o entendimento exposto no item 10, o § 1º do artigo 9º da Lei nº 10.705/00 estabelece que a base de cálculo do ITCMD, na hipótese de doação de bem imóvel ou direito a ele relativo, é o valor venal do bem imóvel, assim considerado o seu valor de mercado na data da realização do ato ou contrato de doação, conforme segue:

 

“Artigo 9º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo).

 

§ 1º - Para os fins de que trata esta lei, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação.” (g.n.)

 

13. Desse modo, o valor venal fornecido pela Prefeitura Municipal somente poderá ser utilizado como base de cálculo da presente doação caso reflita o valor de mercado dos bens em questão na data do fato gerador ou seja superior a esse. Caso o referido valor venal esteja abaixo e não corresponda ao valor de mercado, deverá ser desconsiderado e substituído por esse último.

 

14. Portanto, deverá ser verificado se os valores apresentados correspondem ao real valor de mercado dos bens na data da realização do ato ou contrato de doação. Por ocorrerem seis fatos geradores estando cada um abaixo do limite estabelecido na alínea a do inciso II do artigo 6º da Lei nº 10.705/2000, as respectivas doações estariam isentas. Caso contrário, deverá ser averiguado qual o valor de mercado dos bens imóveis apontados, e se ultrapassado o limite estabelecido pelo dispositivo acima citado, efetuado o recolhimento conforme previsão legal, sob pena de incorrer nas penalidades previstas no Capítulo VII da Lei nº 10.705/2000, após fiscalização efetuada Posto Fiscal competente.

 

[1] “Art. 2.012. Sendo feita a doação por ambos os cônjuges, no inventário de cada um se conferirá por metade”.

 

[2] In Novo código civil comentado. Coordenação Ricardo Fiúza. 1ª edição. Saraiva, 2003, p. 1.814.

 

[3] In Instituições de direito civil: direito das sucessões. Vol. VI. 16ª edição. Forense, 2007, p. 456-457.

 

[4] In Instituições de direito civil: direito das sucessões. Vol. VI. 16ª edição. Forense, 2007, p. 457.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.94.0