RC 4570/2014
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27/05/2022 09:25

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4570/2014, de 03 de Março de 2015.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/06/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Crédito de bens destinados ao ativo imobilizado de produtor rural – Saída de aves vivas ao abrigo da isenção prevista no artigo 101 do Anexo I do RICMS/2000.

 

I. O benefício da isenção previsto no artigo 101 do Anexo I do RICMS/2000 dá o direito à manutenção dos créditos das entradas, inclusive do relativo à aquisição de ativo imobilizado, desde que cumpridos os requisitos previstos na legislação.

 

II. Na aquisição de tais bens, para que o ICMS incidente sobre a operação de entrada possa ensejar direito ao respectivo crédito, é necessário que tais bens sejam instrumentais, ou seja, participem exclusivamente do processo de produção e/ou comercialização das mercadorias no estabelecimento.

 


Relato

 

1. O Consulente, produtor rural com atividade principal de “criação de frangos para corte” e atividades secundárias de “cultivo de seringueira” e “cultivo de eucalipto”, conforme CNAE’s, informa que:

 

(i) “As operações internas de saídas de aves vivas realizadas pelo Consulente são beneficiadas com a isenção do imposto, conforme previsto no artigo 101, I, do Anexo I, do RICMS, sendo expressamente autorizada a manutenção do crédito do ICMS relativos aos insumos entrados no estabelecimento e utilizados no processo de criação de aves, nos termos do §2º do mesmo dispositivo legal.”

 

(ii) “No caso em tela, o Consulente adquiriu, no período de junho de 2012 a junho de 2014, diversos bens destinados ao seu ativo imobilizado, tais como caminhão plataforma marca VW e novo Ford Cargo 2429 (para entrega de ração aos granjeiros); carrocerias silo graneleiro (silo graneleiro acoplado ao caminhão para entrega de ração); estação drenagem montado, estação redutora montada, empilhadeira, utilitários da marca Fiat Strada (usada pelos técnicos agropecuários para visitarem as granjas), todos esses integrantes do ativo imobilizado destinado ao processo de criação de aves vivas, não tendo se creditado, até o momento, do imposto destacado nas notas fiscais referentes as tais aquisições.”

 

(iii) “futuramente certamente adquirirá outros bens destinados à integração do ativo imobilizado, fazendo jus ao correspondente crédito do imposto.”

 

(iv) “esta I. Consultoria Tributária já analisou casos semelhantes, tendo sido confirmado o direito ora requerido, conforme as Respostas às Consultas nº 28/2012, 228/2009, e 806/2009.”

 

2. Entende que “possui o direito ao lançamento do valor do imposto destacado nos documentos fiscais decorrentes das aquisições dos bens acima descritos, nos termos dos artigos 20 e 23, § único, da Lei Complementar 87/96, c/c artigo 38, da Lei 6.374/89, c/c artigos 61 e 66, do Decreto 45.490/00, e nos itens 3.3 e VI, da Decisão Normativa CAT 01/2001” e que “faz jus ao direito ao crédito de forma extemporânea em relação às aquisições realizadas em períodos pretéritos, nos termos do artigo 65, do RICMS”.

 

3. Isso posto, apresenta os seguintes questionamentos:                     

 

“i.    Se o Consulente pode se creditar do ICMS destacado nas notas fiscais, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, referentes às aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado a serem utilizados no processo de criação de aves para corte, inclusive para fabricação da ração destinada à alimentação das aves, como os exemplificados nessa consulta;

 

ii.    Caso a resposta ao item i seja positiva, se o crédito do ICMS relativo às aquisições realizadas em períodos pretéritos poderá ser lançado extemporaneamente, observado o prazo quinquenal previsto no artigo 61, § 3º, do RICMS;

 

iii.   Se as parcelas do crédito a que tem direito poderão ser lançadas extemporaneamente e integralmente de uma só vez, inclusive as que já completaram os 48 meses da data de aquisição;

 

iv.    Se, para o lançamento do crédito, deverá observar os procedimentos disciplinados pela Portaria CAT 41/2003, ou se há algum outro procedimento que deverá ser adotado ou observado pelas Consulentes para aproveitamento do crédito objeto da presente Consulta.” (g.n.).

 

 

Interpretação

 

4. Preliminarmente cabe informar ao Consulente que: (i) a presente resposta diz respeito apenas aos bens relacionados pelo Consulente, conforme transcrito no item 1, “ii”, de maneira que, em caso de dúvidas futuras relativas a outros bens adquiridos para integração no ativo imobilizado, devem ser objeto de novas consultas; (ii) como a presente resposta trata apenas dos bens expressamente elencados, adquiridos, conforme informado pelo Consulente, “no período de junho de 2012 a junho de 2014”, a parte final da terceira questão proposta (trecho grifado) encontra-se prejudicada.

 

5. Esclarecemos, inicialmente, que caso os bens objeto de questionamento tenham sido adquiridos ao amparo do diferimento do recolhimento do imposto previsto no Decreto 51.608/2007 não há que se falar em crédito do imposto em razão da integração de tais bens no ativo imobilizado da Consulente, pois não terá havido cobrança do imposto na operação de que decorreu a aquisição desses bens por parte do Consulente.

 

5.1 Importante ressaltar, também, que, conforme estabelecido pelo § 2º do artigo 101 do Anexo I do RICMS/2000, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista no referido artigo, desde que, obviamente, esse crédito seja admitido. No caso em tela, é imprescindível que o bem adquirido pela Consulente seja utilizado diretamente na produção agrícola (conforme exposto nos itens 7 a 9 desta resposta) para que o crédito referente a sua aquisição seja admitido.

 

6. Relativamente aos bens “Caminhão plataforma marca VW e novo Ford Cargo 2429 (para entrega de ração aos granjeiros)” e “utilitários da marca Fiat Strada (usada pelos técnicos agropecuários para visitarem as granjas)”, observamos que:

 

(i) o benefício da isenção previsto no artigo 101 do Anexo I do RICMS/2000 dá o direito à manutenção dos créditos das entradas, inclusive do relativo à aquisição de ativo imobilizado, desde que cumpridos os requisitos previstos na legislação;

 

(ii) a matéria em questão encontra-se disposta no subitem 3.3 da Decisão Normativa CAT nº 1/2001, citado pelo Consulente, que estabeleceu condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas, a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição de bens para o ativo imobilizado.

 

7. Na aquisição de tais bens, para que o ICMS incidente sobre a operação de entrada possa ensejar direito ao respectivo crédito, é necessário que tal bem seja instrumental, ou seja, participe exclusivamente do processo de produção e/ou comercialização das mercadorias no estabelecimento.

 

8. Lembramos que é vedado o crédito relativo a bem alheio à atividade do estabelecimento e que, salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal (RICMS/00, artigo 66, I, e Lei Complementar nº 87/96, artigo 20, § 2º).

 

9. Entende esta Consultoria Tributária que, em atividades de produção rural, são bens instrumentais os veículos (tratores, caminhões e utilitários) utilizados para o plantio, colheita e transporte de insumos e de mercadorias produzidas.

 

10. O crédito extemporâneo, quando admitido, encontra-se plenamente explicado no item VI da Decisão Normativa CAT-01/2001, abaixo transcrito para maior clareza, o que responde ao segundo e terceiro questionamentos apresentados:

 

“VI - DO CRÉDITO EXTEMPORÂNEO

 

7. - o crédito do valor do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo 38 da Lei nº 6.374/89 (artigo 61, § 2º, do RICMS), observado o prazo de prescrição qüinqüenal (artigo 61, § 3º, do RICMS), e nos termos do artigo 65 do RICMS

 

8. - o montante levantado referente a créditos extemporâneos apurados dentro do prazo de prescrição qüinqüenal (artigo 61, §3º, do RICMS), poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9) sem a necessidade de comunicação ao Posto Fiscal que o contribuinte esteja vinculado (artigo 65, inciso I, "a", do RICMS). Referido valor deverá ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da nova GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito” (g.n.).

 

11. Quanto aos demais bens indagados, esclarecemos que compete à Consulente a verificação da utilização dos mesmos em seu processo produtivo e o consequente direito à apropriação dos créditos. A Consulente poderá, contudo, apresentar nova consulta com relação a algum bem específico cuja verificação reste dúvida, fornecendo todas as informações necessárias à apreciação da questão relativa à apropriação do crédito correspondente, detalhando: (i) qual o tratamento tributário aplicado pelos fornecedores dos bens e se os adquiriu de estabelecimentos localizados dentro do Estado de São Paulo ou fora do Estado, sendo indicada a juntada de cópia dos documentos fiscais de aquisição; (ii) qual a classificação desses bens nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM; (iii) a sua utilização específica no processo produtivo.

 

12. Quanto ao último questionamento, em caso de admissão do crédito devem ser observados os procedimentos estabelecidos pelas Portarias CAT-25/2001 (que “Disciplina a apropriação do crédito do imposto relativo à aquisição de bens destinados ao ativo permanente e institui o "Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente - CIAP"”) e 41/2003 (que “Disciplina o lançamento de crédito fiscal decorrente das aquisições de bens do ativo permanente e dá outras providências”).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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