Você está em: Legislação > RC 4571/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 4571/2014 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 4.571 22/01/2015 20/06/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.014 ICMS ICMS Benefícios fiscais Isenção Ementa <p><span arial","sans-serif""="">ICMS – Motores e "grupo-geradores" destinados a indústria petrolífera e naval.<o:p></o:p></p><p> </p><p><span arial","sans-serif""="">I – A isenção prevista no artigo 107 do Anexo I do RICMS/2000 aplica-se também às saídas interestaduais dessas mercadorias efetuadas por estabelecimento fabricante.<o:p></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 16:01 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4571/2014, de 22 de Janeiro de 2015. Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/06/2016. Ementa ICMS Motores e "grupo-geradores" destinados a indústria petrolífera e naval. I A isenção prevista no artigo 107 do Anexo I do RICMS/2000 aplica-se também às saídas interestaduais dessas mercadorias efetuadas por estabelecimento fabricante. Relato 1. A Consulente, com atividade principal de fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários, informa que realiza operações internas e interestaduais, além de exportações, para fornecimento de grupo-geradores com as seguintes classificações fiscais: (i) 8502.11.10; (ii) 8502.11.90; (iii) 8502.12.10; (iv) 8502.12.90; (v) 8502.13.19; (vi) 8502.13.90 da NCM., e motores diesel com as seguintes classificações fiscais: (i) 8408.10.90; (ii) 8408.90.10 e (iii) 8408.90.90 da NCM., ambas de sua fabricação e entre os clientes há Indústrias Petrolífera e Naval (Estaleiros Navais), cuja principal destinação é a fabricação de navios e equipamentos offshore. 1.1 Segue relatando e, por fim, indagando: Nesse sentido, importante esclarecer que a consulente em uma operação interestadual, realizada com um estaleiro naval sediado no Rio de Janeiro, destacou o ICMS no campo próprio das Notas Fiscais. Ocorre que, o referido estaleiro naval baseando-se na legislação do ICMS do estado do Rio de Janeiro, alega não poder aproveitar-se do credito de ICMS destacado nas notas fiscais, não admitindo assim o repasse desses custos, onerando a consulente. Nesse contexto, a consulente, uma vez que está estabelecida em São Paulo, e se submete às regras da legislação paulista (por ser contribuinte do ICMS), não obstante a operação em tela, indaga se ela não estaria amparada com a isenção de que trata o Artigo 107 do ANEXO I do RICMS-SP, conforme poderemos ver, tendo em vista que, o equipamento fornecido ao estaleiro naval é para aplicação em embarcação de apoio em área de exploração de petróleo. Interpretação 2. Em resposta à indagação da Consulente, informamos que, nos termos do artigo 107 do RICMS/2000, são isentas de imposto as saídas de mercadorias promovidas pelo respectivo fabricante, destinadas à construção, conservação, modernização e reparo de embarcações utilizadas na prestação de serviço de transporte aquaviário de cargas, pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, na navegação de cabotagem e de interior, no apoio "offshore", no apoio de serviços portuários e no comércio externo e interno. 3. Deste modo, são isentas de ICMS todas as saídas, internas ou interestaduais, realizadas nos termos desse artigo, por estabelecimento fabricante, localizado no Estado de São Paulo. Observe-se, no entanto, que as saídas realizadas por estabelecimento comerciante não estão amparadas pela isenção prevista no artigo. 4. Ressalte-se ainda que, nos termos dos parágrafos 2º e 3º do artigo supramencionado: - a fruição do benefício fica condicionada a que sejam realizados neste Estado o desembarque e desembaraço aduaneiro dos insumos importados utilizados na fabricação dos produtos abrangidos pela isenção; - o disposto neste artigo não se aplica às mercadorias que se destinem ao uso ou consumo ou à integração no ativo imobilizado do destinatário. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário