RC 4571/2014
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07/05/2022 16:01

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4571/2014, de 22 de Janeiro de 2015.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/06/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Motores e "grupo-geradores" destinados a indústria petrolífera e naval.

 

I – A isenção prevista no artigo 107 do Anexo I do RICMS/2000 aplica-se também às saídas interestaduais dessas mercadorias efetuadas por estabelecimento fabricante.

 


Relato

 

1. A Consulente, com atividade principal de “fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários”, informa que “realiza operações internas e interestaduais, além de exportações, para fornecimento de grupo-geradores com as seguintes classificações fiscais: (i) 8502.11.10; (ii) 8502.11.90; (iii) 8502.12.10; (iv) 8502.12.90; (v) 8502.13.19; (vi) 8502.13.90 da NCM., e motores diesel com as seguintes classificações fiscais: (i) 8408.10.90; (ii) 8408.90.10 e (iii) 8408.90.90 da NCM., ambas de sua fabricação” e entre os clientes há “Indústrias Petrolífera e Naval (Estaleiros Navais), cuja principal destinação é a fabricação de navios e equipamentos offshore.”

 

1.1 Segue relatando e, por fim, indagando:

 

“Nesse sentido, importante esclarecer que a consulente em uma operação interestadual, realizada com um estaleiro naval sediado no Rio de Janeiro, destacou o ICMS no campo próprio das Notas Fiscais.

 

Ocorre que, o referido estaleiro naval baseando-se na legislação do ICMS do estado do Rio de Janeiro, alega não poder aproveitar-se do credito de ICMS destacado nas notas fiscais, não admitindo assim o repasse desses custos, onerando a consulente.

 

Nesse contexto, a consulente, uma vez que está estabelecida em São Paulo, e se submete às regras da legislação paulista (por ser contribuinte do ICMS), não obstante a operação em tela, indaga se ela não estaria amparada com a isenção de que trata o Artigo 107 do ANEXO I do RICMS-SP, conforme poderemos ver, tendo em vista que, o equipamento fornecido ao estaleiro naval é para aplicação em embarcação de apoio em área de exploração de petróleo.”

 

 

Interpretação

 

2. Em resposta à indagação da Consulente, informamos que, nos termos do artigo 107 do RICMS/2000, são isentas de imposto as saídas de mercadorias promovidas pelo respectivo fabricante, destinadas à construção, conservação, modernização e reparo de embarcações utilizadas na prestação de serviço de transporte aquaviário de cargas, pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, na navegação de cabotagem e de interior, no apoio "offshore", no apoio de serviços portuários e no comércio externo e interno.

 

3. Deste modo, são isentas de ICMS todas as saídas, internas ou interestaduais, realizadas nos termos desse artigo, por estabelecimento fabricante, localizado no Estado de São Paulo. Observe-se, no entanto, que as saídas realizadas por estabelecimento comerciante não estão amparadas pela isenção prevista no artigo.

 

4. Ressalte-se ainda que, nos termos dos parágrafos 2º e 3º do artigo supramencionado:

 

- a fruição do benefício fica condicionada a que sejam realizados neste Estado o desembarque e desembaraço aduaneiro dos insumos importados utilizados na fabricação dos produtos abrangidos pela isenção;

 

- o disposto neste artigo não se aplica às mercadorias que se destinem ao uso ou consumo ou à integração no ativo imobilizado do destinatário.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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