Você está em: Legislação > RC 4572/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 4572/2014 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 4.572 23/12/2014 25/07/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.014 ICMS ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais; Cadastro de contribuinte Ementa <p jquery19107126088787732688="769"><span jquery19107126088787732688="770">ICMS – Alteração de inscrição estadual – Numeração da Nota Fiscal eletrônica – NF-e – Obrigações acessórias.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107126088787732688="771"></o:p></p> <p jquery19107126088787732688="772"><span jquery19107126088787732688="773">I.<span size="2" face="Times New Roman" jquery19107126088787732688="774"> <span jquery19107126088787732688="775">Quando há alteração da inscrição estadual do estabelecimento, a numeração da NF-e deverá ser reiniciada.<o:p jquery19107126088787732688="776"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 16:01 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4572/2014, de 23 de Dezembro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/07/2016. Ementa ICMS Alteração de inscrição estadual Numeração da Nota Fiscal eletrônica NF-e Obrigações acessórias. I. Quando há alteração da inscrição estadual do estabelecimento, a numeração da NF-e deverá ser reiniciada. Relato 1. A Consulente, que possui CNAE principal de comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente (código 46.49-4/99), requer esclarecimento sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica NF-e , modelo 55, quando há mudança no número da inscrição estadual. 2. Indaga: Uma vez que alterada a inscrição estadual como ficará a sequência das emissões das NFes modelo 55, ou seja, daremos sequência nas NFes conforme a inscrição estadual anterior ou iniciaremos uma nova série e sequência de NFe nº 001? Interpretação 3. Inicialmente, destaca-se que a Consulente não detalhou o motivo pelo qual ocorreu a mudança do número da inscrição estadual. 4. Posto isso, cabe aqui transcrever parcialmente o artigo 9º da Portaria CAT 162/2008: Artigo 9° - A NF-e deverá ser emitida conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observadas as seguintes formalidades: (...) II - a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite; (...) (grifo nosso) 5. Depreende-se do trecho acima transcrito que, tendo em vista que o número da inscrição estadual é atribuído por estabelecimento (artigo 19, §2º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, RICMS/2000), para o caso específico da NF-e, quando há alteração da inscrição estadual, a numeração da NF-e deverá ser reiniciada, ainda que mantenha o mesmo número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ, como ocorre na hipótese de mudança de Município do estabelecimento. 6. Ressalte-se que, para os documentos fiscais modelo 1 ou 1-A, na hipótese de alteração cadastral decorrente de mudança de endereço do estabelecimento ou de aquisição de estabelecimento de outra pessoa jurídica, por compra e venda, doação, permuta, ou outra forma permitida em direito, que resulte na transferência da titularidade do estabelecimento, o contribuinte deverá: (a) indicar, por qualquer meio indelével, os dados cadastrais alterados, nos livros e documentos fiscais que continuarem a ser utilizados; e (b) inutilizar os impressos de documentos fiscais em uso, caso pretenda confeccionar novos impressos, hipótese na qual a numeração deverá seguir a sequência (artigo 1º da Portaria CAT 17/2006). 7. Contudo, recomenda-se à Consulente consultar o Posto Fiscal de sua jurisdição para que este analise a situação apresentada para melhor orientação quanto ao procedimento a ser seguido, observados os artigos 24 e 25 do RICMS/2000. 8. Persistindo dúvidas procedimentais pertinentes à emissão da NF-e, estas podem ser encaminhadas à Secretaria da Fazenda pelo canal específico Fale Conosco Exclusivo da NF-e, disponibilizado pela Secretaria da Fazenda no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/nfe/. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário