Você está em: Legislação > RC 4578/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 4578/2014 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 4.578 16/01/2015 20/06/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.014 ICMS ICMS Diferimento Aplicação do Regime Ementa <p jquery191032995973389536576="1109"></p> <p align="justify" jquery191032995973389536576="1110"><span jquery191032995973389536576="1111">ICMS – <span jquery191032995973389536576="1112">Beneficiamento de milho em espigas ou a granel – Modalidade de industrialização – Diferimento de que trata o artigo 350, II, do RICMS/00. Obrigatoriedade. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191032995973389536576="1113"></o:p></p> <p align="justify" jquery191032995973389536576="1114"><span jquery191032995973389536576="1115">I – A saída de milho em grãos, previamente submetido a procedimentos de secagem artificial, debulha, pré-limpeza e pulverização, com água e inseticidas, deve ser efetuada com diferimento do ICMS, nos termos do artigo 350, inciso II, do RICMS/00. <o:p jquery191032995973389536576="1116"></o:p></p> <p align="justify" jquery191032995973389536576="1117"><span jquery191032995973389536576="1118">II – A aplicação do diferimento é obrigatória,<span jquery191032995973389536576="1119"> por se tratar de atribuição de responsabilidade tributária. <o:p jquery191032995973389536576="1120"></o:p></p> <p jquery191032995973389536576="1121"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 16:01 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4578/2014, de 16 de Janeiro de 2015. Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/06/2016. Ementa ICMS Beneficiamento de milho em espigas ou a granel Modalidade de industrialização Diferimento de que trata o artigo 350, II, do RICMS/00. Obrigatoriedade. I A saída de milho em grãos, previamente submetido a procedimentos de secagem artificial, debulha, pré-limpeza e pulverização, com água e inseticidas, deve ser efetuada com diferimento do ICMS, nos termos do artigo 350, inciso II, do RICMS/00. II A aplicação do diferimento é obrigatória, por se tratar de atribuição de responsabilidade tributária. Relato 1. A Consulente, fabricante de alimentos para animais, afirma que adquire como insumo para a produção de alimentos para cães e gatos, milho em grãos, classificado no código 1005.90.10 NCM/SH, submetido previamente a um processo de beneficiamento, consistente na limpeza, padronização e secagem artificial do produto. 2. Cita o inciso II do artigo 350 do RICMS/00, o qual dispõe sobre o diferimento nas sucessivas saídas do milho em palha, em espiga ou em grão e as hipóteses em que tal diferimento deve ser interrompido, destacando entre elas, a alínea d do referido inciso (d - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização) e, então, questiona se o processo de beneficiamento do milho, realizado antes da aquisição da consulente e na forma acima delineada, pode ser considerado como industrialização, na forma como dispõe o artigo 4º, inciso I, alínea b, do RICMS/SP?. Interpretação 3. Inicialmente, observe-se, conforme destacado pela Consulente, que o artigo 350, II, do RICMS/00 determina que o lançamento do ICMS incidente nas sucessivas saídas de milho em palha, em espiga ou em grão fica diferido para o momento em que ocorrer, dentre outras, a saída dos produtos resultantes de sua industrialização. 4. Os procedimentos relacionados no item 1 da presente resposta, a que é submetido o milho em grão adquirido pela Consulente, configuram uma das modalidades de industrialização, qual seja, o beneficiamento, pois os grãos de milho são aperfeiçoados ou alterados em sua aparência, conforme dispõe o artigo 4º, I, b, do RICMS/00. 5. No entanto, a industrialização efetuada em conformidade com o item anterior não tem o condão de afastar o diferimento previsto no artigo 350, II, do RICMS/00, uma vez que o produto objeto das saídas internas promovidas pelo estabelecimento da Consulente é justamente o milho em grão, descrito no referido dispositivo como um produto objeto de diferimento em suas sucessivas saídas internas. 6. A aplicação do diferimento é obrigatória, por se tratar de atribuição de responsabilidade tributária ao estabelecimento que submeterá o milho em grãos a um processo de industrialização do qual resulte um produto diverso. 7. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as indagações formuladas. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário