RC 4578/2014
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07/05/2022 16:01

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4578/2014, de 16 de Janeiro de 2015.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/06/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Beneficiamento de milho em espigas ou a granel – Modalidade de industrialização – Diferimento de que trata o artigo 350, II, do RICMS/00. Obrigatoriedade.

 

I – A saída de milho em grãos, previamente submetido a procedimentos de secagem artificial, debulha, pré-limpeza e pulverização, com água e inseticidas, deve ser efetuada com diferimento do ICMS, nos termos do artigo 350, inciso II, do RICMS/00.

 

II – A aplicação do diferimento é obrigatória, por se tratar de atribuição de responsabilidade tributária.

 


Relato

 

1. A Consulente, fabricante de alimentos para animais, afirma que adquire como insumo para a produção de alimentos para cães e gatos, milho em grãos, classificado no código 1005.90.10 NCM/SH, submetido previamente a um processo de “beneficiamento”, consistente na limpeza, padronização e secagem artificial do produto.

 

2. Cita o inciso II do artigo 350 do RICMS/00, o qual dispõe sobre o diferimento nas sucessivas saídas do “milho em palha, em espiga ou em grão” e as hipóteses em que tal diferimento deve ser interrompido, destacando entre elas, a alínea “d” do referido inciso (“d - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização”) e, então, questiona se “o processo de beneficiamento do milho, realizado antes da aquisição da consulente e na forma acima delineada, pode ser considerado como industrialização, na forma como dispõe o artigo 4º, inciso I, alínea “b”, do RICMS/SP?”.

 

 

Interpretação

 

3. Inicialmente, observe-se, conforme destacado pela Consulente, que o artigo 350, II, do RICMS/00 determina que o lançamento do ICMS incidente nas sucessivas saídas de “milho em palha, em espiga ou em grão” fica diferido para o momento em que ocorrer, dentre outras, a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.

 

4. Os procedimentos relacionados no item 1 da presente resposta, a que é submetido o milho em grão adquirido pela Consulente, configuram uma das modalidades de industrialização, qual seja, o “beneficiamento”, pois os grãos de milho são aperfeiçoados ou alterados em sua aparência, conforme dispõe o artigo 4º, I, “b”, do RICMS/00.

 

5. No entanto, a industrialização efetuada em conformidade com o item anterior não tem o condão de afastar o diferimento previsto no artigo 350, II, do RICMS/00, uma vez que o produto objeto das saídas internas promovidas pelo estabelecimento da Consulente é justamente o “milho em grão”, descrito no referido dispositivo como um produto objeto de diferimento em suas sucessivas saídas internas.

 

6. A aplicação do diferimento é obrigatória, por se tratar de atribuição de responsabilidade tributária ao estabelecimento que submeterá o milho em grãos a um processo de industrialização do qual resulte um produto diverso.

 

7. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as indagações formuladas.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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