Você está em: Legislação > RC 4581/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 4581/2014 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 4.581 22/01/2015 20/06/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.014 ICMS ICMS Apuração do imposto Alíquota Ementa <p jquery19108575880686303239="750"><span jquery19108575880686303239="751">ICMS – Alíquota – Mistura pré-preparada saborizada para pães.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108575880686303239="752"></o:p></p><span jquery19108575880686303239="753">I. Aplica-se a alíquota de 18% nas operações internas como o produto “mistura pré- preparadasaborizada para pães, NCM/SH 1902.2000 e 1901.9090”. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 16:01 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4581/2014, de 22 de Janeiro de 2015. Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/06/2016. Ementa ICMS Alíquota Mistura pré-preparada saborizada para pães. I. Aplica-se a alíquota de 18% nas operações internas como o produto mistura pré- preparada saborizada para pães, NCM/SH 1902.2000 e 1901.9090. Relato 1. A Consulente, tendo por atividade principal o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios supermercados, conforme CNAE (4711-3/02), estrutura a presente consulta da seguinte forma: - Operação: Natureza da operação e atividade (...). A Consulente é um estabelecimento comercial do ramo do varejo supermercadista e, entre as mercadorias que comercializa esta a mistura pré - preparada saborizada para pães NCM/SH 1902.2000 e 1901.9090 - Legislação: Dispositivos da legislação que geram dúvidas O inciso III do artigo 54 do regulamento do ICMS do Estado de São Paulo determina a aplicação da alíquota de 12% para farinha de trigo, bem como mistura pré preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 NBM/SH, e massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo. Entretanto, o referido produto mistura pré preparada saborizada para pães, em exemplo mistura pré preparada para pão integral, mistura pré preparada para pão de ciabatta, classificadas na NCM/SH 1902.2000 e 1901.9090 , gera possibilidade de interpretação diferente; o que pode ocasionar discussão com os fornecedores desse produto, devido a mistura pré preparada para pães ter adição de sabor ou ingredientes. - Dúvida: Interpretação da legislação e apresentação da dúvida Portanto, diante da possibilidade de interpretação diferente entre e a consulente e seus fornecedores requer que seja respondida a presente consulta, no sentido da consulente ser orientada se a aplicação de qual alíquota deve ser aplicada no produto mistura pré preparada saborizada para pães, em exemplo mistura pré preparada para pão integral, mistura pré preparada para pão de ciabatta, classificadas na NCM/SH 1902.2000 e 1901.9090, alíquota de 12% ou 18% conforme o Regulamento do ICMS. Interpretação 2. A fim de sanar a dúvida apontada pela Consulente, transcrevemos abaixo o artigo 54, inciso III, do RICMS/2000, que dispõe da seguinte forma: Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II): (...) III - farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, e massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo; 3. Da leitura do referido artigo depreende-se que a alíquota de 12% é aplicável nas operações internas com dois produtos distintos: a) ao produto farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da (...) NBM/SH e b) ao produto massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo. (g.n.) 3.1 De plano verifica-se que o código 1901.90.90 da NCM/SH, referido pela Consulente em seu questionamento, não corresponde ao código constante do dispositivo transcrito para mistura pré-preparada de farinha de trigo (1901.20.9900). 3.2 Quanto ao outro código da NCM/SH referido pela Consulente (1902.2000) corresponde à descrição massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) (g.n.), de maneira que só por serem recheadas já não correspondem à descrição constante do dispositivo transcrito. 4. Assim, nas operações internas com o produto mistura pré preparada saborizada para pães, em exemplo mistura pré preparada para pão integral, mistura pré preparada para pão de ciabatta, classificadas na NCM/SH 1902.2000 e 1901.9090 é aplicável a alíquota de 18%, em conformidade com o que dispõe o artigo 52, inciso I, do RICMS/2000, não sendo aplicável a alíquota de 12%, prevista no artigo 54, inciso III, do mesmo regulamento. 5. Por último, lembramos que a responsabilidade pela classificação de uma mercadoria nos códigos da NCM/SH é do contribuinte e a competência é da Secretaria da Receita Federal do Brasil. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário