RC 4607/2014
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07/05/2022 16:01

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4607/2014, de 16 de Janeiro de 2015.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/06/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Redução de base de cálculo no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares (Artigo 17, Anexo II, RICMS/2000).

 

I - Não é exigido o estorno proporcional do crédito do imposto relativo à aquisição de insumos utilizados na preparação de alimentação fornecida no estabelecimento, sujeita ao benefício da redução de base de cálculo prevista no artigo 17, Anexo II, RICMS/2000.

 

II – A venda de outras mercadorias, realizada por estabelecimento que forneça alimentação, não está amparada pelo benefício da redução de base de cálculo em análise, devendo observar os procedimentos estabelecidos pela legislação quanto ao aproveitamento do crédito e à tributação.

 


Relato

 

1. A Consulente exerce a atividade de hotéis (CNAE 55.10-8/01), possui estabelecimentos inscritos no Estado de São Paulo e, através de seu estabelecimento matriz situado no Estado do Rio Grande do Sul, apresenta consulta referente ao benefício fiscal previsto no artigo 17 do Anexo II do RICMS/2000.

 

2. Transcreve o caput do referido artigo: “No fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, a base de cálculo do imposto corresponderá a 70% do valor da operação.”

 

3. Cita o Convênio ICMS-9/1993, prorrogado pelo Convênio ICMS-101/2012, e expõe o seguinte questionamento: “Estamos com dúvidas se mesmo com a redução na base de cálculo podemos tomar créditos de ICMS nas entradas de mercadorias destinadas a venda no restaurante.”

 

 

Interpretação

 

4. Preliminarmente, ressaltamos que dos três estabelecimentos pertencentes à Consulente inscritos no Estado de São Paulo, apenas dois desses possuem, dentre suas CNAEs secundárias, alguma atividade relacionada ao fornecimento de alimentação (CNAE 56.11-2/01). Portanto, os efeitos dessa resposta aproveitarão somente a esses dois estabelecimentos paulistas.

 

5. Informamos, também, que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual (artigo 510 do RICMS/2000), sendo que as matérias de fato e de direito objeto da dúvida devem ser expostas de forma completa e exata, e a dúvida a ser dirimida deve ser indicada de modo sucinto e claro (artigo 513, inciso II, alínea “a” e “c”).

 

6. A Consulente, em seu relato, não especifica quais são as “mercadorias” que adquire, nem deixa claro de que forma a “venda no restaurante” ocorre.

 

7. Importante ressaltar que o benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 17 do Anexo II do RICMS/2000, autorizado pelo Convênio ICMS-9/1993, aplica-se, somente, ao valor da operação referente ao fornecimento de alimentação ou na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas. Dessa forma, as demais receitas auferidas pelo estabelecimento – como, por exemplo, decorrentes da comercialização de mercadorias diversas – não poderão usufruir do benefício em análise, devendo ser tributadas normalmente, nos termos da legislação referente ao imposto.

 

8. Portanto, caso essas mercadorias adquiridas pela Consulente sejam utilizadas como insumos na preparação da alimentação fornecida no estabelecimento, não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às suas entradas, conforme disposto no §1º do artigo 17 do Anexo II do RICMS/2000.

 

9. Por outro lado, caso essas mercadorias sejam objeto de comercialização no estabelecimento da Consulente, suas operações de saída não poderão usufruir do benefício de redução de base de cálculo em análise, devendo ser tributadas normalmente, e o aproveitamento do crédito, se permitido, ser realizado nos termos do artigo 61 e seguintes do RICMS/2000.

 

10. Por fim, caso a Consulente pretenda realizar a venda de mercadorias com regularidade, faz-se necessária a atualização de seus dados no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo - CADESP, de modo a incluir uma atividade secundária que reflita o fornecimento de alimentação, conforme Portaria CAT-92/1998, Anexo III, artigo 12, item II, alínea “h”.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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