Você está em: Legislação > RC 4611/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 4611/2014 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 4.611 22/01/2015 20/06/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.014 ICMS ICMS Procedimentos específicos Locação/comodato/conserto Ementa <p jquery191044266919974428603="857" jquery191023179192180450392="902"><span jquery191044266919974428603="858" jquery191023179192180450392="903">ICMS – Obrigações Acessórias – Locação de equipamento – Encerramento da atividade do estabelecimento locador remetente - Retorno a outro estabelecimento paulista do mesmo contribuinte.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191044266919974428603="859" jquery191023179192180450392="904"></o:p></p> <p jquery191044266919974428603="860" jquery191023179192180450392="905"><span jquery191044266919974428603="861" jquery191023179192180450392="906">I - <span jquery191044266919974428603="862" jquery191023179192180450392="907">Na hipótese de regular encerramento de atividade de estabelecimento filial, a responsabilidade tributária pelas mercadorias, bens e respectivas operações permanece com a empresa (CNPJ base).<o:p jquery191044266919974428603="863" jquery191023179192180450392="908"></o:p></p><span jquery191044266919974428603="864" jquery191023179192180450392="909">II. - <span jquery191044266919974428603="865" jquery191023179192180450392="910">O retorno de bem locado pelo estabelecimento filial extinto pode ser efetuado para o estabelecimento matriz, desde que o estabelecimento locatário (contribuinte do ICMS e remetente) indique no documento fiscal emitido a informação de que o estabelecimento remetente originário (locador) teve suas atividades encerradas e que o bem está sendo retornado para o correspondente estabelecimento matriz. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 16:01 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4611/2014, de 22 de Janeiro de 2015. Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/06/2016. Ementa ICMS Obrigações Acessórias Locação de equipamento Encerramento da atividade do estabelecimento locador remetente - Retorno a outro estabelecimento paulista do mesmo contribuinte. I - Na hipótese de regular encerramento de atividade de estabelecimento filial, a responsabilidade tributária pelas mercadorias, bens e respectivas operações permanece com a empresa (CNPJ base). II - O retorno de bem locado pelo estabelecimento filial extinto pode ser efetuado para o estabelecimento matriz, desde que o estabelecimento locatário (contribuinte do ICMS e remetente) indique no documento fiscal emitido a informação de que o estabelecimento remetente originário (locador) teve suas atividades encerradas e que o bem está sendo retornado para o correspondente estabelecimento matriz. Relato 1. A Consulente apresenta consulta informando ser: [...] pessoa jurídica inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado com atividade principal de "Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador" (CNAE 77.39-0/99) e secundária, entre outras, de "Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente" (CNAE 33.19-8/00) [...] 2. Relata, ainda, que pretende encerrar as atividades de um estabelecimento filial localizado em determinado Município paulista e, em função disso, indaga: 2.1 [...] existe a previsão de solicitarmos aos nossos clientes que emitam a nota fiscal de retorno de remessa para locação CFOP 5.949, diretamente para nosso estabelecimento Matriz [...] também estabelecido neste Estado [...] ? 2.2 [...] podemos aplicar o disposto no art. 125 § 4º do Decreto nº 45.490 de 2.000 ou se faz necessário algum outro procedimento fiscal por parte da consulente ou de nossos clientes? Interpretação 3. De início, registre-se que, em consulta aos dados cadastrais do estabelecimento da Consulente (Cadastro de Contribuintes do ICMS CADESP), verifica-se que o mesmo está enquadrado na CNAE 25.99-3/99 como atividade principal (fabricação de produtos de metal) e que mantém registrado como atividades secundárias, dentre outras, o aluguel de máquinas e equipamentos comerciais e industriais (código CNAE 77.39-0/99) e a manutenção e reparação de equipamentos e produtos (código CNAE 33.19-8/00). 3.1 Frise-se que o enquadramento na CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) deve se basear na atividade econômica preponderante efetivamente exercida pelo estabelecimento (artigo 29 do RICMS/2000), devendo, ainda, ser incluídas atividades secundárias, se exercidas pelo estabelecimento (artigo 12, inciso II, alínea h, do Anexo III da Portaria CAT-92/1998). 3.2 De acordo com o § 1º do artigo 29 do RICMS/2000 o código de atividade será atribuído na forma prevista pela Secretaria da Fazenda, com base em declaração do contribuinte. 4. Nesse sentido, a Consulente deverá verificar se está correta a classificação da atividade principal (CNAE 25.99-3/99) do estabelecimento e, se necessário, providenciar a devida correção. 5. Isso posto, é de se ter claro que a Consulente é contribuinte do imposto neste Estado porque, além da atividade de locação e de manutenção, efetua fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional e de letreiros e placas, montagem de estruturas metálicas, de andaimes, exerce comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial, e exerce a prestação de serviço de transporte rodoviário de carga intermunicipal, interestadual e internacional (dados constantes do CADESP). 6. Para os fins da legislação tributária estadual, determina o artigo 498 do RICMS/2000 que o contribuinte do imposto deverá cumprir as obrigações acessórias que tiverem por objeto prestações positivas ou negativas, previstas na legislação. 6.1 No mesmo sentido, o artigo 124 do RICMS/2000 prevê que a pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS emitirá, conforme as operações ou prestações que realizar, os documentos fiscais ali previstos. (grifo nosso) 7. A atividade de locação de bens móveis, desde que envolva apenas a locação e não a comercialização desses bens,está fora do campo de incidência do ICMS (conforme inciso IX do artigo 7º do RICMS/2000), mas, em regra, referidos bens devem voltar ao estabelecimento de origem. 8. Em vista disso, os clientes da Consulente inscritos no cadastro de Contribuintes do ICMS deverão, quando do retorno de bem enviado a título de locação, emitir Nota Fiscal, em conformidade com o disposto no artigo 127 do RICMS/2000, que deverá acompanhar o transporte, sob o CFOP 5.949 e indicando como natureza da operação simples remessa; no campo Informações Complementares desse documento deverá constar que se trata de retorno de locação de bem móvel (colocando os dados do contrato para que fique bem identificada a situação), constituindo-se em operação fora do campo de incidência do ICMS, conforme o artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000. 9. Todavia, na hipótese de regular encerramento de atividade de estabelecimento filial, a responsabilidade tributária pelas mercadorias, bens e respectivas operações permanece com a empresa (CNPJ base). 10. Desse modo, não há óbice que o retorno de bem locado pelo estabelecimento filial extinto seja efetuado para o estabelecimento matriz, desde que o estabelecimento locatário (contribuinte do ICMS e remetente) indique no documento fiscal emitido a informação de que o estabelecimento remetente originário (locador) teve suas atividades encerradas e que o bem está sendo retornado para o correspondente estabelecimento matriz. Embora de forma atípica, também aplica-se à hipótese a disciplina constante no § 4º do artigo 125 do RICMS/2000. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário