RC 4618/2014
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29/07/2022 02:54

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4618M1/2017, de 15 de setembro de 2017.

Publicada no site da SEFAZ em 16/09/2017 Modificada: RC 4618/2014

Ementa

ICMS – Operações de venda com entrega futura – Mercadoria sujeita ao regime jurídico-tributário da substituição tributária – Emissão da Nota Fiscal pelo contribuinte substituto – CFOP – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

I – A Nota Fiscal de simples faturamento (artigo 129, RICMS/2000) é de emissão facultativa, mas só pode ser emitida com os fins exclusivos de se destinar a “simples faturamento” (CFOP 5.922/6.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura"), sendo vedado o destaque do valor do imposto nesse documento fiscal.

II – Por ocasião da saída de mercadoria vendida para entrega futura, deve ser emitida Nota Fiscal sob o CFOP 5.116/6.116 (“Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura”)

, consignando o Código de Situação Tributária (CST) específico para a operação e observando os demais requisitos previstos na legislação (artigo 129, “caput“ e § 1º, do RICMS/SP).

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de produtos de metal (CNAE 25.99-3/99), relata que realiza operações“de venda para entrega futura com produtos classificados como materiais de construção conforme decisão normativa CAT 06 de 2009 que possuem incidência de substituição tributária.”

2. Informa que não encontrou dispositivos na legislação a respeito da dúvida apresentada, e cita apenas a Resposta à Consulta nº 06/2011.

3. Apresenta o seguinte relato e questionamento: “O RICMS/2000 não dispõe sobre operações de venda para entrega futura com produtos abrangidos pela substituição tributária do ICMS, no entanto a GIA não aceita o CFOP 6.116 com destaque da retenção do ICMS-ST, diante desta situação pesquisamos legislações que nos amparassem, mas não encontramos, apenas identificamos que outro contribuinte em uma situação similar pediu orientação a SEFAZ na consulta 06/2011, entretanto a resposta desta consulta nos deixou a seguinte dúvida: ao utilizarmos o CFOP 6.401 ao invés do CFOP 6.116 , entendimento que foi por nós interpretado diante da resposta a consulta supracitada, não estaremos infringindo a legislação Estadual em contrapartida a Federal sim, pois já tivemos o débito dos impostos Federais na primeira nota fiscal 5.922/6.922, não entendemos que podemos deixar de tributar os impostos Federais caso a segunda nota fiscal seja emitida com CFOP 6.401 conforme entendimento da orientação dada pelo fisco na resposta consulta, nesta situação o Estado interferiria no PIS e na COFINS além de que a operação não seria concluída. Sendo assim, gostaríamos de confirmar como devemos proceder nesta operação de forma a não interferir no âmbito Federal?”

Interpretação

4. Em primeiro lugar, informamos que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual, sendo que as matérias de fato e de direito objeto da dúvida devem ser expostas de forma completa e exata, e a dúvida a ser dirimida deve ser indicada de modo sucinto e claro (artigos 510 e 513, inciso II, alínea “a” e “c”, do RICMS/2000).

5. A Consulente não forneceu maiores detalhes acerca das operações que realiza, tais como a destinação das mercadorias, se as fabrica ou as adquire para posterior comercialização, a que tipo de cliente as envia e, nem mesmo, a indicação de quais são as mercadorias, por sua descrição e classificação, envolvidas nas operações objeto da dúvida.

6. Tendo em vista que a CNAE principal da Consulente, conforme registro no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), indica atividade industrial, adotaremos a premissa de que as mercadorias objeto das operações citadas no relato são fabricadas pela própria Consulente. Ademais, como foram mencionados CFOPs relativos a operações interestaduais, entendemos que a substituição tributária nessas operações encontra-se legitimada por protocolo específico entre o Estado de São Paulo e o Estado destinatário das mercadorias.

7. Cumpre-nos informar, também, que a disciplina referente à emissão de documento fiscal nas operações com entrega futura encontra-se no artigo 129 do RICMS/2000. Nesses casos, é facultada ao contribuinte a emissão de documento fiscal para simples faturamento, sendo vedado o destaque do imposto, desde que, no momento da saída efetiva da mercadoria do estabelecimento, seja emitida Nota Fiscal indicando, além dos demais requisitos previstos nos artigos 125, 127 e 129 do RICMS/2000, o destaque do valor do imposto.

8. Sendo assim, considerando que o artigo 273 do RICMS/SP determina os procedimentos para emissão de documentos fiscais pelo sujeito passivo por substituição, a Consulente, nas operações em que remeter mercadorias submetidas ao regime da substituição tributária, deverá adotar o seguinte procedimento:

8.1. Na Nota Fiscal emitida para fins de simples faturamento, prevista no “caput” do artigo 129 do RICMS/SP, deve ser utilizado o CFOP 5.922/6.922 (“Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”), sem destaque do imposto;

8.2. Na Nota Fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria, observado o disposto no § 1º do artigo 129 combinado com o artigo 273 (ambos do RICMS/SP), deverá consignar:

(i) o valor do imposto retido, cobrável do destinatário;

(ii) a base de cálculo da retenção, observados os termos dos artigos 40-A a 44 do RICMS/SP (aplicáveis à hipótese);

(iii) a base de cálculo e o valor do imposto incidente sobre a operação própria, se houver;

(iv) no campo “Informações Complementares”, do documento fiscal de que trata este artigo, a expressão “o destinatário deverá, com relação às operações com mercadoria ou prestações de serviço recebidas com imposto retido, escriturar o documento fiscal nos termos do artigo 278 do RICMS”;

(v) o CFOP 5.116/6.116 (“Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura”); e

(vi) o número e a data da emissão da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.

9. Cumpre salientar que, em relação aos CFOPs a serem utilizados nas operações de venda com entrega futura, não há diferença entre as mercadorias sujeitas ou não ao regime da substituição tributária, uma vez que o código CST permitirá a identificação de cada situação (Anexo V, Tabelas I e II, do RICMS/SP).

10. A Consulente deverá verificar a necessidade de regularização referente às Notas Fiscais emitidas com o CFOP incorreto, buscando orientação junto ao Posto Fiscal de sua vinculação (artigo 183, § 3º, c/c artigo 529, do RICMS/2000).

11. Por fim, informamos que não cabe a esta Consultoria manifestar-se a respeito de questões relativas a tributos federais, uma vez que a competência para dirimir tais dúvidas é exclusiva da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

12. Por oportuno, ressalte-se que a resposta dada à consulta poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo e na hipótese de modificação de resposta à consulta, o novo entendimento aplica-se apenas aos fatos geradores ocorridos após a notificação do consulente ou a publicação de ato normativo, salvo se o novo entendimento for mais favorável à Consulente, hipótese em que poderá ser aplicado também aos fatos geradores ocorridos no período abrangido pela resposta anteriormente exarada (parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000).

13. Assim, a presente resposta, nos termos do inciso I do artigo 521 do RICMS/2000, modifica a anteriormente dada por este órgão consultivo em 23 de dezembro de 2014 e produzirá efeitos a partir da notificação da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.


RESPOSTA MODIFICADA pela RC4618M1_2017.aspx - SEM EFEITOS


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4618/2014, de 23 de dezembro de 2014.

Publicada no site da SEFAZ em 24/12/2014

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) a ser informado na GIA em operações de venda para entrega futura, sujeitas à substituição tributária.

I – A Nota Fiscal de simples faturamento (artigo 129, RICMS/2000) é de emissão facultativa, mas só pode ser emitida com os fins exclusivos de se destinar a “simples faturamento” (CFOP 5.922/6.922 -"Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura"), sendo vedado o destaque do valor do imposto nesse documento fiscal.

II – O CFOP de operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária prevalece sobre os demais, devendo, nesse caso, o documento fiscal referente à saída efetiva da mercadoria do estabelecimento ser emitido com a indicação do CFOP 5.401/6.401 (“Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto”)e com o destaque do imposto, além dos demais requisitos previstos na legislação.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de produtos de metal (CNAE 25.99-3/99), relata que realiza operações“de venda para entrega futura com produtos classificados como materiais de construção conforme decisão normativa CAT 06 de 2009 que possuem incidência de substituição tributária.”

2. Informa que não encontrou dispositivos na legislação a respeito da dúvida apresentada, e cita apenas a Resposta à Consulta nº 06/2011.

3. Apresenta o seguinte relato e questionamento: “O RICMS/2000 não dispõe sobre operações de venda para entrega futura com produtos abrangidos pela substituição tributária do ICMS, no entanto a GIA não aceita o CFOP 6.116 com destaque da retenção do ICMS-ST, diante desta situação pesquisamos legislações que nos amparassem, mas não encontramos, apenas identificamos que outro contribuinte em uma situação similar pediu orientação a SEFAZ na consulta 06/2011, entretanto a resposta desta consulta nos deixou a seguinte dúvida: ao utilizarmos o CFOP 6.401 ao invés do CFOP 6.116 , entendimento que foi por nós interpretado diante da resposta a consulta supracitada, não estaremos infringindo a legislação Estadual em contrapartida a Federal sim, pois já tivemos o débito dos impostos Federais na primeira nota fiscal 5.922/6.922, não entendemos que podemos deixar de tributar os impostos Federais caso a segunda nota fiscal seja emitida com CFOP 6.401 conforme entendimento da orientação dada pelo fisco na resposta consulta, nesta situação o Estado interferiria no PIS e na COFINS além de que a operação não seria concluída. Sendo assim, gostaríamos de confirmar como devemos proceder nesta operação de forma a não interferir no âmbito Federal?”

Interpretação

4. Em primeiro lugar, informamos que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual, sendo que as matérias de fato e de direito objeto da dúvida devem ser expostas de forma completa e exata, e a dúvida a ser dirimida deve ser indicada de modo sucinto e claro (artigos 510 e 513, inciso II, alínea “a” e “c”, do RICMS/2000).

5. A Consulente não forneceu maiores detalhes acerca das operações que realiza, tais como a destinação das mercadorias, se as fabrica ou as adquire para posterior comercialização, a que tipo de cliente as envia e, nem mesmo, a indicação de quais são as mercadorias, por sua descrição e classificação, envolvidas nas operações objeto da dúvida.

6. Tendo em vista que a CNAE principal da Consulente, conforme registro no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), indica atividade industrial, adotaremos a premissa de que as mercadorias objeto das operações citadas no relato são fabricadas pela própria Consulente. Ademais, como foram mencionados CFOPs relativos a operações interestaduais, entendemos que a substituição tributária nessas operações encontra-se legitimada por protocolo específico entre o Estado de São Paulo e o Estado destinatário das mercadorias.

7. Cumpre-nos informar, também, que a disciplina referente à emissão de documento fiscal nas operações com entrega futura encontra-se no artigo 129 do RICMS/2000. Nesses casos, é facultada ao contribuinte a emissão de documento fiscal para simples faturamento, sendo vedado o destaque do imposto, desde que, no momento da saída efetiva da mercadoria do estabelecimento, seja emitida Nota Fiscal indicando, além dos demais requisitos previstos nos artigos 125, 127 e 129 do RICMS/2000, o destaque do valor do imposto.

8. Sendo assim, o procedimento a ser adotado pela Consulente é semelhante àquele indicado na Resposta à Consulta nº 6/2011, com os devidos ajustes, conforme demonstrado nos subitens a seguir.

8.1. A Nota Fiscal para fins de simples faturamento será emitida com a indicação do CFOP 5.922/6.922, que se refere a "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

8.2. O CFOP 5.116/6.116, que se refere a “Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura”, estaria correto se não se tratasse de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, que tem código específico e prevalece sobre os demais. Assim, o código correto para a referida operação é o 5.401/6.401, que se refere a “Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto”.

9. Entendemos que a dificuldade de registro na GIA foi solucionada com a adoção do procedimento indicado nesta resposta, notadamente pela substituição do CFOP 5.116/6.116 pelo 5.401/6.401. Todavia, a Consulente deverá verificar a necessidade de regularização referente às Notas Fiscais emitidas com o CFOP incorreto, buscando orientação junto ao Posto Fiscal de sua vinculação (artigo 183, § 3º, c/c artigo 529, do RICMS/2000).

10. Por fim, informamos que não cabe a esta Consultoria manifestar-se a respeito de questões relativas a tributos federais, uma vez que a competência para dirimir tais dúvidas é exclusiva da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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