RC 4621/2014
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07/05/2022 16:01

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4621/2014, de 14 de Janeiro de 2015.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/06/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Redução de base de cálculo (art. 39 do Anexo II do RICMS/2000) – Saída interna de mercadoria classificada no capítulo 19 da NCM/SH, promovida por estabelecimento atacadista.

 

I. Aplica-se a redução de base de cálculo às saídas internas da mercadoria “composto lácteo, denominado (...), classificado na NBM/SH sob nº. 1901.90.90” com destino a estabelecimento varejista, desde que não optante do Simples Nacional e desde que obedecidos todos os requisitos e condições previstos nos §§ 1º e 4º do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000.

 


Relato

 

1. A Consulente, tendo por atividade principal o “comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente”, conforme CNAE (4637-1/99), estrutura a presente consulta da seguinte forma:

 

“ - Operação: Natureza da operação e atividade

Natureza da Operação:- Venda

 

Atividade da Consulente:- Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios (CNAE-46.37-1/99)

 

- Legislação: Dispositivos da legislação que geram dúvidas

Artigo 39 - Anexo II - Inciso XII do RICMS/SP

 

- Dúvida: Interpretação da legislação e apresentação da dúvida

 

1)- Trata-se de empresa estabelecida desde 12/09/2014, optante do regime RPA (Regime Períodico de Apuração), atacadista, que, entre diversos produtos, comercializa o produto composto lácteo, denominado Enfagrow, classificado na NBM/SH sob nº. 1901.90.90;

 

2)- Este produto é adquirido de uma importadora estabelecida no Estado de Santa Catarina, cujo tributação interestadual é de 4% (quatro por cento), por se tratar de mercadoria importada. Dessa forma, ao dar entrada neste produto, é creditado o ICMS de 4%;

 

3)- Este produto, após chegar na empresa da consulente, que é estabelecida neste estado, é revendido para empresas varejistas dentro do Estado de São Paulo, sendo seus clientes empresas tributadas pelo Regime Periódico de Apuração (RPA) e também para empresas varejistas optantes do Simples Nacional;

 

4)- Conforme determina o Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP/00, nas saídas de produtos constantes deste artigo, efetuada por estabelecimento “atacadista” ou “fabricante”, destinada a empresa não optante do simples nacional, haverá redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento). Neste artigo, consta, no inciso XII, “preparações comestíveis à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria – capítulo 19”

 

5)- Diante do fato exposto, pergunta se o procedimento da consulente esta correto, informando que haverá novas ocorrências de novos fatos geradores idênticos e declara, para os devidos fins,  que não esta sob nenhum procedimento fiscal.”

 

 

Interpretação

 

2. Cabe informar, inicialmente, que a presente resposta não diz respeito a crédito do imposto em razão da entrada das mercadorias objeto de questionamento no estabelecimento da Consulente ou à aplicabilidade da substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000, matérias não perguntadas, e que a classificação da mercadoria nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH é de reponsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

3. Isso posto, assim prevê o artigo 39, inciso XII e §§ 1º e 4º, do Anexo II do RICMS/2000:

 

“Artigo 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 49.113 de 10-11-2004; DOE 11-11-2004; produzindo efeitos em relação às operações realizadas a partir de 01-12-2004.)

 

(...)

 

XII - preparações comestíveis à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria - capítulo 19;

 

(...)

 

§ 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo:

 

1 - não se aplica, em qualquer caso, aos produtos:

 

a) não destinados à alimentação humana;

 

b) Revogada pelo Decreto 52.957, de 05-05-2008; DOE 06-05-2008; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2008.

 

(...)

 

c) contemplados neste regulamento com qualquer outro benefício fiscal;

 

2 - não se aplica à saída destinada a:

 

a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”; (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

 

b) consumidor final;

 

3 - não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal;

 

4 - fica condicionada à regular apresentação pelo contribuinte remetente de informações econômico-fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

 

(...)

 

§ 4º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 56.850, de 18-03-2011; DOE 19-03-2011; Efeitos a partir de 01-04-2011)

 

1 - o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;

 

2 - o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:

 

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

 

b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;

 

c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento;

 

d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal;

 

3 - na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:

 

a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;

 

b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;

 

c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária.”

 

4. Tendo em vista que o título do Capítulo 19 da NCM/SH (“Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria”) corresponde à descrição e classificação constantes do inciso XII do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, aplica-se a redução de base de cálculo prevista nesse dispositivo às saídas internas da mercadoria “composto lácteo, denominado (...), classificado na NBM/SH sob nº. 1901.90.90” com destino a estabelecimento varejista, desde que não optante do Simples Nacional e desde que obedecidos todos os requisitos e condições previstos nos §§ 1º e 4º do artigo 39, ora transcritos.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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