RC 4623/2014
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07/05/2022 16:01

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4623/2014, de 05 de Janeiro de 2015.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/07/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres.

 

I. Às operações com o produto “escada doméstica de alumínio”, classificado sob o código 7616.99.00 da NBM/SH, não se aplica o regime de substituição tributária por não se caracterizar como material de construção civil e congênere e por não corresponder, cumulativamente, à descrição e à classificação na NBM/SH de mercadorias agrupadas em outras categorias para as quais há a previsão de aplicação da referida sistemática.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a “fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico”, informa produzir “escada doméstica de alumínio”, classificada na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH) sob o código 7616.99.00.

 

2. Aduz que o artigo 313-Y do RICMS/2000, em seu § 1º, item 97, prevê a sistemática da substituição tributária às operações com “outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas”, posição 7616 da NBM/SH.

 

3. Entretanto, expõe seu entendimento no sentido de que não se aplica a substituição tributária às operações com o produto em análise, tendo em vista que: (i) “o art. 313-Y do RICMS trata de materiais de construção e o mencionado produto não é material de construção ou próprio para construções”, (ii) “foi concebido para uso doméstico e fabricado em conformidade com as Portarias INMETRO [...]”.

 

4. Após citar a Resposta à Consulta nº 513/2008, de 20/10/2008 e a Decisão Normativa CAT-6/2009, indaga:

 

4.1. “Está correto o entendimento da não aplicabilidade da Substituição Tributária do ICMS para o produto citado enquadrado na NBM/SH 7616.99.00, devido o mesmo ser de uso doméstico, não como material de construção?”

 

4.2. “Em caso negativo, qual o IVA-ST a ser aplicado?”

 

 

Interpretação

 

5. Inicialmente, informamos que a responsabilidade pela classificação da mercadoria sob os códigos da NBM/SH é do contribuinte e que a competência para sanar quaisquer dúvidas pertinentes a tal classificação é da Receita Federal do Brasil.

 

6. Isso posto, reitera-se que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que a operação com determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, essa mercadoria deve, cumulativamente, enquadrar-se: (i) na descrição; e (ii) na classificação fiscal na NBM/SH, ambas constantes no RICMS/2000.

 

7. No entanto, as únicas disposições legais às quais o produto “escada doméstica de alumínio”, classificado sob o código 7616.99.00 da NBM/SH, poderia corresponder seria a do item 97 ou a do item 100 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, cujo regramento da substituição tributária é aplicável às operações com materiais de construção e congêneres:

 

“SEÇÃO XXIII DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

 

Artigo 313-Y - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXIII, e 60, I):

 

[...]

 

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

 

[...]

 

97 - outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas, 76.16; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)

 

[...]

 

100 - outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 97, 8302.4 ou 76.16; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)”

 

8. Contudo, como cediço, para que as operações com determinados produtos estejam sujeitas à substituição tributária aplicável aos materiais de construção e congêneres, esses produtos devem ser considerados como tal (subitem A.2 da Decisão Normativa CAT-06/09).

 

9. Nessa esteira, convém ressaltar que do § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000, o qual traz lista exemplificativa de obras que se entende de construção civil, extrai-se a interpretação de que se caracteriza como material de construção e congênere o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final.

 

10. Regra geral, é considerada como material de construção civil ou congênere a mercadoria que tenha por finalidade o uso em obras de construção de edificações (ainda que industriais, ferroviárias, rodoviárias, etc.), de terraplanagem, de pavimentação ou demolição. Ainda que o produto tenha outros usos, se um deles for a destinação à construção civil, restará caracterizado como material de construção civil.

 

11. Entretanto, não parece ser o caso do produto em análise, pois não se destina a ser incorporado a obras de construção civil, sendo assim, não se aplica o regime de substituição tributária às operações com essa mercadoria por não se caracterizar como material de construção e congênere e por não corresponder, cumulativamente, à descrição e à classificação de mercadorias agrupadas em outras categorias cujas operações há a previsão de aplicação da substituição tributária.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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