Você está em: Legislação > RC 4627/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 4627/2014 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 4.627 05/01/2015 20/06/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.014 ICMS ICMS Procedimentos específicos Venda à ordem/Entrega futura Ementa <span jquery191041834699907807476="789"> <p>ICMS –<span size="2" face="Times New Roman"> Obrigações acessórias – Venda à ordem – Emissão de Nota Fiscal pelo adquirente original.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. O adquirente original deve emitir Nota Fiscal de "Venda" com destaque do ICMS, para o destinatário final que, entre outras informações, deverá mencionar os dados relativos ao documento fiscal de “Simples Faturamento” que o vendedor remetente emitiu.<o:p></o:p></p> <p jquery191041834699907807476="788"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 16:01 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4627/2014, de 05 de Janeiro de 2015. Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/06/2016. Ementa ICMS Obrigações acessórias Venda à ordem Emissão de Nota Fiscal pelo adquirente original. I. O adquirente original deve emitir Nota Fiscal de "Venda" com destaque do ICMS, para o destinatário final que, entre outras informações, deverá mencionar os dados relativos ao documento fiscal de Simples Faturamento que o vendedor remetente emitiu. Relato 1. A Consulente, empresa cuja matriz está sediada no Estado do Rio de Janeiro, com CNAE principal de fabricação de produtos petroquímicos básicos (código 20.21-5/00) e com seis estabelecimentos filiais ativos localizados em território paulista (pesquisa nesta data), questiona o §2º do artigo 129 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000. 2. Expõe: A dúvida é quanto à necessidade de informarmos na nossa nota fiscal de venda (para o adquirente original) os dados da nota fiscal de faturamento emitida pelo adquirente original em favor do destinatário, considerando que: 1) a legislação menciona no item b que o vendedor remetente deve emitir nota fiscal em favor do adquirente original, com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal prevista na alínea anterior, bem como o número de ordem, a série, a data da emissão e o valor da operação, constantes na Nota Fiscal relativa ao simples faturamento. 2) o nosso cliente (adquirente original) diz que não tem como emitir a nota de faturamento para o destinatário antes de receber a nossa nota fiscal de venda. 3. A seguir indaga como pode cumprir com a 2a parte do item 2, b do par 2o do artigo 129 que solicita o número de ordem, a série, a data da emissão e o valor da operação, constantes na Nota Fiscal relativa ao simples faturamento. Ou a informação da nota de venda do adquirente original é apenas exigida na nossa de entrega física da mercadoria ao destinatário? Interpretação 4. Preliminarmente, cabe esclarecer que a Consulente, estabelecida em outro Estado, não detalhou como efetivamente ocorrem as operações de venda à ordem mencionadas, nem informou qual de seus estabelecimentos paulistas as pratica. 5. Dessa forma, essa resposta à consulta partirá do pressuposto de que: (a) as operações envolvidas na venda à ordem ocorrem internamente no Estado de São Paulo, sendo, por necessário, uma das filiais paulistas da Consulente o vendedor remetente; e (b) seus adquirentes originários são contribuintes do imposto. 6. Nessa direção, este órgão consultivo, diante de situações similares à relatada e em outras diversas, vem ressaltando a importância de se considerar como local da operação para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, aquele onde ocorreu a efetiva circulação da mercadoria, uma vez que não é a Nota Fiscal ou um acordo entre as partes que define uma operação como interestadual, mas sim a efetiva remessa de mercadoria de um Estado para outro. 7. Posto isso, o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, observa: Artigo 129 - Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal com indicação de que se destina a simples faturamento, vedado o destaque do valor do imposto. (...) § 2º - No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega, global ou parcial, da mercadoria a terceiro, deverá ser emitida Nota Fiscal: 1 - pelo adquirente original em favor do destinatário, com destaque do valor do imposto, quando devido, consignando-se, sem prejuízo dos demais requisitos, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa; 2 - pelo vendedor remetente: a) em favor do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa por Ordem de Terceiro", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o item anterior, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente; b) em favor do adquirente original, com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal prevista na alínea anterior, bem como o número de ordem, a série, a data da emissão e o valor da operação, constantes na Nota Fiscal relativa ao simples faturamento. (grifo nosso) 8. A princípio, a primeira Nota Fiscal de simples faturamento (caput do artigo 129 do RICMS/SP) é de emissão facultativa, mas só pode ser emitida com os fins exclusivos de simples faturamento, sendo vedado o destaque do valor do imposto neste documento fiscal. 9. Optando-se pela emissão da Nota Fiscal de "Simples Faturamento" acima descrita, o procedimento será composto das etapas que seguem: 9.1. No momento do faturamento, emissão, pelo vendedor remetente, de Nota Fiscal de "Simples Faturamento", para o adquirente original, sem destaque do ICMS; 9.2. Posteriormente, no momento da remessa, emissão, pelo adquirente original, de Nota Fiscal de "Venda" com destaque do ICMS, para o destinatário final (artigo 129, § 2º, item 1, RICMS/SP); 9.3. Também no momento da remessa, emissão, pelo vendedor remetente, de Nota Fiscal de "Remessa por Ordem de Terceiro" para o destinatário final, sem destaque do ICMS (artigo 129, § 2º, item 2, "a", RICMS/SP), para acobertar o trânsito da mercadoria; e 9.4. Também no momento da remessa, emissão, pelo vendedor remetente, de Nota Fiscal de "Remessa Simbólica" para o adquirente original, com destaque do ICMS, (artigo 129, § 2º, item 2, "b", RICMS/SP), contendo, entre outras informações, os dados relativos ao documento fiscal previsto no caput do artigo 129, ou seja, da Nota Fiscal de Simples Faturamento que o vendedor remetente emitiu ao adquirente original. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário