RC 4627/2014
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 4627/2014

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 16:01

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4627/2014, de 05 de Janeiro de 2015.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/06/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – Venda à ordem – Emissão de Nota Fiscal pelo adquirente original.

 

I. O adquirente original deve emitir Nota Fiscal de "Venda" com destaque do ICMS, para o destinatário final que, entre outras informações, deverá mencionar os dados relativos ao documento fiscal de “Simples Faturamento” que o vendedor remetente emitiu.

 


Relato

 

1. A Consulente, empresa cuja matriz está sediada no Estado do Rio de Janeiro, com CNAE principal de fabricação de produtos petroquímicos básicos (código 20.21-5/00) e com seis estabelecimentos filiais ativos localizados em território paulista (pesquisa nesta data), questiona o §2º do artigo 129 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000.

 

2. Expõe:

 

“A dúvida é quanto à necessidade de informarmos na nossa nota fiscal de venda (para o adquirente original) os dados da nota fiscal de faturamento emitida pelo adquirente original em favor do destinatário, considerando que: 1) a legislação menciona no item b que o vendedor remetente deve emitir nota fiscal em favor do adquirente original, com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal prevista na alínea anterior, bem como o número de ordem, a série, a data da emissão e o valor da operação, constantes na Nota Fiscal relativa ao simples faturamento. 2) o nosso cliente (adquirente original) diz que não tem como emitir a nota de faturamento para o destinatário antes de receber a nossa nota fiscal de venda”.

 

3. A seguir indaga como pode “cumprir com a 2a parte do item 2, b do par 2o do artigo 129 que solicita ‘o número de ordem, a série, a data da emissão e o valor da operação, constantes na Nota Fiscal relativa ao simples faturamento’. Ou a informação da nota de venda do adquirente original é apenas exigida na nossa de entrega física da mercadoria ao destinatário?”

 

 

Interpretação

 

4. Preliminarmente, cabe esclarecer que a Consulente, estabelecida em outro Estado, não detalhou como efetivamente ocorrem as operações de venda à ordem mencionadas, nem informou qual de seus estabelecimentos paulistas as pratica.

 

5. Dessa forma, essa resposta à consulta partirá do pressuposto de que: (a) as operações envolvidas na venda à ordem ocorrem internamente no Estado de São Paulo, sendo, por necessário, uma das filiais paulistas da Consulente o vendedor remetente; e (b) seus adquirentes originários são contribuintes do imposto.

 

6. Nessa direção, este órgão consultivo, diante de situações similares à relatada e em outras diversas, vem ressaltando a importância de se considerar como local da operação para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, aquele onde ocorreu a efetiva circulação da mercadoria, uma vez que não é a Nota Fiscal ou um acordo entre as partes que define uma operação como interestadual, mas sim a efetiva remessa de mercadoria de um Estado para outro.

 

7. Posto isso, o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, observa:

 

“Artigo 129 - Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal com indicação de que se destina a simples faturamento, vedado o destaque do valor do imposto.

 

(...)

 

§ 2º - No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega, global ou parcial, da mercadoria a terceiro, deverá ser emitida Nota Fiscal:

 

1 - pelo adquirente original em favor do destinatário, com destaque do valor do imposto, quando devido, consignando-se, sem prejuízo dos demais requisitos, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa;

 

2 - pelo vendedor remetente:

 

a) em favor do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa por Ordem de Terceiro", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o item anterior, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;

 

b) em favor do adquirente original, com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal prevista na alínea anterior, bem como o número de ordem, a série, a data da emissão e o valor da operação, constantes na Nota Fiscal relativa ao simples faturamento”. (grifo nosso)

 

8. A princípio, a primeira Nota Fiscal de simples faturamento (caput do artigo 129 do RICMS/SP) é de emissão facultativa, mas só pode ser emitida com os fins exclusivos de “simples faturamento”, sendo vedado o destaque do valor do imposto neste documento fiscal.

 

9. Optando-se pela emissão da Nota Fiscal de "Simples Faturamento" acima descrita, o procedimento será composto das etapas que seguem:

 

9.1. No momento do faturamento, emissão, pelo vendedor remetente, de Nota Fiscal de "Simples Faturamento", para o adquirente original, sem destaque do ICMS;

 

9.2. Posteriormente, no momento da remessa, emissão, pelo adquirente original, de Nota Fiscal de "Venda" com destaque do ICMS, para o destinatário final (artigo 129, § 2º, item 1, RICMS/SP);

 

9.3. Também no momento da remessa, emissão, pelo vendedor remetente, de Nota Fiscal de "Remessa por Ordem de Terceiro" para o destinatário final, sem destaque do ICMS (artigo 129, § 2º, item 2, "a", RICMS/SP), para acobertar o trânsito da mercadoria; e

 

9.4. Também no momento da remessa, emissão, pelo vendedor remetente, de Nota Fiscal de "Remessa Simbólica" para o adquirente original, com destaque do ICMS, (artigo 129, § 2º, item 2, "b", RICMS/SP), contendo, entre outras informações, os dados relativos ao documento fiscal previsto no caput do artigo 129, ou seja, da Nota Fiscal de “Simples Faturamento” que o vendedor remetente emitiu ao adquirente original.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.94.0