RC 4628/2014
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 4628/2014

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 16:02

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4628/2014, de 22 de Janeiro de 2015.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/06/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Preenchimento dos campos 204.01 e 204.02.

 

I. Os campos 204.01 e 204.02 somente devem ser preenchidos nos casos em que a operação correspondente (i) for beneficiada com a desoneração condicional do ICMS (benefício fiscal que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado), (ii) for destinada à SUFRAMA, informando-se o valor que seria devido se não houvesse isenção ou (iii) tratar-se de venda a órgão da administração pública direta e suas fundações e autarquia com isenção do ICMS.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja CNAE principal corresponde a “depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis”, informa realizar (i) “venda de milho para produtor rural, na forma como dispõe o artigo 41, inciso XVI, do Anexo I, do RICMS (isento)” e (ii) “venda de milho que será utilizado como alimento ou fabricação de alimento para alguma das atividades dispostas do artigo 360, do RICMS (diferido)”, sendo que tais tratamentos tributários não se configuram benefícios fiscais condicionados ao abatimento do valor do ICMS dispensado, hipótese em que há regulação referente ao preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pelo Ajuste SINIEF 10/2012.

 

2. Relata que, apesar de não se enquadrar na situação regulada pelo Ajuste SINIEF 10/2012, “ao informar a natureza da operação ‘isenta’, a consulente é obrigada a apontar o valor do ICMS desonerado no campo ‘#204.01’, e após informar no campo ‘#204.02’ o motivo da desoneração do ICMS (conforme manual – nota técnica 2013.005), sendo que as duas últimas determinações não se enquadram na situação fática posta na comercialização do produto agropecuário”.

 

3. Assim, formula as seguintes indagações:

 

3.1. “A consulente é obrigada a preencher os campos referentes a desoneração do ICMS, pelo simples fato de obter benefício fiscal, mesmo que ele não recaia naquela norma?”

 

3.2. “Em sendo necessário o preenchimento, ou seja, devendo a consulente informar no campo ‘#204’ a opção ‘40=isenta’, poderá ela apontar no campo ‘#204.01 o valor R$ 0,00 (zero), já que inexistente valor dispensado, e, no campo ‘#204.0.02’ escolher a opção ‘9=outros’, pois não se enquadra em nenhum dos motivos lá elencados?”

 

3.3. “Caso não seja este o procedimento adequado, como a consulente deverá preencher as notas fiscais eletrônicas após a alteração de seu ‘layout’, no que se refere ao apontamento do benefício fiscal, mas sem o enquadramento na desonerações do ICMS?”

 

 

Interpretação

 

4. Esclarecemos que a Consulente somente deverá preencher os campos de números 204.01 e 204.02 (“valor do ICMS” e “motivo da desoneração do ICMS”, respectivamente) somente se a operação correspondente (i) for beneficiada com a desoneração condicional do ICMS (benefício fiscal que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, nos termos do Ajuste SINIEF 10/2012), (ii) for destinada à SUFRAMA, informando-se o valor que seria devido se não houvesse isenção ou (iii) tratar-se de venda a órgão da administração pública direta e suas fundações e autarquia com isenção do ICMS. É o que prevê a Nota Técnica 2013.005[i], em sua página 65. Além disso, o campo 204.02 será de preenchimento obrigatório somente se no anterior, 204.01, for informado o valor do ICMS.

 

5. Portanto, não sendo a operação correspondente a nenhuma das hipóteses descritas acima, a Consulente não deverá preencher ao campos 204.01 e 204.02 da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.94.0