RC 4630/2014
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07/05/2022 16:02

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4630/2014, de 17 de Dezembro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/07/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – Escrituração de Nota Fiscal de prestação de serviço tributada pelo ISSQN.

 

I – A resposta à consulta tributária, elaborada sob as regras da legislação estadual, não tem competência para esclarecer dúvidas sobre a escrituração de documentos fiscais emitidos em face da legislação tributária municipal, nem para se manifestar sobre o lançamento de tributos referentes a outros entes tributantes.

 


Relato

 

1. A Consulente, que exerce a atividade de transporte rodoviário de produtos perigosos (CNAE 49.30-2/03), cita a Resposta à Consulta nº 4548/2014 e apresenta a seguinte pergunta:

 

“Recebemos nota fiscal de prestação de serviços de terceiros como (Serviço de mão-de-obra de eletricista) este serviço tomado, tem retenção de impostos como (ISS, INSS). Valor total bruto da Nota fiscal   Quando escrituramos a nota fiscal exemplo R$ 1.500,00, valor líquido (Com desconto das retenções) desta nota R$ 1.300,00, devemos escritura-la com valor bruto ou valor líquido?”

 

 

Interpretação

 

2. Como se observa do relato, a matéria de fato e de direito apresentada diz respeito a questão tributária de competência municipal e federal, uma vez que a situação em análise envolve a escrituração de documento fiscal referente a contratação de serviço (“eletricista”) sujeito à incidência, apenas, de tributos municipais (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN) e federais (contribuições sociais do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS).

 

3. Ademais, tendo em vista a atividade econômica exercida pela Consulente (prestação de serviço de transporte), entendemos que a prestação do serviço contratada (“eletricista”) não se enquadra na hipótese prevista no Capítulo V do Título II do Livro II do RICMS/2000 (“Industrialização por Conta de Terceiros” – artigos 402 a 410). Não há, portanto, qualquer implicação dessa contratação no tocante a obrigação principal ou acessória do imposto de competência estadual (Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS).

 

4. Também não compete a esta Consultoria manifestar-se a respeito de procedimento contábil genérico, especialmente no que se refere a lançamentos de documentos fiscais inerentes a tributos municipais e/ou federais.

 

5. Conforme já esclarecido, entre outros pontos, na Resposta à Consulta nº 4548/2014, a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual (artigo 510 do RICMS/2000), o que parece não ser o caso da presente consulta.

 

6. Portanto, sugerimos à Consulente que busque orientação junto às regras relativas à contabilidade e, quanto aos lançamentos do ISSQN e de contribuições para o INSS, consulte os respectivos fiscos municipais e federais.

 

7. Observamos que, na hipótese de se tratar de questão efetivamente relativa ao ICMS, a Consulente poderá apresentar nova consulta, desde que atenda ao disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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