RC 4633/2014
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07/05/2022 16:02

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4633/2014, de 12 de Fevereiro de 2015.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/06/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição Tributária – Operações com resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento.

 

I. Para aplicação do regime de substituição tributária disciplinada pelo artigo do RICMS/2000 que estabelece referida sistemática, é necessário que a mercadoria se enquadre, cumulativamente, na descrição e na classificação na NBM/SH, constantes no referido regulamento (Decisão Normativa CAT 12/2009).

 

II. As mercadorias descritas como “resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento”, classificadas na posição 85.33 da NBM/SH, estão sujeitas ao regime de substituição tributária neste Estado por se enquadrarem, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no item 9 do § 1º do artigo 313-Z17 do RICMS/2000, que estabelece a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade, de acordo com sua CNAE 29.49-2/99, é de “fabricação de [..] peças e acessórios para veículos automotores [...]”, informa que fabrica sensores e reguladores para veículo automotor, dentre os quais:

 

“Produto 1 -> SENSOR DE POSIÇÃO DA BORBOLETA (TPS) classificação (8533.40.91) (descrição do produto, indica a posição da borboleta referente ao consumo de combustível

 

Produto 2 -> SENSOR POSIÇÃO DO PEDAL ACELERADOR P/ INJ ELETRÔNICO classificação (8533.40.99) (descrição do produto, indica a posição do pedal do acelerador fazendo interface com o produto 1.”

 

2. Considerando que esses produtos não foram incluídos no Protocolo ICMS nº 41/2008 (autopeças), nem estão arrolados no § 1º do artigo 313-O, mas sim no § 1º do artigo 313-Z17 (materiais elétricos), indaga se “no caso de uma indústria de Auto Peças, fabricante destes produtos específicos [para veículos] automotores, é devido o recolhimento da Substituição Tributária na venda para Atacadistas e Distribuidores.”

 

 

Interpretação

 

3. Preliminarmente, ressalta-se que a responsabilidade pela classificação da mercadoria sob os códigos da NBM/SH é do contribuinte e que a competência para dirimir quaisquer dúvidas pertinentes a tal classificação é da Receita Federal do Brasil.

 

4. Isso posto, esclareça-se que, consoante a Decisão Normativa CAT nº 5 de 2009, para que a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária previsto para os produtos de autopeças (artigo 313-O do RICMS/2000), é necessário que a mercadoria se enquadre, cumulativamente: (i) na descrição; (ii) na classificação na NBM/SH, ambas constantes no regulamento; e (iii) no conceito de autopeças (Decisão Normativa CAT nº 5 de 2009).

 

5. Embora a regra geral seja de que os produtos conceituados como autopeças estejam relacionados no § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000, esse fato não impede que existam produtos ali não relacionados que, além do enquadramento como autopeças, também possam ser enquadrados em outro gênero diferente de produtos e, ali sim, estejam relacionados como sujeitos à substituição tributária. Desse modo, esses produtos estarão inseridos na substituição tributária desse outro gênero de produtos e não na substituição tributária para autopeças.

 

6. Conforme observado pela Consulente, o produtos 1 e 2 que ela fabrica, descritos no item 1 desta resposta, não estão relacionados no rol de posições, subposições ou códigos da NBM/SH, constantes do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000 (autopeças), porém a posição 85.33 da NBM/SH, em que se classificam, consta do rol do § 1º do artigo 313-Z17 (materiais elétricos), com a seguinte descrição: “resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento” (item 9).

 

7. Já a subposição 8533.40 e os códigos 8533.40.91 e 8533.40.99, em que estão classificados os produtos fabricados pela Consulente, estão descritos na NBMS/SH, como:

 

85.33

Resistências elétricas (incluindo os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento.

8533.40

Outras resistências variáveis (incluindo os reostatos e os potenciômetros)

8533.40.91

Potenciômetro de carvão, do tipo dos utilizados para determinar o ângulo de abertura da borboleta, em sistemas de injeção de combustível controlados eletronicamente

8533.40.99

Outras

 

8. Nesse contexto, destaca-se que o produto classificado no código 8533.40.91 e descrito como “potenciômetro de carvão, do tipo dos utilizados para determinar o ângulo de abertura da borboleta, em sistemas de injeção de combustível controlados eletronicamente”, e o produto classificado no código 8533.40.99 e descrito como “outras”, embora não estejam relacionados nos itens de autopeças sujeitos à substituição tributária, estão relacionados por sua posição nos itens de materiais elétricos sujeitos à substituição tributária, conforme se percebe da leitura do item 9 do § 1º do artigo 313-Z17 do RICMS/2000. Senão, veja-se:

 

“Artigo 313-Z17 - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XLIII, e 60, I):

 

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

 

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

 

III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)

 

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

 

(...)

 

9 – resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento, 85.33”

 

(grifos nossos)

 

8. Também é importante ressaltar que a Decisão Normativa CAT nº 12 de 2009 dispõe, genericamente, que, para que a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NBM/SH, ambas constantes no referido regulamento.

 

9. Desse modo, conclui-se que os produtos fabricados pela Consulente, classificados na posição 85.33 da NBM/SH, descritos como “resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros) exceto de aquecimento”, constam, tanto por sua descrição quanto por sua classificação fiscal, no item 9 do § 1º do artigo 313-Z17 do RICMS/2000, logo estão sujeitos à substituição tributária aplicável aos materiais elétricos, conforme disposição desse artigo e da Decisão Normativa CAT nº 12/2009.

 

10. Sendo assim, em resposta à indagação da Consulente, informamos que as operações com os produtos descritos na presente consulta, classificados nos códigos 8533.40.91 e 8533.40.99, estão sujeitos ao regime de substituição tributária neste Estado, aplicável aos materiais elétricos, conforme disposto no artigo 313-Z17 do RICMS/2000, já que se esses produtos se enquadram, cumulativamente, na descrição e na classificação da NBM/SH contida no item 9 do § 1º do referido artigo.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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