RC 4635/2014
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07/05/2022 16:02

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4635/2014, de 12 de Fevereiro de 2015.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/06/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Direito de crédito reconhecido por meio de ação judicial – Apuração de forma centralizada - Possibilidade

 

I - Sendo a Consulente optante pela forma de apuração do prevista pelos artigos 96 e seguintes do RICMS/2000, é possível o aproveitamento, de forma centralizada, de crédito cujo direito restou reconhecido no bojo de ação judicial.

 

II - A apuração do crédito deverá observar os ditames da decisão judicial que reconheceu o direito pleiteado e a verificação da regularidade dos créditos, bem como a análise dos livros e documentos fiscais relacionados às operações relatadas, só poderão ser realizadas sob a orientação do Posto Fiscal a que se vinculam as atividades da Consulente.

 


Relato

 

1. A Consulente, tendo por atividade a fabricação e comercialização de produtos alimentícios, informa que:

 

(i) “Para ampliar a sua participação no mercado e enfrentar a concorrência, (...) concede bonificações, em mercadorias, a seus clientes.”

 

(ii) “Propôs, em jun./2001, ação judicial contra o Estado de São Paulo, com dois objetivos:

 

1. Fosse reconhecida e declarada judicialmente a não incidência do ICMS sobre as saídas de produtos em bonificação;

 

2. Fosse recuperado o ICMS indevidamente pago nas saídas em bonificação, por meio de crédito dos valores recolhidos contra o imposto a ser pago nas saídas dos produtos.”

 

(iii) “Por fim, como não houve mais recursos, houve o trânsito em julgado favorável à Consulente, certificado nos autos em 03 de novembro de 2014 (doc. anexo)” de maneira que “a Consulente obteve decisão judicial favorável, com trânsito em julgado, que reconhece o direito de não recolher o ICMS sobre as saídas dadas em bonificação, bem como permite o creditamento do ICMS pago a este título.”

 

(iv) “Ante o trânsito em julgado da decisão, a Consulente deu início aos procedimentos para apurar o valor do ICMS pago sobre as saídas bonificadas e efetuar o seu creditamento” e “é neste cenário que surge esta Consulta, que busca, em face da legislação tributária estadual, solucionar a forma pela qual a Consulente poderá aproveitar os créditos do ICMS sobre as saídas bonificadas, em decorrência da ação judicial proposta em face do Estado de São Paulo”.

 

(v) “Na época da propositura da ação judicial, a Consulente possuía diversos estabelecimentos no território do Estado de São Paulo” e “durante o período abrangido pela ação estabelecimentos da Consulente foram encerrados.”

 

(vi) “Com o reconhecimento judicial do direito ao creditamento do ICMS nas saídas bonificadas, surgiram dúvidas, ante o disposto na legislação tributária estadual, sobre como aproveitar o crédito de todos os estabelecimentos da Consulente no território do Estado de São Paulo”, “isso porque a legislação tributária estadual vigente não contempla a hipótese do caso concreto.”

 

(vii) “O caso da Consulente, que é fabricante e comercializadora de alimentos, diz respeito à forma de se concretizar a repetição de indébito tributário, por meio de creditamento do ICMS pago nas saídas bonificadas, considerando todos os estabelecimentos da Consulente no território do Estado de São Paulo durante o período abrangido pelo processo judicial, em cumprimento à decisão transitada em julgado em favor da Consulente.”

 

(viii) “Embora exista a lacuna da legislação tributária estadual, que não prevê, de forma expressa, a maneira pela qual a Consulente poderia efetuar o creditamento de ICMS, existem dispositivos cuja interpretação viabiliza a solução para o caso concreto” sendo que “RICMS/SP prevê a possibilidade da pessoa jurídica efetuar o recolhimento centralizado do imposto com relação a todos os seus estabelecimentos situados no território do Estado.”

 

(ix) “Nesse sentido, prevê o artigo 96 do RICMS/SP que os saldos devedores e credores de cada um dos estabelecimentos do mesmo titular, localizados em território paulista, poderão ser compensados de forma centralizada.”

 

(x) “A Consulente já é optante pelo recolhimento centralizado do ICMS no Estado de São Paulo. Assim, a Consulente pode efetuar a compensação dos créditos de ICMS das saídas bonificadas, referentes aos estabelecimentos abrangidos pelo período do processo judicial, de maneira centralizada, juntamente com os demais saldos devedores dos demais estabelecimentos situados em território paulista”. (g.n.).

 

2. Entende a Consulente que “para instrumentalizar a centralização/transferência dos créditos das saídas bonificadas dos seus estabelecimentos, (...) pode-se valer do disposto nos artigos 98 e 99 do RICMS” de maneira que “estes procedimentos previstos a partir do artigo 96 do RICMS poderiam então ser seguidos para todos os estabelecimento abertos ao momento da propositura da ação, já qualificada anteriormente”.

 

2.1 Assim, “embora não exista dispositivo legal expresso na legislação tributária estadual que contemple o caso concreto, i.e., creditamento de ICMS para repetição de indébito do imposto nas saídas em bonificação, conforme reconhecido na ação judicial proposta, entende a Consulente que podem ser aplicados ao caso os dispositivos do RICMS/SP que cuidam da centralização da apuração e do recolhimento do imposto, do qual a Consulente já é optante”.

 

2.2 Dessa forma, “o atual estabelecimento centralizador da Consulente pode, na apuração e recolhimento do ICMS de forma centralizada, aproveitar os créditos do imposto de todos os estabelecimentos da Consulente no território paulista, decorrentes das saídas bonificadas e reconhecidos na ação judicial.”

 

3. Isso posto, “é a presente Consulta para indagar a esta D. Consultoria Tributária o seguinte:

 

(i) É correta a interpretação da Consulente de que os créditos de ICMS nas saídas bonificadas, relativos a estabelecimentos ativos ao momento da propositura da ação, podem ser transferidos para o estabelecimento centralizador, seja na forma do artigo 98, seja na forma do artigo 99 do RICMS/SP, para apuração e recolhimento do ICMS de forma centralizada?

 

(ii) Se não estiver correta a interpretação da Consulente exposta acima, como deve ser feito o aproveitamento dos créditos de ICMS das saídas bonificadas, relativos a estabelecimentos ativos ou encerrados?”

 

 

Interpretação

 

4. O RICMS/2000, em seus artigos 96 e seguintes, versa sobre a possibilidade de apuração e recolhimento do imposto devido pelo contribuinte de forma centralizada, compensando-se, a cada período, os saldos credores e devedores dos diversos estabelecimentos do contribuinte.

 

5. Não há, nos dispositivos em tela, a imposição de óbices quanto à origem e à natureza do crédito a ser compensado de forma centralizada. Portanto, sendo a Consulente optante pela citada forma centralizada de apuração do imposto devido, é possível o aproveitamento do crédito cujo direito restou reconhecido no bojo da ação judicial em questão (Ação Declaratório nº 744/2001),  de forma centralizada, na forma do disposto pelos artigos 96 e seguintes do RICMS/2000.

 

6. É importante ressaltar que a apuração do crédito deverá observar os ditames da decisão judicial que reconheceu o direito pleiteado pela Consulente, inclusive no tocante à comprovação documental.

 

7. Frise-se ainda que, em face dos limites das atribuições dessa Consultoria Tributária, a verificação da regularidade dos créditos e a análise dos livros e documentos fiscais relacionados às operações relatadas só poderão ser realizadas sob a orientação do Posto Fiscal a que se vinculam as atividades da Consulente, onde poderá também receber orientações mais específicas de cunho procedimental.

 

8. Com estes esclarecimentos, consideramos respondidas as indagações formuladas.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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