RC 4642/2014
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27/05/2022 09:25

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4642/2014, de 02 de Fevereiro de 2015.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/06/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Crédito referente à aquisição de ativo imobilizado – Cálculo do fator de apropriação mensal do crédito envolvendo operações de saída sujeitas ao diferimento do imposto – Regime especial.

 

I – As saídas internas amparadas por diferimento do lançamento do imposto, mesmo que concedido por meio de Regime Especial, são operações normalmente tributadas e devem ser assim consideradas para efeito do cálculo do fator de apropriação mensal do crédito referente à aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado.

 


Relato

 

1. A Consulente “é uma indústria no ramo de embalagens plásticas e dispensadores de injetáveis (...), está classificada no CNAE 22.22.6-00 - Fabricação de embalagens de Material Plástico” e apresenta questionamento referente ao “cálculo do fator para aproveitamento de crédito do ICMS através do CIAP”.

 

2. Cita a Decisão Normativa CAT-01/2001 e o Guia Prático EFD ICMS-IPI versão 2.0.14, transcrevendo trecho do Registro G110.

 

3. Relata que, mensalmente, calcula o fator a ser aplicado no aproveitamento do crédito referente à aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado e que, “desde agosto deste ano, [houve] mudança na tributação de alguns clientes [que] passaram a fazer parte do Regime Especial que concede Diferimento do ICMS na aquisição de mercadorias de fornecedores de embalagens. (...) A partir dessa adesão que também firmamos junto ao cliente, todas as vendas passaram a não sofrer tributação do ICMS, por estarem no Regime Especial.” Ressalta que “esse Regime Especial ao qual estamos sujeitos não nos proíbe de fazer a manutenção dos créditos das nossas entradas”.

 

4. Prossegue: “A Decisão Normativa CAT 01/2001 fala claramente de como efetuar esse cálculo, mas não cita se ‘Outras Saídas’ ou se ‘Saídas com Diferimento’ devem ser somadas a Saídas Tributadas ou não. No Guia Prático EFD ICMS e IPI, página 137, item ‘c’ do REGISTRO G110, também não menciona nada a respeito de como proceder no cálculo do fator no caso das ‘Saídas com Diferimento’.”

 

5. Cita os “clientes” que aderiram ao referido Regime Especial e anexa o Termo de Adesão que firmou com um deles.

 

6. Por fim, pergunta: “Podemos considerar essas vendas em regime especial como parte das vendas tributadas para cálculo do fator CIAP?”

 

 

Interpretação

 

7. Preliminarmente, informamos que é premissa da presente resposta a leitura não apenas da Decisão Normativa CAT-01/2001, citada pela Consulente (especialmente no subitem 3.3, que trata do crédito do valor do ICMS que onera as entradas ou aquisições de bens do ativo imobilizado e item VI, que trata de crédito extemporâneo), como também das Portarias CAT-25/2001 (que disciplina a apropriação do crédito do ICMS relativo à aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado e instituiu o Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente - CIAP), e 41/2003 (que disciplina o lançamento de crédito fiscal decorrente das aquisições de bens do ativo imobilizado).

 

8. Feitos esses registros iniciais, cabe esclarecer que as saídas internas amparadas por diferimento do lançamento do imposto, como as previstas no Regime Especial concedido aos “clientes” da Consulente, com adesão expressa dessa, são operações normalmente tributadas, com a particularidade de o lançamento do imposto correspondente encontrar-se postergado para outra fase da circulação da mercadoria.

 

9. Portanto, tais saídas incluem-se no conceito de saídas tributadas, devendo ser consideradas como tal no cálculo previsto no inciso VI do artigo 5º da Portaria CAT-25/2001.

 

10. Frise-se, por fim, que em face dos limites das atribuições desta Consultoria, a verificação da regularidade dos créditos e a análise dos livros e documentos fiscais relacionados às operações relatadas só poderão ser realizadas sob a orientação do Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades, onde poderá também receber orientações mais específicas de cunho procedimental. Esta resposta, portanto, não implica reconhecimento do direito ao crédito na situação em análise.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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